quinta-feira, 30 de novembro de 2017

A  Lei  nº  11.952/2009  trata  sobre  a  regularização  fundiária  das  ocupações  incidentes  em
terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.
O  STF  deu  intepretação  conforme  ao  art.  4º,  §  2º  da  Lei  para  dizer  que  é  inconstitucional
qualquer  interpretação  que  permita  a  regularização  fundiária  das  terras  ocupadas  por
quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia Legal em nome de terceiros  ou
de  forma  a  descaracterizar  o  modo  de  apropriação  da  terra  por  esses  grupos.  Em  outras
palavras, os quilombolas e outras comunidades tradicionais não podem perder suas terras em
caso de regularização fundiária.

CNJ  anulou  concurso  público  para  cartório  no  RJ  sob  o  argumento  de  que  o  Presidente  da
Comissão do concurso  possuía relacionamento pessoal com duas  candidatas aprovadas que
teriam sido beneficiadas na correção das questões da prova subjetiva.
O STF cassou a decisão do CNJ sob três argumentos principais:
1) CNJ não poderia ter reavaliado os critérios de correção das provas adotados pela comissão;
2)  Houve um aditamento no processo administrativo sem que as candidatas tenham tido a
oportunidade de se manifestar sobre ele;
3) Não ficou provado ter havido o alegado favorecimento das candidatas.
STF.  2ª Turma.  MS 28775/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski,
julgado em 17/10/2017 (Info 882).

Em 2010, no  julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o  art. 71, § 1º, da Lei  nº 8.666/93 é
constitucional.
Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71,
§ 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF,  que era
obrigado a recebê-las considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola
o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação.
Em  2017,  o  STF  reafirmou  o  entendimento  de  que  o  art.  71,  §  1º,  da  Lei  nº  8.666/93  é
constitucional  e  deve  ser  aplicado.  Isso  foi  no  julgamento  do  RE  760931/DF,  submetido  à
sistemática da repercussão geral.
O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF  “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC
16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema,
deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).
Qual a desvantagem disso para o Poder Público:
•  Em  caso  de  descumprimento  de  decisão  do  STF  proferida  em  ADI,  ADC,  ADPF:  cabe
reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento
de instâncias.
•  Em caso de descumprimento de  decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a
sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias
ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
Assim,  agora,  a  Fazenda  Pública  terá  que  esgotar  as  instâncias  ordinárias  para  ajuizar
reclamação discutindo esse tema.
STF. 1ª Turma. Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

O  inadimplemento  dos  encargos  trabalhistas  dos  empregados  do  contratado  não  transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter
solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017
(repercussão geral) (Info 862).

O art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 prevê que a pena do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei
nº 8.137/90) deverá ser aumentada no caso de o delito “ocasionar grave dano à coletividade”.
A jurisprudência entende que se  configura a referida causa de  aumento  quando o agente deixa
de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado
foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I.
A  Portaria  nº  320,  editada  pela  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  prevê  que  os
contribuintes  que  estão  devendo  acima  de  R$  10  milhões  são  considerados  “grandes
devedores” e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores.
Diante  disso,  surgiu  uma  tese  defensiva  dizendo  que  somente  as  dívidas  acima  de  R$  10
milhões  poderiam  ser  consideradas  de  grande  porte,  justificando  a  incidência  da  causa  de
aumento do art. 12, I.
Essa tese não foi acolhida pelo STF e STJ.
Não é razoável dizer que somente deverá incidir a causa de aumento de pena do art. 12, I, se o
valor dos tributos sonegados for superior a R$ 10 milhões, previsto no art. 2º da Portaria nº
320/PGFN.  Isso  porque  este  dispositivo  define  "quantia  vultosa"  para  fins  internos  de
acompanhamento  prioritário  pela  Fazenda  Nacional  dos  processos  de  cobrança,  não
limitando ou definindo o que seja grave dano à coletividade.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1274989/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/08/2014.
STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

O  princípio  da  congruência  preconiza  que  o  acusado  defende-se  dos  fatos  descritos  na
denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida.
Assim, para que esse princípio seja respeitado  é necessário apenas que haja a correlação entre
o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a
menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena.
Ex: o  MP ajuizou ação penal contra o réu por sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº  8.137/90).
Na denúncia, o MP não pediu expressamente que fosse reconhecida a majorante do art. 12, I.
Pediu-se apenas a condenação do acusado pelo crime do art. 1º, I. No entanto, apesar disso, na
exordial o membro do MP narrou que o réu  sonegou tributos em montante  superior a  R$  4
milhões.  O juiz, na sentença, ao condenar o réu, poderá reconhecer  a incidência da causa de
aumento  de  pena  prevista  no  art.  12,  I,  porque  o  fato  que  ela  representa  (vultosa  quantia
sonegada que gera dano à coletividade) foi narrado, apesar de não haver menção expressa ao
dispositivo legal.
STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

Não ofende o princípio  da  congruência  a  condenação  por  agravantes  não  descritas  na  denúncia.  Isso  é
autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.



   § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

1. Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do 
Código  Penal,  é  possível  a  equiparação  de  médico  de  hospital  particular 
conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais . 

Precedentes.

“tem-se  admitido  a  pessoa  jurídica  como 
paciente,  apenas  nos  casos  de  crimes  ambientais,  quando  as  pessoas  físicas  também  se 
apresentam nesta qualidade, no mesmo pedido, por estarem a sofrer coação ilegal à sua liberdade 
de ir e vir” (RHC 24933/RJ).

