sábado, 18 de novembro de 2017

http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

Marcinho ajuda ahha
Vamos lá, o mestre explicou:

orque há um recurso extraordinário em curso no STF em que se busca rediscutir a possibilidade de candidaturas avulsas no Brasil (ARE 1054490).
Neste recurso, determinado indivíduo tentou concorrer, em 2016, à Prefeitura do Rio de Janeiro sem partido político.
A sua candidatura avulsa foi indeferida pela Justiça Eleitoral sob o entendimento de que o art. 14, § 3º, V, da CF/88 veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade.
O candidato levou a questão até o STF sustentando a tese de que essa norma constitucional deve ser reinterpretada agora à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito de todos os cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.
Assim, argumenta-se que as candidaturas avulsas teriam sido permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica.

tento às novas tecnologias, o legislador alterou a Lei nº 9.504/97 para prever expressamente a possibilidade de que os partidos políticos e candidatos arrecadem recursos por meio de websites que organizam “vaquinhas virtuais” pela internet. Isso é chamado de crowdfunding e existem sites especializados nesta prática, como é o caso do Kickante, Kickstarter, Indiegogo, StartMeUp, entre outros.
crowdfunding, ou seja, esse financiamento coletivo existe para diversas áreas, como artistas, novos empresários etc, e agora foi permitido expressamente para candidatos em campanhas políticas.

 arrecadação de recursos com base nesse inciso IV pode começar desde o dia 15 de maio do ano eleitoral. Vale ressaltar que nesta época do calendário eleitoral somente existem pré-candidatos uma vez que as convenções partidárias (onde os candidatos de cada partido são escolhidos) ainda não aconteceram.
Assim, a partir de 15 de maio os pré-candidatos podem iniciar a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.
Se por algum motivo não for efetivado o registro da candidatura, ou seja, o pré-candidato não virar candidato, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores (art. 22-A, §§ 3º e 4º).

Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo usado pelo candidato na campanha;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

Nos posts impulsionados, o candidato, partido ou coligação paga um determinado valor para o Facebook, Instagram ou outras redes sociais para que o post divulgando o candidato apareça em destaque na timeline dos usuários daquela rede social. Assim, quando você estiver vendo fotos de comidas no Instagram, não se assuste se aparecer um post de determinado candidato da sua cidade.
Vale ressaltar que também é considerado “impulsionamento”, o valor pago para que o anúncio com o nome do candidato apareça com destaque nos resultados da busca no Google.

A Lei nº 13.488/2017 prevê, de forma acertada, que em caso de ofensa realizada por meio de posts impulsionado, o ofendido possui direito de resposta e esta, caso seja deferida pela Justiça Eleitoral, deverá ser veiculada com igual impulsionamento e iguais características, devendo o ofensor arcar com os custos.

A parte final deste § 3º é muito importante porque deixa claro que os posts impulsionados somente podem ser utilizados para destacar aspectos positivos do candidato ou do partido. Assim, a contrario sensu, deve-se interpretar que são proibidos posts impulsionados para fazer críticas ou outros comentários negativos a respeito dos candidatos adversários. Trata-se, contudo, de tema que certamente gerará polêmica, mas penso que esta é a melhor exegese do dispositivo.

A Lei nº 13.488/2017 acrescenta mais uma hipótese e diz que configura crime quando, no dia da eleição, é publicado na internet ou é impulsionado algum novo post, anúncio ou qualquer outro tipo de propaganda.
Desse modo, qualquer nova forma de propaganda pela internet feita no dia da eleição configura crime. Vale ressaltar que não há nenhum problema em se manter as propagandas que já existiam.

Art. 39 (...)
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

Propaganda na Internet por meio de blogs, redes sociais etc pode ser feita por qualquer pessoa física, mas o impulsionamento somente pode ser contratado pelo candidato, partido ou coligação


não é mais possível a realização de propagandas por meio de carros de som ou minitrios por meio de uma única pessoa contratada para passar todos os dias dirigindo pelas ruas e anunciando o candidato.
Agora a propaganda feita em carros de som e minitrios só será permitida durante a realização de carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões e comícios que são eventos esporádicos durante uma campanha e envolvem uma coletividade de pessoas.

as emissoras são obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tenham representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, 5 parlamentares.

Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(...)

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

Esse inciso III foi revogado.






V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.



Art. 53. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.

A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema:
Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV.

Art. 109 (...)
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.

A Lei nº 13.488/2017 criou um novo crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral:
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: 
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.



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