1. Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do
Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular
conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais .
Precedentes.
“tem-se admitido a pessoa jurídica como
paciente, apenas nos casos de crimes ambientais, quando as pessoas físicas também se
apresentam nesta qualidade, no mesmo pedido, por estarem a sofrer coação ilegal à sua liberdade
de ir e vir” (RHC 24933/RJ).
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de
valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de
imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o
encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)
Na origem, trata-se de ação proposta por associação dos Municípios e Prefeitos em
desfavor da União, objetivando a condenação desta à complementação dos valores do
FUNDEF, visto haver diferenças a serem recebidas. Nesse contexto, a discussão se
limita a examinar a possibilidade de representação judicial de Municípios por meio de
associações. Inicialmente, cumpre salientar que, conforme a literalidade do texto
constitucional, ao contrário dos sindicatos, que têm legitimidade para atuar como
substitutos processuais de seus associados, na via do Mandado de Segurança Coletivo
ou nas vias ordinárias, as associações só têm legitimidade para atuar como substitutas
processuais em Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, “b”, da Constituição),
ocorrendo sua atuação nas demais ações por meio de representação. É importante
consignar que, para a representação judicial pelas associações há a necessidade de
que lhes seja conferida autorização, que deve ser expressa, na forma estabelecida no
art. 5º, XXI, da CF/88, sendo insuficiente previsão genérica do estatuto da associação.
No que se refere à representação judicial dos Municípios, sequer deve se
considerar a necessidade ou não de autorização às associações para a tutela em
juízo, pois, nos moldes do art. 12, II, do CPC/1973 e do art. 75, III, do CPC/2015, a
representação judicial desses entes federados deve ser, ativa e passivamente,
exercida por seu Prefeito ou Procurador. Nesse mesmo sentido registre-se que, “a
representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito
privado, haja vista que se submete às normas de direito público. Assim sendo,
insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa jurídica de direito privado,
tutelar interesse de pessoa jurídica de direito público sob forma de sub stituição
processual” (AgRg no AREsp 104.238-CE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe
“A expressão ‘violar literal disposição de lei’, contida no inc. V do art. 485 do CPC
deve ser compreendida como violação do direito em tese, e abrange tanto o texto estrito do preceito
legal, como a ideia de manutenção da integridade do ordenamento juríd ico que não se
consubstancie, numa determinada norma legal, mas que dela possa ser extraída, a exemplo dos
princípios gerais do direito” (STJ, REsp 329.267/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 26.08.2002).
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