quinta-feira, 30 de novembro de 2017

   § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

1. Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do 
Código  Penal,  é  possível  a  equiparação  de  médico  de  hospital  particular 
conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais . 

Precedentes.

“tem-se  admitido  a  pessoa  jurídica  como 
paciente,  apenas  nos  casos  de  crimes  ambientais,  quando  as  pessoas  físicas  também  se 
apresentam nesta qualidade, no mesmo pedido, por estarem a sofrer coação ilegal à sua liberdade 
de ir e vir” (RHC 24933/RJ).

543-C  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  CONSÓRCIO.  DESISTÊNCIA. 
DEVOLUÇÃO  DAS  PARCELAS  PAGAS  PELO  CONSORCIADO.  PRAZO.  TRINTA 
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para  efeitos  do  art.  543-C  do  Código  de  Processo  Civil:  é  devida  a  restituição  de 
valores  vertidos  por  consorciado  desistente  ao  grupo  de  consórcio,  mas  não  de 
imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o 
encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado 
em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)
Na origem, trata-se de ação proposta por associação dos Municípios e Prefeitos em 
desfavor da União, objetivando a condenação desta à complementação dos valores do 
FUNDEF, visto haver diferenças a serem recebidas. Nesse contexto, a discussão se 
limita a  examinar a possibilidade de representação judicial de Municípios por meio de 
associações.  Inicialmente,  cumpre  salientar  que,  conforme  a  literalidade  do  texto 
constitucional,  ao  contrário  dos  sindicatos,  que  têm  legitimidade  para  atuar  como 
substitutos processuais de seus associados, na via do Mandado de Segurança Coletivo 
ou nas vias ordinárias, as associações só têm legitimidade para atuar como substitutas 
processuais em Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, “b”, da Constituição), 
ocorrendo  sua  atuação  nas  demais  ações  por  meio  de  representação.  É  importante 
consignar que, para a representação judicial pelas associações há a necessidade de 
que lhes seja conferida autorização, que deve ser expressa, na forma estabelecida no 
art. 5º, XXI, da CF/88, sendo insuficiente previsão genérica do estatuto da associação. 
No  que  se  refere  à  representação  judicial  dos  Municípios,  sequer  deve  se 
considerar a necessidade ou não de autorização às associações para a tutela em 
juízo, pois, nos moldes do art. 12, II, do  CPC/1973 e do art. 75, III, do CPC/2015, a 
representação  judicial  desses  entes  federados  deve  ser,  ativa  e  passivamente, 
exercida por seu Prefeito ou Procurador.  Nesse mesmo sentido registre-se que,  “a 
representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito 
privado, haja vista que se submete às normas de direito público. Assim sendo, 
insuscetível  de  renúncia  ou  de  delegação  a  pessoa  jurídica  de  direito  privado, 
tutelar interesse de pessoa jurídica de direito público sob forma de sub stituição 
processual”  (AgRg  no  AREsp  104.238-CE,  Relator  Ministro  Francisco  Falcão,  DJe 

“A expressão ‘violar literal disposição de lei’, contida no inc. V do art. 485 do CPC 
deve ser compreendida como violação do direito em tese, e abrange tanto o texto estrito do preceito 
legal,  como  a  ideia  de  manutenção  da  integridade  do  ordenamento  juríd ico  que  não  se 
consubstancie, numa determinada norma legal, mas que dela possa ser extraída, a exemplo dos 
princípios gerais do direito” (STJ, REsp 329.267/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 26.08.2002).



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