quinta-feira, 9 de novembro de 2017

“defiro  parcialmente  a  tutela  de  urgência para  determinar  ao  INSS  que
reconheça a pensão por morte a filho  maior inválido, cuja incapacidade tenha se
concretizado  em  data  posterior  ao  aniversário  de  21  (vinte  e  um)  anos,  mas
anterior  ao  óbito  do  instituidor, desde  que  comprovada  a  dependência
econômica.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a autarquia  se organize de modo a
dar  cumprimento  à  tutela  de  urgência,  sob  pena  de  multa  de  R$  500,00
(quinhentos  reais)  por  cada  comunicação  encaminhada  em  dissonância  com  o
decidido.
Reconheço a aplicação da decisão em todo o território nacional, alinhandome  ao  decidido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (Tema/Repetitivo  nº  480:  "os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas
aos objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,
sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos
em juízo - arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC") (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão. Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista
no art. 543-C do CPC. DJ 12/12/2011).”


Nenhum comentário:

Postar um comentário