SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO.
LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipu
lam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da
categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas
para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as ex
cedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário
das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-I – inseridas, respectiva
mente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)
SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENI-
ÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-I) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do
aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômi
cas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e ver
bas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do
aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois
de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI
I – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
SUM-373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve
seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46
da SBDI-I - inserida em 29.03.1996)
SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.
ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº55 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem
o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de
classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-I - inserida em
25.11.1996)
SUM-375 REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA
SALARIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da
SBDI-I e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-II) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não
prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial. (exOJs nºs 69 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994 - e 40 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)
SALARIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da
SBDI-I e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-II) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não
prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial. (exOJs nºs 69 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994 - e 40 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença aci
dentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional
que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em
20.06.2001).
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo de
terminado goza da garantia provisória de emprego decorrente de aci
dente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença aci
dentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional
que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em
20.06.2001).
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo de
terminado goza da garantia provisória de emprego decorrente de aci
dente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
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