543-C  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  CONSÓRCIO.  DESISTÊNCIA. 
DEVOLUÇÃO  DAS  PARCELAS  PAGAS  PELO  CONSORCIADO.  PRAZO.  TRINTA 
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para  efeitos  do  art.  543-C  do  Código  de  Processo  Civil:  é  devida  a  restituição  de 
valores  vertidos  por  consorciado  desistente  ao  grupo  de  consórcio,  mas  não  de 
imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o 
encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado 
em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)
Na origem, trata-se de ação proposta por associação dos Municípios e Prefeitos em 
desfavor da União, objetivando a condenação desta à complementação dos valores do 
FUNDEF, visto haver diferenças a serem recebidas. Nesse contexto, a discussão se 
limita a  examinar a possibilidade de representação judicial de Municípios por meio de 
associações.  Inicialmente,  cumpre  salientar  que,  conforme  a  literalidade  do  texto 
constitucional,  ao  contrário  dos  sindicatos,  que  têm  legitimidade  para  atuar  como 
substitutos processuais de seus associados, na via do Mandado de Segurança Coletivo 
ou nas vias ordinárias, as associações só têm legitimidade para atuar como substitutas 
processuais em Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, “b”, da Constituição), 
ocorrendo  sua  atuação  nas  demais  ações  por  meio  de  representação.  É  importante 
consignar que, para a representação judicial pelas associações há a necessidade de 
que lhes seja conferida autorização, que deve ser expressa, na forma estabelecida no 
art. 5º, XXI, da CF/88, sendo insuficiente previsão genérica do estatuto da associação. 
No  que  se  refere  à  representação  judicial  dos  Municípios,  sequer  deve  se 
considerar a necessidade ou não de autorização às associações para a tutela em 
juízo, pois, nos moldes do art. 12, II, do  CPC/1973 e do art. 75, III, do CPC/2015, a 
representação  judicial  desses  entes  federados  deve  ser,  ativa  e  passivamente, 
exercida por seu Prefeito ou Procurador.  Nesse mesmo sentido registre-se que,  “a 
representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito 
privado, haja vista que se submete às normas de direito público. Assim sendo, 
insuscetível  de  renúncia  ou  de  delegação  a  pessoa  jurídica  de  direito  privado, 
tutelar interesse de pessoa jurídica de direito público sob forma de sub stituição 
processual”  (AgRg  no  AREsp  104.238-CE,  Relator  Ministro  Francisco  Falcão,  DJe 

“A expressão ‘violar literal disposição de lei’, contida no inc. V do art. 485 do CPC 
deve ser compreendida como violação do direito em tese, e abrange tanto o texto estrito do preceito 
legal,  como  a  ideia  de  manutenção  da  integridade  do  ordenamento  juríd ico  que  não  se 
consubstancie, numa determinada norma legal, mas que dela possa ser extraída, a exemplo dos 
princípios gerais do direito” (STJ, REsp 329.267/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 26.08.2002).



ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL;  BENS  PÚBLICOS.  USO  DE  SOLO,
SUBSOLO  E  ESPAÇO  AÉREO  POR  CONCESSIONÁRIA  DE  SERVIÇO  PÚBLICO
(IMPLANTAÇÃO DE DUTOS E CABOS DE TELECOMUNICAÇÕES, P. EX.).
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia no debate acerca da legalidade da exigência de valores
pela utilização de faixas de domínio das rodovias sob administração do DER
para passagem de dutos e cabos de telecomunicações ou de outros serviços
públicos essenciais prestados pela recorrente.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face
de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é
ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque
(i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe
a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois
não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1246070/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA T URMA,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE
USO  E  OCUPAÇÃO  DE  SOLO  E  ESPAÇO  AÉREO.  CONCESSIONÁRIAS  DE
SERVIÇO  PÚBLICO.  DEVER-PODER  E  PODER-DEVER.  INSTALAÇÃO  DE
EQUIPAMENTOS
NECESSÁRIOS  À  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  PÚBLICO  EM  BEM  PÚBLICO.  LEI
MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.  1. Às empresas prestadoras de serviço público
incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído,
pelo  poder  concedente,  o  também  dever-poder  de  usar  o  domínio  público
necessário  à  execução  do  serviço,  bem  como  de  promover  desapropriações  e
constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público,
inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum
do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da
participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele
constitui,  em  si,  o  próprio  serviço  público  [objeto  de  atividade  administrativa]
prestado  pela  Administração.  4.  Ainda  que  os  bens  do  domínio  público  e  do
patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na
situação  a  que  respeitam  os  autos,  aos  efeitos  da  restrição  decorrente  da
instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público.
A  imposição  dessa  restrição  não  conduzindo  à  extinção  de  direitos,  dela  não
decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do  Brasil define a competência exclusiva
da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e
privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se
nega  provimento,  com  a  declaração,  incidental,  da  inconstitucionalidade  da  Lei  n.
1.199/2002,  do  Município  de  Ji-Paraná.  (RE  581947,  Relator(a):  Min.  EROS  GRAU,
Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010
EMENT VOL-02412-05 PP-01113 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 169-177)
Ementa: 1) Embargos de Declaração. Repercussão Geral. Cobrança de taxa pelo uso
de bens municipais. Delimitação da controvérsia jurídica. 2) In casu, todo o litígio travado
nos autos gravitou em torno da lei do município de Ji-Paraná que instituiu a cobrança de
taxa pelo uso do solo e subsolo. 3) Embargos de Declaração conhecidos e providos,
sem  efeitos  infringentes,  para  esclarecer  que  o  decisum  dispõe  sobre  a
impossibilidade  de  cobrança  de  taxa,  espécie  de  tributo,  pelos  municípios  em
razão do uso do espaço público municipal. (RE 581947 ED, Relator(a): Min. LUIZ
FUX,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  18/12/2013,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe-054
DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014)

