info 609 STJ #marcinhohelps
As opiniões ofensivas proferidas por deputados federais e veiculadas por meio da imprensa, em
manifestações que não guardam nenhuma relação com o exercício do mandato, não estão
abarcadas pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88 e são aptas a gerar dano moral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.310-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 609).
discurso
se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro
lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada
manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário.
Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).
No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.
Dessa forma, tratando-se de declarações prestadas em entrevista concedida a veículo de grande
circulação não incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta.
A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24
horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude não constitui abuso
de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
STJ . 1ª Turma. REsp 1.612.931-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/6/2017 (Info 609).
É possível a abertura de inquérito civil pelo Ministério Público objetivando a apuração de ato
ímprobo atribuído a magistrado mesmo que já exista concomitante procedimento disciplinar
na Corregedoria do Tribunal acerca dos mesmos fatos, não havendo usurpação das atribuições
da Corregedoria pelo órgão ministerial investigante.
A mera solicitação para que o juiz preste depoimento pessoal nos autos de inquérito civil
instaurado pelo Ministério Público para apuração de suposta conduta ímproba não viola o
disposto no art. 33, IV, da LC nº 35/79 (LOMAN).
STJ. 1ª Turma. RMS 37.151-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio
Kukina, julgado em 7/3/2017 (Info 609).
As ofensas generalizadas proferidas por cantora contra policias militares que realizavam a
segurança do show atingem, de forma individualizada, cada um dos integrantes da corporação
que estavam de serviço no evento e caracterizam dano moral in re ipsa, devendo a artista
indenizar cada um dos policiais que trabalhavam no local.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.524-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos
morais, passíveis de compensação pecuniária.
O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar
assistência MATERIAL ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência
e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito
civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).
O dever de convivência familiar, compreendendo a obrigação dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e
psíquico aos filhos, além de assistência material, é direito fundamental da criança e do adolescente.
O abandono AFETIVO decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento
suficiente para caracterizar dano moral compensável.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012.
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre
cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art.
1.829 do Código Civil. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo
ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).
O art. 8º da Lei nº 9.278/96 prevê a possibilidade de que a conversão da união estável em
casamento seja feita pela via extrajudicial. No entanto, este dispositivo não impõe a
obrigatoriedade de que se formule o pedido de conversão na via administrativa antes de se
ingressar com a ação judicial.
O art. 8º da Lei nº 9.278/96 deve ser interpretado como sendo uma faculdade das partes. Dessa
forma, o ordenamento jurídico oferece duas opções ao casal:
a) pode fazer a conversão extrajudicial, nos termos do art. 8º da Lei 9.278/96; ou
b) pode optar pela conversão judicial, conforme preconiza o art. 1.726 do CC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.685.937-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/8/2017 (Info 609).
Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para
moradia de imóvel público.STJ. 3ª Turma. REsp 1.494.302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/6/2017 (Info 609)
O termo inicial da pretensão de ressarcimento nas hipóteses de plágio se dá quando o autor
originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão, não
servindo a data da publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento
do dano.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.746-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/6/2017 (Info 609).
Uma última pergunta: foi correta a inclusão da editora no polo passivo da demanda? A editora que
publicou a obra plagiária tem legitimidade passiva para figurar na ação de indenização proposta pelo
autor originário?
SIM. A editora, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.610/98, pode ser considerada solidariamente
responsável pela prática de plágio. Com efeito, o mencionado art. 104 estabelece que aquele que vender,
expuser à venda, distribuir e/ou tiver em depósito obra reproduzida com fraude, com finalidade de obter
lucro, condutas nas quais se insere a do editor, responderá solidariamente com o contrafator.
A Lei de Falências afirma que o credor terá direito de receber seu crédito do falido com juros
e correção monetária que são calculados até a “data da decretação da falência”.
Quando a lei fala em “decretação da falência” deve-se considerar a data em ela foi prolatada
(não importando quando ocorreu a sua publicação).
Assim, no processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos
habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da
sentença (e não sua publicação).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.198-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele
pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual elas têm
interesse comum, independentemente de o solicitante ter participado de sua elaboração.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.581-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/8/2017 (Info 609)
“Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também
o que se refere a uma situação que envolva ambas as partes , ou uma das partes e terceiro”. (THEODOR
JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 605)
Não é possível a execução da pena RESTRITIVA DE DIREITOS antes do trânsito em julgado da
condenação.
Assim, é cabível execução provisória de penas privativas de liberdade, mas não de penas
restritivas de direito.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min.
Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).
Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art. 129, § 9º, do CP – lesão corporal leve –,
qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter ocorrido no
ambiente familiar.
Ex: João agrediu fisicamente seu irmão na sede da empresa onde trabalham, causando-lhe
lesão corporal leve. O agente deverá responder pelo art. 129, § 9º do CP. Sendo a lesão corporal
praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, deverá incidir a
qualificadora do § 9º não importando onde a agressão tenha ocorrido.
STJ. 5ª Turma. RHC 50.026-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da
instrução criminal.
Essa regra deve ser aplicada:
• nos processos penais militares;
• nos processos penais eleitorais e
• em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os
procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de
julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os
interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia
10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução.
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização,
isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar.
Não se pode decretar a prisão preventiva do acusado pelo simples fato de ele ter descumprido
acordo de colaboração premiada.
Não há, sob o ponto de vista jurídico, relação direta entre a prisão preventiva e o acordo de
colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do
acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada.
Por essa razão, o descumprimento do que foi acordado não justifica a decretação de nova
custódia cautelar.
É necessário verificar, no caso concreto, a presença dos requisitos da prisão preventiva, não
podendo o decreto prisional ter como fundamento apenas a quebra do acordo.
STJ. 6ª Turma. HC 396.658-SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 27/6/2017 (Info 609).
STF. 2ª Turma. HC 138207/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2017 (Info 862).
Para que consigamos expor os critérios de caraterização deste princípio nos utilizaremos de três feições: o valor intrínseco do ser humano; a autonomia do ser humano e o valor comunitário.
O valor intrínseco consagra a máxima de que o ser humano é um fim em si mesmo, portanto, este não pode ser utilizado como um meio para atingimento de algum fim de outro individuo, notadamente um fim pretendido pelo Estado.A autonomia é a cerne do direito que cada ser humano tem de se autodeterminar, de fazer escolhas morais dentro de sua esfera de disponibilidade, portanto, por esta feição do princípio o ser humano pode se autodeterminar mediante escolhas morais dentro de seu espectro, mas, evidente que essa escolha terá restrições como veremos mais a frente com o valor comunitário.A autonomia pública diretiva no sentido de que o Estado deve garantir a cada cidadão a possibilidade de exercício de seus direito políticos, ou seja, a cidadania em sentido lato, pois, nesse caso se fundaria nos direitos de votar e ser votado e em uma democracia amplamente qualificada na soberania popular como um todo.O valor comunitário é o elemento social colocado a este princípio, portanto, neste caso esta feição está ligada mais a visão do indivíduo inserido em um todo social e não em escolhas individuais;
Fonte: https://gabrieldossantosribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/378090276/o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-uma-sintese-familiar
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