MAIS IMPORTANTES:
§ 1o O apadrinhamento consiste em
estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição
para fins de convivência
familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral,
físico, cognitivo, educacional e financeiro.
§ 2o Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos
são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento,
vedado o prazo em dobro
para a Fazenda Pública e o Ministério Público.”
§ 4o Na hipótese de os genitores
encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no
prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para
a localização.” (NR)
§
4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e
estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando
devidamente citados.
§ 4o Quando o procedimento de
destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação
de curador especial em favor da criança ou adolescente.” (NR)
“Art. 1.638.
..............................................................
..................................................................................
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins
de adoção.” (NR)
Eu, particularmente, não concordo muito com a violação ao contraditório e ampla defesa dos pais, afinal, no mínimo, tentar localizar os pais pela regra processual comum, a celeridade também não pode impor restrições desarrazoadas. Também não sou a favor da dispensa de curador especial nas ações iniciadas pelo Ministério Público, afinal, a competência da Defensoria transborda a ordem jurídica, compatibilizando-se mais com a democratização da voz dos vulneráveis e seus interesses específicos.
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, e a
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre entrega voluntária,
destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e
adolescentes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943,
para estender garantias
trabalhistas aos adotantes, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), para acrescentar nova possibilidade de destituição do poder familiar.
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 19.
....................................................................
§ 1o (VETADO).
§ 2o A permanência da criança e do
adolescente em
programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses),
salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária.
..................................................................................
§ 5o Será
garantida a convivência
integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento
institucional.
§ 6o A mãe
adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.” (NR)
“Art. 19-A. A gestante ou mãe que
manifeste interesse em
entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da
Infância e da Juventude.
§ 1o A
gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da
Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária,
considerando inclusive os eventuais
efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 2o De
posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento
da gestante ou mãe, mediante
sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social
para atendimento especializado.
§ 3o A busca à família extensa,
conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90
(noventa) dias, prorrogável
por igual período.
§ 4o Na
hipótese de não haver a
indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a
guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder
familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado
a adotá-la ou de entidade
que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§ 5o Após o nascimento da criança,
a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser
manifestada na audiência a que se refere o § 1o do
art. 166 desta Lei, garantido
o sigilo sobre a entrega.
§ 6o (VETADO).
§ 7o Os detentores da guarda possuem o
prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data
do término do estágio de convivência.
§ 8o Na
hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe
interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança
será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da
Juventude o acompanhamento
familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9o É garantido à mãe o direito ao
sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
§ 10. (VETADO).”
“Art. 19-B. A criança e o
adolescente em programa de
acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1o O apadrinhamento consiste em
estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição
para fins de convivência
familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral,
físico, cognitivo, educacional e financeiro.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Pessoas jurídicas podem
apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
§ 4o O perfil da criança ou do
adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento,
com prioridade para
crianças ou adolescentes com remota
possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
§ 5o Os
programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da
Juventude poderão ser
executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
§ 6o Se ocorrer violação das regras de
apadrinhamento, os
responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão
imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.”
“Art. 39.
....................................................................
...................................................................................
§ 3o Em
caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas,
inclusive seus pais
biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.”
(NR)
“Art. 46. A adoção será precedida
de estágio de convivência
com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou
adolescente e as peculiaridades
do caso.
..................................................................................
§ 2o-A. O prazo
máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até
igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3o Em
caso de adoção por pessoa
ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de,
no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual
período, uma única
vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3o-A. Ao
final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser
apresentado laudo
fundamentado pela equipe mencionada no § 4odeste
artigo, que recomendará ou
não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
.................................................................................
§ 5o O estágio
de convivência será cumprido no
território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou
adolescente, ou, a
critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese,
a competência do juízo da
comarca de residência da criança.” (NR)
“Art. 47.
..................................................................
.................................................................................
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será
de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período,
mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.” (NR)
“Art. 50.
..................................................................
.................................................................................
§ 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de
pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela
adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será
realizado o encaminhamento
da criança ou adolescente à adoção internacional.
..................................................................................
§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas
interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de
saúde, além de
grupo de irmãos.” (NR)
“Art. 51. Considera-se adoção
internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de
Haia, de 29 de maio
de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, promulgada
pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e
deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
§ 1o .........................................................................