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III  -  ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias  e  ferrovias,  será  obrigatória  a  reserva  de  uma  faixa  não -edificável  de  15
(quinze)  metros  de  cada  lado,  salvo  maiores  exigências  da  legislação  específica;
(Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

jurisprudência são acórdes no sentido de que, se a imposição do art. 4º, III, da Lei
n.º 6.766/79, atingir imóvel situado na área urbana, a indenização é devida posto
caracterizar-se verdadeira desapropriação indireta porquanto obstativa do direito
de  construir  do  proprietário.  (Joaquim  de  Almeida  Baptista  (in  “Das  Servidões
Administrativas”, Iglu, São Paulo, 2002, p, 55-57; STF, RE n.º 809.605-8/SP, Rel.
Min.  Thompson  Flores,  DJ  de  30.03.1980;  STJ,  RESP  n.º  18.947-0-SP,  Rel.  Min.
Américo  Luz,  DJ  de  17.05.1993)  8.  A  indenização  pela  limitação  administrativa
advinda  da  criação  de  área  non  aedificandi,  prevista  no  art.  4º,  III,  da  Lei  n.º
6.766/79, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique
demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.

1.  O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no
art.  4º,  caput,  da  Lei  9.289/1996,  é  inaplicável  aos  Conselhos  de  Fiscalização
Profissional.
2.  Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º d a
Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511
do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980.
3.  Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).
4.  Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e
do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1338247/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012)
1. A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero,
utilizados  na  industrialização  de  produto  tributado  pelo  IPI,  não  enseja  direito  ao
creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se
coaduna com o princípio constitucional da não-cumulatividade (Precedentes  oriundos
do Pleno do Supremo Tribunal Federal: (RE 370.682, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007, DJe-165 DIVULG 18.12.2007 PUBLIC
19.12.2007 DJ 19.12.2007; e RE 353.657, Rel.
Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC
07.03.2008).
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

IV -  Não  pode  ser  considerada  ilegal  a  limitação  administrativa  estabelecida  pelo
recorrente no sentido de que, nos locais dotados de rede de abastecimento de água
potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais
ou para uso em floricultura ou agricultura.





quarta-feira, 29 de novembro de 2017

1.  Há  de  se  frisar  que, na  forma  da  Constituição  Federal  de  1988  e  visando ao
cumprimento de obrigações internacionais assumidas pela República Federativa
do Brasil, a União atua como legitimada ordinária, ou seja, em nome próprio e na
defesa de interesse próprio. A sua legitimação em demandas de busca, apreensão
e  restituição  de  menores  não  decorre  de  interesse  privado  dos  genitores  das
crianças e, sim, de interesse público consistente no cumprimento de obrigações
assumidas  em  Convenção  Internacional.  Dessa  forma,  a  legitimidade  ativa  ad
causam  da  União  decorre  das  regras  atinentes,  apresentando  em  sua  estrutura  a
Secretaria Especial de Direitos Humanos, a qual atua na qualidade de representante do
Estado brasileiro, na forma do disposto no art. 21, inc. I e IV, da CF/1988.
2.  Demais disso, a alegação de ilegitimidade ativa da União, suscitada pelo Ministério
Público Federal no seu parecer, revela-se tese inovadora na lide, porque nem sequer foi
tratada nas contrarrazões da parte recorrida. 3. Ainda que comprovada a conduta da
genitora em reter indevidamente as duas filhas menores no Brasil, deixando de retornar
para a residência habitual na Espanha, onde reside o pai das crianças, mesmo assim e
em situações excepcionalíssimas, nos termos da Convenção de Haia e no propósito de
se preservar o superior interesse dos menores, possível será o indeferimento do pedido
de imediato retorno dos infantes.
Precedente: REsp 1.214.408/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.

Este  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  o  não
recolhimento  de  expressiva  quantia  de  tributo  atrai  a  incidência  da causa de
aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, pois configura grave dano à
coletividade. De qualquer forma, a questão, como posta, não escapa à incidência da
Súmula 7/STJ.

Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de “importar” e
“exportar”, não  há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela
transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente “trazer consigo” a droga já
conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico

  Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a posse de
drogas  no  interior  do  estabelecimento  prisional,  ainda  que  para  o  uso  próprio,
configura falta disciplinar de natureza grave, à luz do art. 52 da Lei  de Execução
Penal, não sendo requisito para o seu reconhecimento o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC  301.684/RS,  Rel.  Ministro  ERICSON  MARANHO  (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)

II.  Por  essa  razão,  havendo  notícias  nos  autos  segundo  as  quais  os  acusados
mantinham  drogas  em  depósito  antes  da  simulação  de  compra  feita  pelos  agentes
policiais,  impossível  o  reconhecimento  de  crime  impossível  em  razão  de  flagrante
preparado.
(HC 67.639/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/ MG), QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 310)



Art. 14.  A supressão de vegetação primária  e secundária no estágio avançado de
regeneração somente  poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo
que  a  vegetação  secundária  em  estágio  médio  de  regeneração  poderá  ser
suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos
devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio,
quando  inexistir  alternativa  técnica  e  locacional  ao  empreendimento  proposto,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.

