quarta-feira, 20 de março de 2019

Informativo 932-STF

É inconstitucional lei estadual que discipline a ARRECADAÇÃO das receitas oriundas da
exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de recursos minerais,
inclusive petróleo e gás natural.
Há uma inconstitucionalidade formal, considerando que cabe à União legislar sobre o tema
(art. 22, IV e XII, da CF/88).
Por outro lado, a lei estadual pode dispor sobre a fiscalização e o controle dessas receitas,
tendo em vista que é de competência comum aos entes registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios (art. 23, XI, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4606/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/2/2019 (Info 932).


Todavia, embora sejam originárias de Estados e Munícipios, suas condições de recolhimento e repartição
são definidas por regramento da União, uma vez que a ela cabe definir as condições legislativas gerais de
exploração dos potenciais recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF/88).
A União possui, na verdade, dupla autoridade normativa na matéria considerando que compete a ela:
• definir as condições legislativas gerais de exploração de potenciais e recursos hídricos e minerais (art.
22, IV e XII, da CF/88 – dispositivos transcritos acima); e
• estabelecer as condições contratuais específicas caso essas atividades sejam outorgadas a particulares
(art. 176, da CF/88):

É inconstitucional lei que preveja a possibilidade de o indivíduo aprovado no concurso público
ingressar imediatamente no último padrão da classe mais elevada da carreira. Essa disposição
afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso público.
Por essa razão, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.691/93.
STF. Plenário. ADI 1240/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da
República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas
funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros
do STF.
STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932)

Estão fora do teto as seguintes verbas:
a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);
b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como
13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;
c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT)

A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes
estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF.
O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI
3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do
subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o
mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de
90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do
Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes
estaduais (na opção 2).

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no
exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o
responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e
oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

Determinado policial militar foi designado para participar, nas ruas, à paisana, de passeatas e
manifestações, a fim de coletar dados para subsidiar a Força Nacional de Segurança em
atuação estratégica diante dos movimentos sociais e dos protestos ocorridos no Brasil em
2014. Para essa atividade, não se exigia prévia autorização judicial.
No curso de sua atividade originária, o referido policial, percebendo que algumas pessoas
estavam se reunindo para planejar a prática de crimes, aproximou-se desses suspeitos,
ganhou a sua confiança e infiltrou-se no grupo participando das conversas virtuais e das
reuniões presenciais dos envolvidos.
Assim, o policial ultrapassou os limites da sua atribuição original e passou a agir como agente
infiltrado.
Ocorre que a infiltração de agentes somente pode acontecer após prévia autorização judicial,
o que não havia no caso.
Diante disso, o STF declarou a ilicitude e determinou o desentranhamento da infiltração
realizada pelo policial militar e dos depoimentos por ele prestados em sede policial e em juízo,
nos termos do art. 157, § 3º, do CPP.
STF. 2ª Turma. HC 147837/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/2/2019 (Info 932).
A doutrina aponta três características básicas que marcam o instituto:
a) a dissimulação, ou seja, a ocultação da condição de agente oficial e de suas verdadeiras intenções;
b) o engano, considerando que toda a operação de infiltração se apoia numa encenação que permite ao
agente obter a confiança do suspeito; e
c) a interação, isto é, uma relação direta e pessoal entre o agente e o autor potencial.
Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Crime organizado. 2ª ed. São Paulo: Método, 2016, p.
272/

Agente de INTELIGÊNCIA Agente INFILTRADO
Tem uma função preventiva e genérica.
Busca informações de fatos sociais relevantes ao
governo.
Age com finalidades repressivas e investigativas
em busca da obtenção de elementos probatórios
relacionados a fatos supostamente criminosos e
organizações criminosas específicas.
Sua atuação não precisa de autorização judicial. A infiltração somente pode ocorrer mediante
prévia autorização judicial.

Ainda que se sustente que os mecanismos excepcionais previstos nesse diploma legal incidem somente
nas persecuções de delitos relacionados a organizações criminosas nos termos nela definidos, os
procedimentos probatórios ali regulados devem ser respeitados, por analogia, em casos de omissão
legislativa. Em outras palavras, mesmo que o delito investigado não seja o de organização criminosa,
caso seja necessária a infiltração policial, deverão ser observados, por analogia, os requisitos da Lei nº
12.850/2013, salvo se esse crime tiver lei própria regulamentando a medida (exs: ECA, visto acima).
Assim, as exigências impostas para a infiltração policial se aplicam mesmo para crimes que não sejam o
de organização criminosa.
STF. 2ª Turma. HC 147837/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/2/2019 (Info 932)

O STF, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado no dia
29/09/2016, alterou a redação da tese fixada para excluir a menção que era feita ao segurosaúde. Assim, a tese do RE 651703/PR passa a ser a seguinte:
As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CF/88.
STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão geral) (Info 841).
STF. Plenário. RE 651703 ED-primeiros a terceiros/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019
(Info 932).


não incide ISSQN sobre:
a) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, considerando
que se trata de fato gerador de ICMS (art. 156, III, da CF/88);
b) exportações de serviços para o exterior do País (art. 156, § 3º, II, da CF/88);
c) prestação de serviços em relação de emprego (art. 2º, II, da LC 116/2003);
d) prestação de serviços pelos trabalhadores avulsos (art. 2º, II, da LC 116/2003);
e) prestação de serviços pelos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como pelos sócios-gerentes e gerentes-delegados (art. 2º, II, da LC
116/2003);
f) prestação de serviços pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em virtude da
imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88);
g) operações de locação de bens móveis (Súmula vinculante 31).


O Plenário do STF deu provimento aos embargos de declaração para corrigir a tese jurídica fixada no
julgamento do dia 29/09/2016, dela excluindo a menção que havia sido feita a “seguro-saúde”. Isso
porque, conforme já explicado, a discussão sobre a incidência ou não do ISS sobre seguro-saúde não estava
contemplada pelo Tema 581 que foi afetado.

os serviços de seguro-saúde estão ou não sujeitos ao pagamento de ISS?
Esse tema ainda não foi enfrentado pelo STF.
Prevalece na doutrina que não.
Os serviços de seguro-saúde não estariam sujeitos ao pagamento de ISSQN, considerando que:
• não estão expressamente previstos na lista anexa; e
• já sofrem a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Logo, se tivessem que pagar ISSQN
e IOF, haveria bitributação.



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