quarta-feira, 6 de março de 2019

Se os fatos criminosos que teriam sido supostamente cometidos pelo Deputado Federal não se
relacionam ao exercício do mandato, a competência para julgá-los não é do STF, mas sim do
juízo de 1ª instância.
Isso porque o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante
o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF AP 937 QO/RJ, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do
devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da
unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88).
STF. 1ª Turma. RE 740434 AgR/MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/2/2019 (Info 931).

Nenhum comentário:

Postar um comentário