ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL; BENS PÚBLICOS. USO DE SOLO,
SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
(IMPLANTAÇÃO DE DUTOS E CABOS DE TELECOMUNICAÇÕES, P. EX.).
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia no debate acerca da legalidade da exigência de valores
pela utilização de faixas de domínio das rodovias sob administração do DER
para passagem de dutos e cabos de telecomunicações ou de outros serviços
públicos essenciais prestados pela recorrente.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face
de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é
ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque
(i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe
a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois
não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1246070/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA T URMA,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE
USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS
NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI
MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público
incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído,
pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público
necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e
constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público,
inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum
do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da
participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele
constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa]
prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do
patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na
situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da
instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público.
A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não
decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva
da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e
privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se
nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n.
1.199/2002, do Município de Ji-Paraná. (RE 581947, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010
EMENT VOL-02412-05 PP-01113 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 169-177)
Ementa: 1) Embargos de Declaração. Repercussão Geral. Cobrança de taxa pelo uso
de bens municipais. Delimitação da controvérsia jurídica. 2) In casu, todo o litígio travado
nos autos gravitou em torno da lei do município de Ji-Paraná que instituiu a cobrança de
taxa pelo uso do solo e subsolo. 3) Embargos de Declaração conhecidos e providos,
sem efeitos infringentes, para esclarecer que o decisum dispõe sobre a
impossibilidade de cobrança de taxa, espécie de tributo, pelos municípios em
razão do uso do espaço público municipal. (RE 581947 ED, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054
DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014)
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não -edificável de 15
(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
(Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
jurisprudência são acórdes no sentido de que, se a imposição do art. 4º, III, da Lei
n.º 6.766/79, atingir imóvel situado na área urbana, a indenização é devida posto
caracterizar-se verdadeira desapropriação indireta porquanto obstativa do direito
de construir do proprietário. (Joaquim de Almeida Baptista (in “Das Servidões
Administrativas”, Iglu, São Paulo, 2002, p, 55-57; STF, RE n.º 809.605-8/SP, Rel.
Min. Thompson Flores, DJ de 30.03.1980; STJ, RESP n.º 18.947-0-SP, Rel. Min.
Américo Luz, DJ de 17.05.1993) 8. A indenização pela limitação administrativa
advinda da criação de área non aedificandi, prevista no art. 4º, III, da Lei n.º
6.766/79, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique
demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.
1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no
art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização
Profissional.
2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º d a
Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511
do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980.
3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).
4. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e
do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1338247/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012)
1. A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero,
utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao
creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se
coaduna com o princípio constitucional da não-cumulatividade (Precedentes oriundos
do Pleno do Supremo Tribunal Federal: (RE 370.682, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007, DJe-165 DIVULG 18.12.2007 PUBLIC
19.12.2007 DJ 19.12.2007; e RE 353.657, Rel.
Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC
07.03.2008).
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
IV - Não pode ser considerada ilegal a limitação administrativa estabelecida pelo
recorrente no sentido de que, nos locais dotados de rede de abastecimento de água
potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais
ou para uso em floricultura ou agricultura.
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