quarta-feira, 8 de novembro de 2017

PREJUÍZO  PARA  A  DEFESA  TÉCNICA.  IMPOSSIBILIDADE.  HABEAS
CORPUS  CONCEDIDO.  I  -  O  defensor  público  age  na  qualidade  de  agente
estatal  na  defesa  dos  interesses  do  assistido,  nos  termos  da  lei.  II  –  Em  se
tratando do direito de liberdade, eventual falha na defesa técnica do assistido é,
em última instância, um erro do Estado que não pode repercutir em prejuízo do
assistido. III  –  Peculiaridades do caso concreto. IV  –  Ordem concedida.  (HC
112573,  Relator(a):   Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,
julgado em  27/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12-2012 PUBLIC 12-12-2012

“A prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão
acusador,  sendo  imprescindível  a  preservação  da  sua  integralidade,  sem a  qual  se  mostra
inviabilizado  o  exercício  da  ampla  defesa,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  da  efetiva
refutação da tese acusatória, dada a perda da unidade da prova. Mostra-se lesiva ao direito à
prova, corolário da ampla defesa e do contraditório  -  constitucionalmente garantidos  -, a
ausência da salvaguarda da integralidade do  material colhido na investigação, repercutindo
no próprio dever de garantia da paridade de armas das partes adversas.  É certo que todo o
material  obtido  por  meio  da  interceptação  telefônica  deve  ser  dirigido  à  autoridade
judiciária,  a  qual,  juntamente  com  a  acusação  e  a  defesa,  deve  selecionar  tudo  o  que
interesse à prova, descartando-se, mediante o procedimento previsto no art. 9º, parágrafo
único, da Lei 9.296/96, o que se mostrar impertinente ao objeto da interceptação,  pelo que
constitui  constrangimento  ilegal  a  seleção  do  material  produzido  nas  interceptações
autorizadas, realizada pela Polícia Judiciária, tal como ocorreu, subtraindo-se, do Juízo e das
partes,  o  exame  da  pertinência  das  provas  colhidas.  Precedente  do  STF.  Decorre  da
garantia da ampla  defesa o direito do acusado à disponibilização da integralidade
de  mídia,  contendo  o  inteiro  teor  dos  áudios  e  diálogos  interceptados”.  (HC
160.662/RJ,  Rel.  Ministra  ASSUSETE  MAGALHÃES,  SEXTA  TURMA,  julgado  em
18/02/2014, DJe 17/03/2014).

“refoge à competência penal da Justiça Militar da União
processar  e  julgar  civis,  em  tempo  de  paz,  por  delitos  supostamente
cometidos por estes em ambiente estranho ao da Administração Militar e
alegadamente praticados contra militar das Forças Armadas  no contexto
do processo de ocupação e pacificação das Comunidades localizadas nos
morros  cariocas,  pois  a  função  de  policiamento  ostensivo  traduz  típica
atividade de segurança pública. Precedentes. (…). A Constituição do Brasil,
ao  proclamar  o  regime  das  liberdades  públicas  –  que  representa  expressiva
limitação  aos  poderes  do  Estado  –,  consagrou,  de  modo  explícito,  o  dogma
fundamental  do  juiz  natural.  O  art.  5º,  LIII,  da  Carta  Política  prescreve  que
“ninguém  será  processado  nem  sentenciado  senão  pela  autoridade
competente”.  (HC  112936,  Relator(a):   Min.  CELSO  DE  MELLO,  Segunda
Turma, julgado em 05/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG
16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013 RTJ VOL-00224-01 PP-00533).

ASSISTÊNCIA SOCIAL – ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS – ARTIGO
203,  INCISO  V,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  –  ALCANCE.  A  assistência
social  prevista  no  artigo  203,  inciso  V,  da  Constituição  Federal  beneficia
brasileiros  natos,  naturalizados  e  estrangeiros  residentes  no  País,
atendidos os requisitos constitucionais e legais.  (RE 587970, Relator(a):   Min.
MARCO  AURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  20/04/2017,  ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017).



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