quinta-feira, 23 de novembro de 2017

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a desorganização contábil de
consórcio formado por entes municipais que enseja condenação pelo Tribunal de Contas não
configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista na
alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que a divulgação de candidatura
por meio de bannerafixado em shopping centernão caracteriza propaganda antecipada.

este Tribunal tem adotado recente
entendimento de que não há propaganda extemporânea quando ocorre mera referência à candidatura
e à promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que inexistente pedido explícito de votos

1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a sanção pecuniária e a de proibição
de licitar e contratar com o poder público, decorrentes de doação acima do limite legal, não
são necessariamente cumulativas, haja vista a possibilidade de incidência dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Esse entendimento é aplicável inclusive às situações em que a pessoa jurídica não declarou
faturamento no ano-calendário anterior ao ano das eleições, conforme decidiu o TSE na análise
do AgR-AI nº 28-43/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, cujo julgamento foi recentemente
concluído na sessão de 3.8.2017

 o limite da doação empresarial a
campanhas políticas se apura em função do faturamento de cada empresa doadora de per si
considerada, e não do somatório dos faturamentos das várias empresas que acaso componham
grupos econômicos ou conglomerados empresariais. Precedente: AgR-REspe nº 19-30/ES, rel.
Min. Luciana Lóssio,DJEde 11.6.2015

5. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que o prazo para o
ajuizamento de representações destinadas a averiguar a realização de doação de campanha
acima dos limites legais é de 180 dias a contar da diplomação dos eleitos (REspe nº 36.552/SP
[43873-32], rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJEde 10.8.2010)

1.  O art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o
preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou
funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade
apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento
que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as
contas. Consectariamente, a ausência de qualquer desses requisitos afasta a sua incidência


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