Contribuição previdenciária: instituições financeiras e EC 20/1998
É  constitucional  a  previsão  legal  de  diferenciação  de  alíquotas  em  relação  às
contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  salários  de  instituições
financeiras  ou  de  entidades  a  elas  legalmente  equiparáveis,  após  a  edição  da  EC
20/1998. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário
em que discutida a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991. O preceito impugnado dispõe sobre a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser
paga  por  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos,  bancos  de  desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas  de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados  e  de  capitalização,  agentes  autônomos de  seguros  privados  e  de  crédito e
entidades de previdência privada abertas e fechadas, considerado o período posterior à
aludida emenda  constitucional. O Colegiado assinalou que a jurisprudência do STF é
firme  no  sentido  de  que  a  lei  complementar,  para  instituição  de  contribuição  social,
exigida para os tributos não descritos conforme o disposto no § 4º do art. 195 da CF,
não  se  aplica  ao  caso,  pois  a  contribuição  incidente  sobre  a  folha  de  salários  está
expressamente prevista na Constituição (art. 195, I). O art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991
não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação de alíquotas. Quanto  à  constitucionalidade  material,  a
redação  do  dispositivo  em  questão  traduz  o  princípio  da  igualdade  tributária,
consubstanciado  nos  subprincípios  da  capacidade  contributiva,  aplicável  a  todos  os
tributos, e da equidade no  custeio da seguridade social. Esses princípios destinam-se
preponderantemente  ao  legislador,  pois  apenas  a  lei  pode  criar  distinções  entre  os
cidadãos, dentro dos limites constitucionais. Assim, a escolha legislativa em onerar as
instituições financeiras e entidades equiparáveis com alíquota diferenciada, para fins de
custeio da seguridade social, revela-se compatível com a Constituição, tendo em vista
que as ECs 20/1998 e 47/2005 apenas explicitaram o conteúdo do art. 145, § 1º, da CF,
ao  indicar  critérios  pelos  quais  poderiam  ser  estabelecidas  distinções  entre
contribuintes. Ademais, não compete ao Judiciário substituir-se ao legislador na escolha
das atividades que terão alíquotas diferenciadas relativamente à contribuição indicada
no art. 195, I, da CF.
RE 598572/SP, rel. Min. Edson Fachin, 30.3.2016. (RE-598572)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
Não  incide  contribuição  previdenciária  sobre  salário-família.  A  doutrina  aponta  que  a
natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida
em  que  não  é  pago  como  contraprestação  de  serviços  prestados  pelo  empregado.
Realizando-se uma interpretação sistemática da legislação de regência (art. 70 da Lei
8.213/1991 e art. 28, § 9º, “a”, da Lei 8.212/1991), verifica -se que se trata de benefício
de natureza previdenciária não incorporável ao cômputo dos rendimentos que integrarão
a aposentadoria do trabalhador.
REsp 1.275.695-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015, DJe
31/8/2015 (Informativo 568).


II.  Na forma da jurisprudência do STJ, o art. 4º, § 3º, da IN/SRF 327/2003, ao incluir
os  gastos  de  capatazia,  efetuados  após  a  chegada  da  mercadoria  no  país
importador,  na  constituição  do  valor  aduaneiro,  para  fins  de  cobrança  do
Imposto  de  Importação,  desbordou  de  seus  limites  de  regulamentação  da
legislação federal.
Precedentes: STJ, REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA  TURMA,  DJe  de  04/11/2014;  AgRg  no  REsp  1.434.650/CE,  Rel.  Ministro
HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  30/06/2015;  AgInt  no  REsp
1.566.410/
SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2016;
REsp  1.528.204/SC,  Rel.  p/  acórdão  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017.

1. A  concessão  do  benefício  fiscal  denominado  “ex  tarifário”  consiste  na  isenção  ou
redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária,
para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos
requisitos pertinentes.
2. “O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a
fim  de  permitir  uma  maior  valoração  dos  atos  expedidos  pelo  Poder  Público,
analisando-se  a  compatibilidade  com  o  sistema  de  valores  da  Constituição  e  do
ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça”
(Fábio Pallaretti Calcini, O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade
administrativa. Campinas: Millennium Editora, 2003).
3. A injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de “ex
tarifário”,  somente  concluída  mediante  expedição  da  portaria  correspondente  logo
após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente
antecedência, devendo ser assegurada, em consequência, a redução de alíquota do
imposto de importação, nos termos da legislação de regência.
4. A  concessão  do  “ex  tarifário”  equivale  à  uma  espécie  de  isenção  parcial.  Em
consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração.
Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época
do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão
do  benefício  fiscal,  conforme  preconiza  o  art.  179,  caput,  do  CTN,  deve  lhe  ser
assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do
produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento
por demora decorrente de questões meramente burocráticas.
5. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.
(REsp  1174811/SP,  Rel.  Ministro  ARNALDO  ESTEVES  LIMA,  PRIMEIRA  TURMA,
julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014)

Art. 25.  Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria
será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos,
observado o disposto no art. 60. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

1. Nas  demandas  expropriatórias,  é  incabível  a  indenização  da  cobertura  vegetal
componente de área de preservação permanente.
2. Recurso especial provido.
(REsp  1090607/SC,  Rel.  Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,  julgado em
03/02/2015, DJe 11/02/2015)

REsp 1016840/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/11/2011, DJe 25/11/2011

esse  modo,  as  restrições  ao direito  de  propriedade,  impostas  por
normas  ambientais,  ainda  que  esvaziem  o  conteúdo  econômico,  não  se
constituem  desapropriação  indireta.  O  que  ocorre   com   a   edição   de   leis
ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa,
cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito
pessoal,  e  não  de  direito   real,   como   é   o   caso   da   ação  em  face  de
desapropriação  indireta”  (STJ,   AgRg   nos   EDcl  no  AREsp  457.837/MG,  Rel.
Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  22/05/2014).  Ainda
segundo  o  entendimento   pacífico  desta   Corte,   as   demandas   indenizatórias,
decorrentes   de   restrições   ao  direito  de  propriedade,  impostas  por  normas
ambientais, ainda que esvaziem o seu conteúdo econômico  -  como na hipótese -,
são limitadas ao prazo prescricional quinquenal,  nos termos do parágrafo único
do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.417.632/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe  de  11/02/2014;  AgRg   no   REsp  1.389.132/SC,  Rel.  Ministro  HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015; EDcl no AREsp 278.484/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2013.

