“defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar ao INSS que
reconheça a pensão por morte a filho maior inválido, cuja incapacidade tenha se
concretizado em data posterior ao aniversário de 21 (vinte e um) anos, mas
anterior ao óbito do instituidor, desde que comprovada a dependência
econômica.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a autarquia se organize de modo a
dar cumprimento à tutela de urgência, sob pena de multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por cada comunicação encaminhada em dissonância com o
decidido.
Reconheço a aplicação da decisão em todo o território nacional, alinhandome ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo nº 480: "os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas
aos objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,
sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos
em juízo - arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC") (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão. Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista
no art. 543-C do CPC. DJ 12/12/2011).”
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