quinta-feira, 30 de novembro de 2017

ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL;  BENS  PÚBLICOS.  USO  DE  SOLO,
SUBSOLO  E  ESPAÇO  AÉREO  POR  CONCESSIONÁRIA  DE  SERVIÇO  PÚBLICO
(IMPLANTAÇÃO DE DUTOS E CABOS DE TELECOMUNICAÇÕES, P. EX.).
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia no debate acerca da legalidade da exigência de valores
pela utilização de faixas de domínio das rodovias sob administração do DER
para passagem de dutos e cabos de telecomunicações ou de outros serviços
públicos essenciais prestados pela recorrente.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face
de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é
ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque
(i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe
a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois
não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1246070/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA T URMA,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE
USO  E  OCUPAÇÃO  DE  SOLO  E  ESPAÇO  AÉREO.  CONCESSIONÁRIAS  DE
SERVIÇO  PÚBLICO.  DEVER-PODER  E  PODER-DEVER.  INSTALAÇÃO  DE
EQUIPAMENTOS
NECESSÁRIOS  À  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  PÚBLICO  EM  BEM  PÚBLICO.  LEI
MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.  1. Às empresas prestadoras de serviço público
incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído,
pelo  poder  concedente,  o  também  dever-poder  de  usar  o  domínio  público
necessário  à  execução  do  serviço,  bem  como  de  promover  desapropriações  e
constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público,
inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum
do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da
participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele
constitui,  em  si,  o  próprio  serviço  público  [objeto  de  atividade  administrativa]
prestado  pela  Administração.  4.  Ainda  que  os  bens  do  domínio  público  e  do
patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na
situação  a  que  respeitam  os  autos,  aos  efeitos  da  restrição  decorrente  da
instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público.
A  imposição  dessa  restrição  não  conduzindo  à  extinção  de  direitos,  dela  não
decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do  Brasil define a competência exclusiva
da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e
privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se
nega  provimento,  com  a  declaração,  incidental,  da  inconstitucionalidade  da  Lei  n.
1.199/2002,  do  Município  de  Ji-Paraná.  (RE  581947,  Relator(a):  Min.  EROS  GRAU,
Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010
EMENT VOL-02412-05 PP-01113 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 169-177)
Ementa: 1) Embargos de Declaração. Repercussão Geral. Cobrança de taxa pelo uso
de bens municipais. Delimitação da controvérsia jurídica. 2) In casu, todo o litígio travado
nos autos gravitou em torno da lei do município de Ji-Paraná que instituiu a cobrança de
taxa pelo uso do solo e subsolo. 3) Embargos de Declaração conhecidos e providos,
sem  efeitos  infringentes,  para  esclarecer  que  o  decisum  dispõe  sobre  a
impossibilidade  de  cobrança  de  taxa,  espécie  de  tributo,  pelos  municípios  em
razão do uso do espaço público municipal. (RE 581947 ED, Relator(a): Min. LUIZ
FUX,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  18/12/2013,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe-054
DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014)

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III  -  ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias  e  ferrovias,  será  obrigatória  a  reserva  de  uma  faixa  não -edificável  de  15
(quinze)  metros  de  cada  lado,  salvo  maiores  exigências  da  legislação  específica;
(Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

jurisprudência são acórdes no sentido de que, se a imposição do art. 4º, III, da Lei
n.º 6.766/79, atingir imóvel situado na área urbana, a indenização é devida posto
caracterizar-se verdadeira desapropriação indireta porquanto obstativa do direito
de  construir  do  proprietário.  (Joaquim  de  Almeida  Baptista  (in  “Das  Servidões
Administrativas”, Iglu, São Paulo, 2002, p, 55-57; STF, RE n.º 809.605-8/SP, Rel.
Min.  Thompson  Flores,  DJ  de  30.03.1980;  STJ,  RESP  n.º  18.947-0-SP,  Rel.  Min.
Américo  Luz,  DJ  de  17.05.1993)  8.  A  indenização  pela  limitação  administrativa
advinda  da  criação  de  área  non  aedificandi,  prevista  no  art.  4º,  III,  da  Lei  n.º
6.766/79, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique
demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.

1.  O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no
art.  4º,  caput,  da  Lei  9.289/1996,  é  inaplicável  aos  Conselhos  de  Fiscalização
Profissional.
2.  Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º d a
Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511
do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980.
3.  Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).
4.  Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e
do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1338247/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012)
1. A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero,
utilizados  na  industrialização  de  produto  tributado  pelo  IPI,  não  enseja  direito  ao
creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se
coaduna com o princípio constitucional da não-cumulatividade (Precedentes  oriundos
do Pleno do Supremo Tribunal Federal: (RE 370.682, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007, DJe-165 DIVULG 18.12.2007 PUBLIC
19.12.2007 DJ 19.12.2007; e RE 353.657, Rel.
Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC
07.03.2008).
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

IV -  Não  pode  ser  considerada  ilegal  a  limitação  administrativa  estabelecida  pelo
recorrente no sentido de que, nos locais dotados de rede de abastecimento de água
potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais
ou para uso em floricultura ou agricultura.





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