Infração  ao  due
process ambiental  -  valor maior de ordem pública lastreado no princípio da legalidade
estrita  -  implica reações jurídicas simultâneas mas independentes, nos campos civil
(p.  ex.,  responsabilidade  pelo  dano  causado   e   improbidade   administrativa),
administrativo (p. ex., sanções disciplinares e, com efeitos ex tunc, nulidade absoluta
do  ato  viciado,  nos  termos  do  art.  166  do  Código  Civil)  e  penal  (p.  ex.  sanções
estabelecidas nos arts. 66, 67 e 69-A da Lei 9.605/1998).

3. A  jurisprudência  do  STJ  afirma  que,  ainda  que  se  entenda  que  é  possível  à
administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades
agrícolas industriais, a permissão  deve ser específica, precedida de estudo de
impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que
viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1668060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

Contudo, eventuais delegação, convênio, consórcio público ou acordo
entre essas entidades não atribuem a órgão estadual ou municipal autoridade para,
sponte sua, no âmbito de licenciamento e fiscalização ambientais, a  qualquer título
dispor, direta ou indiretamente, de áreas de domínio federal.

6.  Se  o   bem   é   da   União,   nulas   a   licença   e   a   autorização  urbanístico
ambientaisoutorgadas pelo Município ou Estado sem prévia consulta e, em seguida,
anuência expressa e inequívoca do titular do domínio (art. 5° da Lei 9.636/1998).
Em tais circunstâncias, a expedição de atos pelo gestor municipal ou estadual
caracteriza improbidade administrativa.

.  Constatada a ocupação ilícita, no caso de bens da  União, deverá o órgão competente
“imitir-se  sumariamente  na  posse  do   imóvel,  cancelando-se   as  inscrições
eventualmente  realizadas”,  sem  prejuízo  de   cobrança  de  “indenização”   pelo  uso
indevido (art. 10 da Lei 9.636/1998).
8.  Embora de domínio federal, incumbe, solidariamente, à União, aos Estados e aos
Municípios  a  obrigação   de   protegerem  as  praias,  decorrência   do   dever  de,  em
conjunto,  zelarem  “pela  manutenção  das  áreas   de   preservação   ambiental,   das
necessárias   à  proteção  dos  ecossistemas    naturais   e  de  uso  comum  do  povo,
independentemente da celebração de convênio para esse fim” (art. 11, § 4°, da Lei
9.636/1998).



A delegação de competência não implica delegação de responsabilidade, competindo ao gestor delegante a fiscalização dos
atos de seus subordinados, especialmente em situações nas quais, pela importância do objeto e  pela materialidade dos
recursos envolvidos, a necessidade de supervisão não pode ser subestimada .

Não constitui elemento novo apto a ensejar o conhecimento de recurso de revisão a existência de  demanda judicial em
andamento no STF,  com repercussão geral reconhecida,  que discute a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário
originadas  de acórdãos dos tribunais de contas .

É vedado  o pagamento do  bônus de eficiência e  produtividade , previsto na  Lei 13.464/2017,  a inativos e pensionistas,
porquanto essa  mesma norma  exclui a vantagem da base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados. No regime
contributivo previdenciário constitucional, é vedado ao servidor público carrear para os proventos da aposentadoria ou para
a pensão por ele instituída parcela da  remuneração sobre a qual não incidiu desconto previdenciário.

Os advogados das sociedades de economia mista instituídas no âmbito da União não fazem jus ao recebimento de honorários
de sucumbência,  face  à vedação  disposta no art.  4º da  Lei 9.527/1997. Os dispositivos da  Lei 13.327/2017  que regulamentam
o art.  85, §  19, da  Lei 13.105/2015 (CPC) restringe m  o recebimento desses honorários  aos ocupantes dos cargos de
Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil e dos
quadros suplementares em  extinção   previstos no  art.  46  da  MP  2.229-43/2001  (compostos dos  cargos efetivos  da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos a  bacharéis em direito, não transpostos para  cargos
atualmente existentes ).

Em procedimentos licitatórios para contratação de sociedades de advogados, é ilegítima a previsão em edital de rateio dos
honorários advocatícios entre as futuras prestadoras de serviços e a associação de advogados do quadro permanente da
entidade contratante, uma vez que o contrato deve reger apenas a relação entre contratado e co ntratante, jamais criar direitos
para os empregados da instituição promotora da licitação.

É irregular a prestação de garantia contratual na modalidade fiança bancária,  prevista no art.  56, § 1º, inciso III,  da  Lei
8.666/1993, emitida por empresa que não seja insti tuição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil .

O agente particular que tenha dado causa a dano ao erário está sujeito à jurisdição do TCU, independentemente de ter atuado
em conjunto com agente da Administração Pública, conforme o art. 71, inciso II, da  Constituição Federal. Cabe ao Tribunal
delimitar as situações em que os particulares estão sujeitos a sua jurisdição.

