PREJUÍZO PARA A DEFESA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO. I - O defensor público age na qualidade de agente
estatal na defesa dos interesses do assistido, nos termos da lei. II – Em se
tratando do direito de liberdade, eventual falha na defesa técnica do assistido é,
em última instância, um erro do Estado que não pode repercutir em prejuízo do
assistido. III – Peculiaridades do caso concreto. IV – Ordem concedida. (HC
112573, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 27/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12-2012 PUBLIC 12-12-2012
“A prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão
acusador, sendo imprescindível a preservação da sua integralidade, sem a qual se mostra
inviabilizado o exercício da ampla defesa, tendo em vista a impossibilidade da efetiva
refutação da tese acusatória, dada a perda da unidade da prova. Mostra-se lesiva ao direito à
prova, corolário da ampla defesa e do contraditório - constitucionalmente garantidos -, a
ausência da salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação, repercutindo
no próprio dever de garantia da paridade de armas das partes adversas. É certo que todo o
material obtido por meio da interceptação telefônica deve ser dirigido à autoridade
judiciária, a qual, juntamente com a acusação e a defesa, deve selecionar tudo o que
interesse à prova, descartando-se, mediante o procedimento previsto no art. 9º, parágrafo
único, da Lei 9.296/96, o que se mostrar impertinente ao objeto da interceptação, pelo que
constitui constrangimento ilegal a seleção do material produzido nas interceptações
autorizadas, realizada pela Polícia Judiciária, tal como ocorreu, subtraindo-se, do Juízo e das
partes, o exame da pertinência das provas colhidas. Precedente do STF. Decorre da
garantia da ampla defesa o direito do acusado à disponibilização da integralidade
de mídia, contendo o inteiro teor dos áudios e diálogos interceptados”. (HC
160.662/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em
18/02/2014, DJe 17/03/2014).
“refoge à competência penal da Justiça Militar da União
processar e julgar civis, em tempo de paz, por delitos supostamente
cometidos por estes em ambiente estranho ao da Administração Militar e
alegadamente praticados contra militar das Forças Armadas no contexto
do processo de ocupação e pacificação das Comunidades localizadas nos
morros cariocas, pois a função de policiamento ostensivo traduz típica
atividade de segurança pública. Precedentes. (…). A Constituição do Brasil,
ao proclamar o regime das liberdades públicas – que representa expressiva
limitação aos poderes do Estado –, consagrou, de modo explícito, o dogma
fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que
“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente”. (HC 112936, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 05/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG
16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013 RTJ VOL-00224-01 PP-00533).
ASSISTÊNCIA SOCIAL – ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS – ARTIGO
203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. A assistência
social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia
brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País,
atendidos os requisitos constitucionais e legais. (RE 587970, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017).
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