segunda-feira, 13 de novembro de 2017


teoria da irreversibilidade dos direitos sociais
salvo na hipótese de ser previsto um “esquema alternativo ou compensatório”.

 Cristina Queirós[13] e Luís Verde de Sousa[14] se posicionam por uma aplicação mitigada do princípio da não regressividade.

osé Carlos Vieira de Andrade[15] admite o princípio da proteção da confiança, devendo serem protegidos direitos que já se encontram na consciência jurídica geral. Mas nega a existência de um princípio da proibição do retrocesso, por entender que o mesmo seria contrário à “autonomia legislativa”. Vieira de Andrade também não concorda com a ideia de uma marcha histórica contínua em direção ao progresso. Afirma que sequer existe um único sentido para o progresso. Entende que a Constituição é uma norma aberta e em constante construção. 

Na mesma direção o magistério de Jorge Reis Novais, José Loureiro, Tiago Fidalgo de Freitas, Manuel Afonso Vaz[16], Rui Medeiros[17], Jorge Pereira da Silva[18] e José Melo Alexandrino. Jorge Reis Novais[19] afirma que o princípio da irreversibilidade é produto da doutrina alemã, e se justifica em seu país de origem em razão de lá não estarem previstos os direitos sociais na constituição. Que não se justifica a adoção de tal princípio em países em que a Constituição prevê direitos sociais[20]. O autor afirma que a implementação de direitos sociais depende de recursos econômicos para tanto. E é razoável que, em períodos de escassez econômica, tais direitos sejam restringidos. Além disso, segundo o autor, a alocação de recursos deve ser decidida, a princípio, pelo legislador. Em terceiro lugar, o autor afirma ser difícil definir o que seja um “retrocesso”. Jorge Novais aduz que a proibição do retrocesso não possui sustentabilidade dogmática. E critica os autores que falam em proibição “relativa” de retrocesso, ancorada na ideia de mínimo social, proteção da confiança, igualdade e dignidade da pessoa humana. O autor afirma que o “retrocesso” deve ser tratado como mera restrição a direito fundamental. Além disso, ao se defender o retrocesso, insiste-se em um tratamento diferenciado entre direitos de liberdade e direitos sociais, já que a doutrina não fala em proibição do retrocesso de direitos de liberdade.

De fato, a atribuição de um princípio específico aos direitos sociais reforça a ideia equivocada de um tratamento dualista dos direitos fundamentais e enfraquece a defesa dos direitos sociais, ao invés de reforçá-la.

Até se poderia argumentar, como faz Ingo Wolfgang Sarlet[41] que o princípio da proibição do retrocesso é aplicável tanto aos direitos sociais, quanto aos direitos de liberdade.[42] Mas a opção por este caminho conduz a outros obstáculos de difícil, senão impossível, transposição.
O primeiro deles consiste em definir o que seja, afinal, um retrocesso[43]. Tiago Fidalgo de Freitas[44] afirma que o princípio da proibição do retrocesso social não encontra amparo nem no texto constitucional, nem em seus princípios fundamentais. Segundo o autor, o referido princípio pressupõe uma concepção equivocada de “tempo como fator de progresso”, o que se não revela verdadeiro, especialmente em tempos de crise econômica. Além disso, o não retrocesso atenta contra a liberdade da função legislativa, a alternância democrática, a reserva do possível a própria natureza dos direitos sociais, os quais, segundo Tiago Freitas, estão sujeitos à “fragilidade temporal própria dos direitos” e “possuem um caráter sistemático intrinsecamente conflituante”.

o princípio da não regressividade esbarra em grave afronta ao Princípio Estado Democrático, ao engessar, excessivamente, a liberdade de iniciativa do legislador e do administrador. Outro aspecto digno de nota é saber que os direitos sociais tendem a ser implantados por políticas públicas dos Poder Executivo, cujos governantes são alçados por voto popular. Estariam os novos eleitos obrigados a manter, na íntegra, as políticas adotadas por seus antecessores, sob pena de violação do princípio da não regressividade? E na hipótese de alteração das prioridades sociais a serem atendidas, como se daria esta readequação, sob pena de inconstitucionalidade?

O posicionamento ora adotado, frente a todo o exposto, é o de que não se deve falar em princípio da proibição do retrocesso, seja ele social, seja ele de qualquer direito fundamental. Isto não significa, entretanto, que os direitos fundamentais já consagrados e adquiridos pela população possam ser suprimidos, ao bel-prazer do Estado.



Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19047

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