I - que a colocação em família adotiva
é a solução adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da
criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação,
certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no
Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos
cadastros mencionados nesta Lei;
.......................................................................”
(NR)
“Art. 100.
.................................................................
Parágrafo único.
........................................................
..................................................................................
X - prevalência da família: na promoção de direitos e
na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas
que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em
família adotiva;
.....................................................................”
(NR)
“Art. 101.
................................................................
.................................................................................
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo
de 15 (quinze) dias para
o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se
entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis
ao ajuizamento da demanda.
......................................................................”
(NR)
“Art. 151.
.................................................................
Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de
servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela
realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de
avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação
de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).” (NR)
“Art. 152.
................................................................
§ 1o .........................................................................
§ 2o Os prazos estabelecidos nesta
Lei e aplicáveis
aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo
e incluído o dia do
vencimento, vedado
o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (NR)
“Art. 157.
..............................................................
§ 1o Recebida
a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de
citação e independentemente
de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe
interprofissional ou
multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou
destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101
desta Lei, e observada a Lei no13.431, de 4 de abril de
2017.
§ 2o Em sendo os pais oriundos de
comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe
interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste
artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política
indigenista, observado o disposto no § 6o do art.
28 desta Lei.” (NR)
“Art. 158.
................................................................
.................................................................................
§ 3o Quando,
por 2 (duas) vezes,
o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência
sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer
pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar
a citação, na hora que
designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei no 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4o Na hipótese de os genitores
encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no
prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para
a localização.” (NR)
“Art. 161. Se não for contestado
o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar,
a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo
quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
§ 1o A
autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público,
determinará a oitiva de
testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou
destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei.
§ 2o (Revogado).
.................................................................................
§
4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e
estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando
devidamente citados.
......................................................................”
(NR)
“Art. 162.
................................................................
§ 1o (Revogado).
§ 2o Na
audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as
testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o
requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada
um, prorrogável por mais
10 (dez) minutos.
§ 3o A
decisão será proferida na
audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura
no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 4o Quando o procedimento de
destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação
de curador especial em favor da criança ou adolescente.” (NR)
“Art. 163. O prazo máximo para conclusão do
procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de
manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com
vistas à colocação em família substituta.
.......................................................................”
(NR)
“Art. 166.
.................................................................
§ 1o Na
hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público,
ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público,
para verificar sua
concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição
ou da entrega da criança
em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.
.................................................................................
§ 3o São
garantidos a livre
manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo
das informações.
§ 4o O consentimento prestado por
escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se
refere o § 1o deste artigo.
§ 5o O consentimento é retratável até a
data da realização da audiência especificada no § 1o deste
artigo, e os pais podem
exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da
sentença de extinção do poder familiar.
..................................................................................
§ 7o A
família natural e a família substituta receberão a devida orientação por
intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância
e da Juventude, preferencialmente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar.” (NR)
“Art. 197-C.
.............................................................
§ 1o É obrigatória a participação dos
postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente
habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica,
orientação e estímulo à
adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com
necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
§ 2o Sempre que possível e
recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste
artigo incluirá o contato
com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional,
a ser realizado sob
orientação, supervisão
e avaliação da equipe
técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção,
com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 3o É recomendável que as crianças e
os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam
preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.”
(NR)
“Art. 197-E.
..............................................................
..................................................................................
§ 2o A habilitação à adoção deverá ser
renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe
interprofissional.
§ 3o Quando o adotante candidatar-se
a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a
avaliação por equipe interprofissional.
§ 4o Após 3 (três) recusas
injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes
indicados dentro do perfil
escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.
§ 5o A
desistência do pretendente em
relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do
adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na
sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial
fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
vigente.” (NR)
“Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da
habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual
período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.”
Art. 3o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 391-A.
.............................................................
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida
guarda provisória para fins de adoção.” (NR)
“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida
licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
.......................................................................”
(NR)
“Art. 396. Para amamentar seu
filho, inclusive se
advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora
cada um.
......................................................................”
(NR)
Art. 4o O
art. 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 1.638.
..............................................................
..................................................................................
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins
de adoção.” (NR)
Art. 5o Revogam-se
o § 2º do art. 161 e o § 1o do art. 162 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Brasília, 22 de novembro de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Terra
Luislinda Dias de Valois Santos
Osmar Terra
Luislinda Dias de Valois Santos
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2017
*
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