Não há vedação à participação do autor do projeto básico  em   certame licitatório para a elaboração do projeto executivo ou
para a assessoria técnica dos  projetos durante a construção da obra. A  proibição incide sobre a participação do autor do
projeto básico ou executivo na licitação para a contratação da obra, ser viço ou fornecimento deles decorrentes, nos termos
do art. 9º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

A  participação de empresa estatal no bloco de controle de empresa privada da qual é acionista minoritária, mediante
celebração de acordo com o acionista majoritário, conferindo à  estatal parcela de controle compartilhado, não a torna
controladora da empres a participada, devendo esta concorrer nas licitações em condições de igualdade com as demais
empresas do setor privado, sendo indevida sua contratação direta pela estatal com base no art. 24, inciso XXIII,  da  Lei
8.666/1993.  Para fins de dispensa de licitação com fundamento n esse dispositivo, entende -se por controlada a empresa em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, em analogia a o conceito do art.
165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, que baliza a noção de empresa controlada


1) O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior
a 14 anos em regime de economia familiar, ainda que não vinculado ao Regime de
Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de
benefício previdenciário.

2) O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo possível
a admissão de outros documentos a título de prova material.

3) No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal.

4) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula n. 149/STJ),
devendo estar apoiada em um início razoável de prova material.

5) O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). (Tese julgada
sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 532)

6) A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o
labor rurícola, como o de natureza urbana. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do
CPC/73 – TEMA 533)

8) O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

9) É devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60
anos, se homem, e 55 anos, se mulher, quando demonstrado o exercício de atividade
agrícola, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número idêntico ao período de carência.

10) O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o
segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência
e idade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 642)

11) Na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a
implementação da aposentadoria rural por idade deve ser a data da citação válida do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

12) Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS recusar-se a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de
serviço.

13) O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição
obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria
por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula n. 272/STJ)





terça-feira, 28 de novembro de 2017


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, para estabelecer que serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas para mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde relativas a prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 2o da Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:  
“Art. 2o  ......................................................................
............................................................................................ 
§ 3º  Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1o desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2017
 *
























modo, o art. 38, inc. III, da Lei nº 13.327/2016, que prevê as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União, dispõe que não pode haver prisão ou responsabilização em razão do descumprimento de decisão judicial, desde que no exercício de suas funções.

Blog do #Eduardo

Segundo a Corte, “o art. 76, § 2.°, II, da Lei 9.099/95 esclarece sobre a impossibilidade de nova transação penal, quando houver ocorrido a concessão do benefício em momento anterior, sem que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos. Em analogia à referida disposição, entende-se que o mesmo prazo deverá ser utilizado para nova concessão de sursis processual. Cuida-se de extensão da disciplina afeta ao tratamento de medida mais branda, transação, a medida destinada a fatos mais graves, suspensão condicional do processo. (HC n. 209.541/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura).
Mais recentemente, em novembro de 2016, no julgamento do HC 370047/PR (5ª Turma), o Relator anotou no voto condutor que “esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo. Esse entendimento veio a ser repisado também ao longo de 2017!

Portanto, apesar da esmagadora maioria da doutrina (acertadamente, em minha visão) repudiar essa aplicação analógica em face da evidente violação à legalidade constitucional, aparentemente o STJ vem consolidando entendimento pela aplicação da limitação temporal! Tema muitíssimo importante, visto que poucos manuais tratam sobre o assunto, certo?

#BlogEbeji
#Pedro

sábado, 25 de novembro de 2017

ispensa decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista. Prática discriminatória. Art. 1º da Lei nº 9.029/1995. Rol exemplificativo. Reintegração devida.
O rol de práticas consideradas discriminatórias previsto no art. 1º da Lei nº 9.029/1995 sempre foi meramente exemplificativo, mesmo antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.146/2015, que somente acrescentou a expressão “entre outros”. Ao efetuar a referida modificação, o objetivo do legislador foi apenas deixar evidente o que já estava estabelecido na redação original do dispositivo, ou seja, a vedação a qualquer atitude discriminatória que impeça o acesso ou a manutenção de relação de trabalho. Assim, na hipótese dos autos, em que houve a comprovação da ocorrência de dispensa retaliatória em razão de ajuizamento de reclamatória trabalhista anterior, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, com o pagamento de todas as verbas devidas no período de afastamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros (art. 4º, I, da Lei nº 9.029/1995). Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos e Renato de Lacerda Paiva, os quais entendiam que, em razão da dispensa do autor ter se dado em julho de 2013, a ele se aplica a redação original do art. 1º da Lei nº 9.029/1995, que não comportava interpretação extensiva, na medida em que apresentava rol taxativo referente a condições pessoais do empregado (sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade), não englobando, portanto, o caso da dispensa em razão de ajuizamento de ação. TST-E-RR–807-35.2013.5.09.0892, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 26.10.2017

Embargos de declaração. Alegação de fato superveniente. Documento com data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. Inovação ilegal no estado de fato da lide. Litigância de má-fé. Configuração.

