É possível a aplicação imediata da Lei n. 13.491/2017, que amplia a competência da Justiça Militar e possui
conteúdo híbrido (lei processual material), aos fatos perpetrados antes do seu advento, mediante
observância da legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime.
A jurisprudência desta Corte não admite a cisão da norma de conteúdo híbrido (AgRg no REsp
n. 1.585.104/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/4/2018). Ocorre que a aplicação imediata, com
observância da norma penal mais benéfica ao tempo do crime, não
implicaria uma cisão da norma, pois, o
caráter material, cujo retroatividade seria passível de gerar prejuízo ao réu, não está na norma em si, mas nas
consequências que dela advém. Logo, é absolutamente possível e adequado a incidência imediata da norma
aos fatos perpetrados antes do seu advento, em observância ao princípio tempus regit actum (tal como
decidido no julgamento do CC n. 160.902/RJ), desde que observada, oportunamente, a legislação penal (seja
ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime.
Em caso de alimentos acordados voluntariamente entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para
atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.
O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei
Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 130/DF.
a publicação da petição inicial e do acórdão condenatório nas próximas
edições do livro não impõe, de um lado, uma obrigação excessiva, onerosa, desarrazoada ou desproporcional
aos réus, pois tal publicação deverá se dar nas edições que vierem a ser editadas. Não se trata, ainda, de
censura ou controle prévio dos meios de comunicação social e da liberdade de expressão, pois não se está
impondo nenhuma proibição de comercialização da obra literária, nem mesmo se determinando que as
edições até então produzidas sejam recolhidas ou destruídas, o que seria de todo contrário ao ordenamento
jurídico, mas satisfaz aos anseios da vítima, que terá a certeza de que os leitores da obra literária terão
consciência de que os trechos que a ele se referem foram considerados ofensivos à sua honra.
A inserção de cartões informativos no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de
publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo.
doutrina define publicidade como sendo qualquer forma de transmissão difusa de dados e
informações com o intuito de motivar a aquisição de produtos e serviços no mercado de consumo. Assim, os
cartões inserts ou onserts não caracterizam publicidade, uma vez que se encontram no interior das
embalagens de cigarro, e apenas informam o seu novo layout, ou seja, não têm o condão de transmitir
nenhum elemento de persuasão ao consumidor, por impossibilidade física do objeto
A reserva de 40% dos honorários do administrador judicial, prevista no art. 24, § 2º, da Lei n. 11.101/2005,
não se aplica no âmbito da recuperação judicial.
A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das
decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos.
Tal lógica não é aplicável ao processo eletrônico, onde o advogado
habilitado recebe uma chave para ter acesso aos autos. Entretanto, para ler o conteúdo de uma decisão
prolatada e ainda não publicada, o advogado precisa, necessariamente, clicar sobre ela, gerando uma
intimação imediata do seu teor, constando da movimentação o ocorrido.
Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. inexiste a condição de terceiro da opoente em relação ao direito material
discutido na ação de usucapião. Isso porque a existência de convocação por meio de edital, a fim de chamar
aos autos toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se
assim desejarem, elimina a figura do terceiro nesse procedimento tão peculiar.
averá nulidade do acórdão que não contenha a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, se o
resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado.
Nesse sentido, a inobservância
da regra do § 3º do art. 941 do CPC/2015 constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in
procedendo), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de
lavratura e publicação do acórdão, já que este representa a materialização do respectivo julgamento. Assim,
há nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento
A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao
contrato de transporte.
no âmbito da Segunda Seção do STJ, no sentido de que o ato de terceiro que seja
doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador,
caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a
responsabilidade civil do fornecedor. Assim, a prática de crime (ato ilícito) seja ele roubo, furto, lesão
corporal, por terceiro em veículo de transporte público, afasta a hipótese de indenização pela concessionária,
por configurar fato de terceiro. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz
da natureza dos delitos. Todos são graves, de forma que o STJ dever manter ou afastar a excludente de
responsabilidade contratual por delito praticado por terceiro em todos os casos, independentemente do
alcance midiático do caso ou do peso da opinião pública, pois não lhe cabe criar exceções
Companhia aérea é civilmente responsável por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa
cadeirante ao interior da aeronave.
A partir de 12/1/2014, a ANAC, por meio da Resolução n. 280/2013, transferiu ao
operador aeroportuário a obrigação de garantir equipamento de ascenso e descenso ou rampa para as
pessoas com dificuldade de acesso ao interior da aeronave, quando não houver a disponibilidade de ponte de
embarque (art. 20, § 1º, da Resolução n. 280/2013).
o fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), somente caracterizará excludente da responsabilidade
civil do fornecedor quando for: a) inevitável; b) imprevisível; e, c) não guardar qualquer relação com a
atividade empreendida pelo fornecedor. é da sociedade empresária atuante no ramo da aviação civil a
obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível
ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger).
A empresa que utiliza marca internacionalmente reconhecida, ainda que não tenha sido a fabricante direta do
produto defeituoso, enquadra-se na categoria de fornecedor aparente.
Observa-se que a lei traz a definição ampliada de fornecedor e a doutrina nacional aponta
a existência de quatro subespécies, a saber: a) o fornecedor real; b) o fornecedor presumido; c) o fornecedor
equiparado e d) o fornecedor aparente. O fornecedor aparente, que compreende aquele que, embora não
tendo participado do processo de fabricação, apresenta-se como tal pela colocação do seu nome, marca ou
outro sinal de identificação no produto que foi fabricado por um terceiro. É nessa aparência que reside o
fundamento para a responsabilização deste fornecedor, não sendo exigida para o consumidor, vítima de
evento lesivo, a investigação da identidade do fabricante real.
A Súmula Vinculante n. 56/STF é inaplicável ao preso provisório
Em outras palavras, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da
condenação. O seu objetivo não é outro senão vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso do que
teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado. Não se pode estender a
citada súmula vinculante ao preso provisório, eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar,
a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em
regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão.
Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em
primeiro lugar.litispendência, prevalece a condenação imposta na primeira ação" (HC n. 69.615/SP,
Rel. Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 19/2/1993) e que "os institutos da litispendência e da coisa julgada
direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a
prevalência do que seja mais favorável ao acusado" (HC n. 101.131/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/
acórdão Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 10/2/2012). Com base nessas premissas, reconhece-se a
prevalência da primeira sentença transitada em julgado.
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