sexta-feira, 8 de março de 2019

Dentre os princípios que orientam o processo coletivo, destacam-se o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, o princípio da máxima efetividade do processo coletivo e o princípio da máxima amplitude ou atipicidade do processo coletivo.
O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva tem previsão nos art. 103, §§ 3º e 4º, do CDC (§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o Art. 16, combinado com o Art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99. § 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória). O nosso sistema estabeleceu que a coisa julgada coletiva do processo coletivo só beneficia o indivíduo, nunca prejudica. Esse fenômeno processual é denominado de transporte in utilibusda coisa julgada coletiva. É a possibilidade de a coisa julgada benéfica ser trazida em favor da parte.
Em sua hora, o Princípio da Máxima Efetividade do Processo Coletivo ou do Ativismo Judicial resulta do sistema e da presença de forte interesse público primário existente nessas causas, externando-se, entre outros, na presença da defining function do juiz, de que fala o direito norte-americano para as class actions; trata-se de uma face do princípio inquisitivo ou impulso oficial. No processo coletivo, parte-se de um ativismo judicial, isto é, de uma posição proativa. Esse princípio representa, em epítome, quatro principais ideias: a) o juiz pode instruir o processo de forma mais acentuada; b) flexibilização procedimental: permite que o juiz, no âmbito do processo coletivo, adapte o instrumento ao direito material em debate; c)​possibilidade de o juiz desvincular-se do pedido ou da causa de pedir: permite que o juiz autorize a alteração do pedido e da causa de pedir, garantindo ao réu o direito defesa; ele pode aproveitar o processo, mesmo que o pedido e a causa de pedir estejam equivocados.; d) controle das políticas públicas –multiplicam-se decisões determinando a execução de atividades pelo administrador, como, por exemplo, a construção de determinado hospital, de creche e a aquisição de medicamentos; essas opções políticas estão sendo tomadas pelo Judiciário, mormente, por intermédio de ações coletivas;destaca-se que o judiciário só pode intervir nas políticas públicas para implementar direitos e promessas fundamentais previstos na Constituição, até mesmo porque, em casos tais, evidencia-se omissão inconstitucional, tornando-se imperiosa a atuação deste Poder com vistas a evitar o fenômeno da erosão da consciência constitucional (Karl Lowenstein), que representa o odioso processo de desvalorização funcional da Constituição escrita, tão vivenciado, infelizmente, em terra brasilis.
Ao cabo, o Princípio Máxima Amplitude ou da Atipicidade ou Não taxatividade do Processo Coletivo possui face dupla: ao tempo em que não se pode negar o acesso à justiça aos direitos coletivos novos, já que o rol do art. 1.° da Lei da Ação Civil Pública é expressamente aberto (“qualquer outro interesse difuso ou coletivo” – encontrando guarida também no art. 129, III, da CF: “outros interesses difusos ou coletivos”), quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade desses direitos, nos termos do que prevê o art. 83 do CDC (“para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”). Nesse sentido, é perfeitamente admissível a cumulação de pedidos de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e de condenação em quantia certa, bem como outros – inclusive “auto-executivos” e “mandamentais” – que forem necessários para adequada tutela dos direitos coletivos discutidos no processo. Além disso, também o “nome” dado a ação coletiva não importa para fins de admissibilidade em juízo; o que se faz mister é a “substância” da ação.

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2019/03/dissertacao-de-prova-escrita-processo.html

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