Considera-se litigância de má-fé o fato de a parte, em sede de embargos de declaração, sob a alegação de existência de fato superveniente, apresentar documento com data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, sem alegar o justo impedimento a que se refere a Súmula nº 8 do TST. Assim, configurada a inovação ilegal no estado de fato da lide, a SBDI-I, por maioria, reputou o embargante litigante de má-fé e o condenou ao pagamento à embargada de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC de 2015. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-ED-E-RR-17554-76.2014.5.16.0004, SBDI-I, Min. Walmir Oliveira da Costa, 16.11.2017

Honorários advocatícios. Base de cálculo. Exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Crédito de natureza tributária.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista. A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União. Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, para incluir o aproveitamento de águas pluviais como um de seus objetivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O caput do art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 2o  ...............................................................
....................................................................................
IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.” (NR)
 Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2017
info  609 STJ #marcinhohelps

As opiniões ofensivas proferidas por deputados federais e veiculadas por meio da imprensa, em
manifestações  que  não  guardam  nenhuma  relação  com  o  exercício  do  mandato,  não  estão
abarcadas pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88 e são aptas a gerar dano moral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.310-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 609).

 discurso
se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro
lado,  as  entrevistas  concedidas  à  imprensa  pelo  acusado  restringiram-se  a  resumir  e  comentar  a  citada
manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário.
Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).
No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.

Dessa  forma,  tratando-se  de  declarações  prestadas  em  entrevista  concedida  a  veículo  de  grande
circulação  não incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta.

A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24
horas em Delegacia Especializada de Atendimento à  Infância e à Juventude não constitui abuso
de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
STJ . 1ª Turma.   REsp 1.612.931-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/6/2017 (Info 609).

É possível a abertura de inquérito civil pelo Ministério Público objetivando a apuração de ato
ímprobo  atribuído a magistrado mesmo que já exista concomitante procedimento disciplinar
na Corregedoria do Tribunal acerca dos mesmos fatos, não havendo usurpação das atribuições
da Corregedoria pelo órgão ministerial investigante.
A  mera  solicitação  para  que  o  juiz  preste  depoimento  pessoal  nos  autos  de  inquérito  civil
instaurado pelo  Ministério  Público  para  apuração  de  suposta  conduta ímproba  não  viola  o
disposto no art. 33, IV, da LC nº 35/79 (LOMAN).
STJ. 1ª Turma.  RMS 37.151-SP,  Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio
Kukina, julgado em 7/3/2017 (Info 609).

As ofensas generalizadas proferidas por cantora contra policias militares que realizavam a
segurança do show atingem, de forma individualizada, cada um dos integrantes da corporação
que  estavam  de  serviço  no  evento  e  caracterizam  dano  moral  in  re  ipsa,  devendo  a  artista
indenizar cada um dos policiais que trabalhavam no local.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.524-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos
morais, passíveis de compensação pecuniária.
O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar
assistência MATERIAL ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência
e  causando  danos  à  sua  integridade  física,  moral,  intelectual e  psicológica,  configura  ilícito
civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).

O  dever de convivência familiar, compreendendo a obrigação dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e
psíquico aos filhos, além de assistência material, é direito fundamental da criança e do adolescente.

O abandono AFETIVO decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento
suficiente para caracterizar dano moral compensável.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012.

No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre
cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art.
1.829 do Código Civil. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo
ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.
STJ.  3ª Turma.  REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).

O art. 8º da Lei nº 9.278/96 prevê a possibilidade de que a conversão da união estável em
casamento  seja  feita  pela  via  extrajudicial.  No  entanto,  este  dispositivo  não  impõe  a
obrigatoriedade de que se formule o pedido de conversão  na via administrativa antes de se
ingressar com a ação judicial.
O art. 8º da Lei nº 9.278/96 deve ser interpretado como sendo uma faculdade das partes. Dessa
forma, o ordenamento jurídico oferece duas opções ao casal:
a) pode fazer a conversão extrajudicial, nos termos do art. 8º da Lei 9.278/96; ou
b) pode optar pela conversão judicial, conforme preconiza o art. 1.726 do CC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.685.937-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/8/2017 (Info 609).

Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para
moradia de imóvel público.STJ. 3ª Turma. REsp 1.494.302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/6/2017 (Info 609)

O termo inicial da pretensão de ressarcimento nas hipóteses de plágio se dá quando o autor
originário  tem  comprovada  ciência  da  lesão  a  seu  direito  subjetivo  e  de  sua  extensão,  não
servindo a data da publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento
do dano.
STJ.  3ª Turma.  REsp 1.645.746-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/6/2017 (Info 609).
Uma última pergunta: foi correta a inclusão da editora no polo passivo da demanda? A editora que
publicou a obra plagiária tem legitimidade passiva para figurar na ação de indenização proposta pelo
autor originário?
SIM.  A  editora,  nos  termos  do  art.  104  da  Lei  nº  9.610/98,  pode  ser  considerada  solidariamente
responsável pela prática de plágio. Com efeito, o mencionado art. 104 estabelece que aquele que vender,
expuser à venda, distribuir e/ou tiver em depósito obra reproduzida com fraude, com finalidade de obter
lucro, condutas nas quais se insere a do editor, responderá solidariamente com o contrafator.


A Lei de Falências afirma que o credor terá direito de receber seu crédito do falido com juros
e correção monetária que são calculados até a “data da decretação da falência”.
Quando a lei fala em “decretação da falência” deve-se considerar a  data em ela  foi prolatada
(não importando quando ocorreu a sua publicação).
Assim, no processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos
habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da
sentença (e não sua publicação).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.198-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele
pertencente  a  ambas  as  partes,  mas  engloba  também  o  documento  sobre  o  qual  elas  têm
interesse comum, independentemente de o solicitante ter participado de sua elaboração.
STJ.  3ª Turma. REsp 1.645.581-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/8/2017 (Info 609)

“Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também
o que se refere a uma situação que envolva ambas as partes , ou uma das partes e terceiro”. (THEODOR
JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 605)

Não é possível a execução da pena RESTRITIVA DE DIREITOS antes do trânsito em julgado da
condenação.
Assim,  é  cabível  execução  provisória  de  penas  privativas  de  liberdade,  mas  não  de  penas
restritivas de direito.
STJ.  3ª  Seção.  EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min.
Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).

Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art.  129, § 9º, do CP  –  lesão corporal leve  –,
qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter  ocorrido no
ambiente familiar.
Ex:  João  agrediu  fisicamente  seu  irmão  na  sede  da  empresa  onde  trabalham,  causando-lhe
lesão corporal leve.  O agente deverá responder pelo art. 129, § 9º do CP. Sendo a lesão corporal
praticada contra  ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, deverá incidir a
qualificadora do § 9º não importando onde a agressão tenha ocorrido.
STJ. 5ª Turma. RHC 50.026-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

O  art.  400  do  CPP  prevê  que  o  interrogatório  deverá  ser  realizado  como  último  ato  da
instrução criminal.
Essa regra deve ser aplicada:
• nos processos penais militares;
• nos processos penais eleitorais e
• em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
Essa  tese  acima  exposta  (interrogatório  como  último  ato  da  instrução  em  todos  os
procedimentos  penais)  só  se  tornou  obrigatória  a  partir  da  data  de  publicação  da  ata  de
julgamento  do  HC  127900/AM  pelo  STF,  ou  seja,  do  dia  11/03/2016  em  diante.  Os
interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia
10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução.
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

O  descumprimento  de  acordo  de  delação  premiada  ou  a  frustração  na  sua  realização,
isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar.
Não se pode decretar a prisão preventiva do acusado pelo simples fato de ele ter descumprido
acordo de colaboração premiada.
Não há, sob o ponto de vista jurídico, relação direta entre a prisão preventiva e o acordo de
colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do
acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada.
Por  essa  razão,  o  descumprimento  do  que  foi  acordado  não  justifica  a  decretação  de  nova
custódia cautelar.
É necessário verificar, no caso concreto, a presença dos requisitos da prisão preventiva, não
podendo o decreto prisional ter como fundamento apenas a quebra do acordo.
STJ.  6ª Turma.  HC 396.658-SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 27/6/2017  (Info 609).
STF. 2ª Turma. HC 138207/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2017 (Info 862).


Para que consigamos expor os critérios de caraterização deste princípio nos utilizaremos de três feições: o valor intrínseco do ser humano; a autonomia do ser humano e o valor comunitário.

O valor intrínseco consagra a máxima de que o ser humano é um fim em si mesmo, portanto, este não pode ser utilizado como um meio para atingimento de algum fim de outro individuo, notadamente um fim pretendido pelo Estado.A autonomia é a cerne do direito que cada ser humano tem de se autodeterminar, de fazer escolhas morais dentro de sua esfera de disponibilidade, portanto, por esta feição do princípio o ser humano pode se autodeterminar mediante escolhas morais dentro de seu espectro, mas, evidente que essa escolha terá restrições como veremos mais a frente com o valor comunitário.A autonomia pública diretiva no sentido de que o Estado deve garantir a cada cidadão a possibilidade de exercício de seus direito políticos, ou seja, a cidadania em sentido lato, pois, nesse caso se fundaria nos direitos de votar e ser votado e em uma democracia amplamente qualificada na soberania popular como um todo.O valor comunitário é o elemento social colocado a este princípio, portanto, neste caso esta feição está ligada mais a visão do indivíduo inserido em um todo social e não em escolhas individuais;

Fonte: https://gabrieldossantosribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/378090276/o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-uma-sintese-familiar

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Súmula 600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2o  Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
III - alta administração - Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente; e
IV - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
Art. 3o  São princípios da governança pública:
I - capacidade de resposta;
II - integridade;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória;
V - prestação de contas e responsabilidade; e
VI - transparência.
Art. 4o  São diretrizes da governança pública:
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
Art. 5o  São mecanismos para o exercício da governança pública:
I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
a) integridade;
b) competência;
c) responsabilidade; e
d) motivação;
II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e
III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6o  Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único.  Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo:
I - formas de acompanhamento de resultados;
II - soluções para melhoria do desempenho das organizações; e
III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 7o  Fica instituído o Comitê Interministerial de Governança - CIG, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na condução da política de governança da administração pública federal.
Art. 8o  O CIG será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministro de Estado da Fazenda;
III - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IV - Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1o  A suplência dos membros titulares será exercida pelos Secretários-Executivos.
§ 2o  As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador.
§ 3o  Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto.
Art. 9o  Ao CIG compete:
I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
III- aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;
IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
§ 1o  Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deverão:
I - conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional definidos na resolução que os aprovar;
II - ser observados pelos comitês internos de governança, a que se refere o art. 14.
§ 2o  O colegiado temático, para os fins deste Decreto, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado interministerial criado com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos.
Art. 10.  O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§ 1o  Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.
§ 2o  O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 11.  A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único.  Compete à Secretaria-Executiva do CIG:
I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10 e no inciso II do caput do art. 13;
II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;
III - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V - disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.
Art. 12.  A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.  Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e
II - encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas no art. 9o, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso.
Art. 14.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG.
Art. 15.  São competências dos comitês internos de governança:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções; e
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Art. 16.  Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 17.  A alta administração das organizações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
Art. 18  A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio da:
I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;
II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e
III - promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais.
Art. 19.  Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;
III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e
IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade. 
Art. 20.  O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos programas de integridade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  22 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2017
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