domingo, 28 de fevereiro de 2021

Informativo 1005-STF - Dizer o Direito

 Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada.

Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção,

evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível

eventual retratação.

STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em

13/2/2021 (Info 1005).


É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido

como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados

verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou

digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação

devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os

relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as

expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral –

Tema 786) (Info 1005)


Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual

vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação

atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.

STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)


O Min. Ricardo Lewandowski proferiu decisão monocrática determinando ao Juízo da 13ª Vara

Federal de Curitiba/PR que liberasse à defesa do ex-Presidente Lula acesso às provas colhidas

na “Operação Spoofing”. O Ministro autorizou que a defesa tivesse acesso, inclusive, às

mensagens que foram supostamente trocadas entre o então Juiz Sergio Moro com integrantes

da força-tarefa da Lava Jato e que estavam com hackers suspeitos de invadir celulares.

Os Procuradores da República que integram a força-tarefa da “Operação Lava Jato”

ingressaram com petição, em nome próprio e de terceiros, pedindo a reconsideração da

decisão do Ministro.

O pedido não foi conhecido. O colegiado entendeu que os membros do Ministério Público de

primeiro grau não possuem legitimidade para postular na causa.

O art. 46 da LC 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) atribui competência

exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante o STF.

Os trechos das mensagens trocadas e que vieram a público não veicularam quaisquer

comunicações de natureza pessoal ou familiar nem expuseram a vida privada ou a intimidade

de nenhum dos interlocutores, mas apenas supostos diálogos travados por membros do

Ministério Público entre si e com Sérgio Moro acerca de investigações e ações penais em pleno

exercício das respectivas atribuições e em razão delas. Para o STF, essas conversas não estão

cobertas pelo sigilo.

A questão relativa à autenticidade ou ao valor probatório de elementos colhidos pela defesa é

tema a ser resolvido no bojo dos processos nos quais venham a ser juntados, mas não na

reclamação, sabidamente de estreitos limites.

STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)




sábado, 27 de fevereiro de 2021

CONTRIBUINTE NÃO PODE MUDAR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SIMPLIFICADA PARA COMPLETA APÓS PRAZO DE ENTREGA

 A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a apelação de uma contribuinte que pleiteava, por mandado de segurança, o direito de retificar declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apenas para trocar a modalidade escolhida, de simplificada para completa. 

A autora da ação alegou ter apresentado a declaração de IR de 2018, ano-calendário 2017, pela modalidade simplificada por equivoco de seu contador, o que inviabilizou as deduções legais. Assim, mesmo fora do prazo, tentou apresentar a declaração retificadora, mas não teve sucesso. Como consequência, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal. Em primeira instância, a sentença negou o pedido. 

Ao analisar o caso no TRF3, o juiz federal convocado Ferreira da Rocha afirmou que a mera escolha desvantajosa na modalidade da declaração não é fator suficiente a autorizar a retificação, após expirado o prazo de entrega.  

O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 147, §1º, do Código Tributário Nacional, apenas é admissível o recebimento de declaração retificadora, visando reduzir ou excluir tributo, antes da notificação do lançamento e mediante comprovação do erro a justificar a retificação. 

“Não houve demonstração do erro, mas meramente a exercer a opção por modelo que pareceu mais favorável ao contribuinte, a qual, todavia, não respeitou o prazo legal. Assim, não resta configurado o direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem”, declarou.  

O juiz federal citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação, pois não se trata de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento e muito menos erro no cálculo do montante do débito. Ainda que a escolha do formulário tenha sido menos vantajosa ao contribuinte, inexiste direito à restituição com amparo no art. 165 do CTN, se não se tratar de pagamento indevido” (REsp 860.596/CE). 

A decisão foi acompanhada por maioria de votos pela Turma. 

Apelação Cível 5002870-20.2019.4.03.6119 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 


Fonte: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/405471

IRDR Nº 3/TRF3

 TESE: o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.


Fonte: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/405084

Juiz pode requerer inscrição no Serasa de devedor em execuções fiscais

 STJ considerou que o art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento.


A 1ª seção do STJ decidiu que o art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais. Com esse entendimento, magistrados devem deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas.

A seção discutia a possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.

A procuradora Adriana Cristina Dullus, como representante do Ibama, ressaltou que, na verdade, estava falando por todos os entes da federação, uma vez que a causa é de interesse de todos os entes.

O relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coerciva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade do devedor.

"O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastro de inadimplentes com base no art. 782, parágrafo 3º, por meio do Serasa Jud, sistema gratuito e virtual, regulamentado pelo termo de cooperação técnica 20/14, firmado entre CNJ e Serasa. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio."

Para o ministro, a situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gasto e máxima de eficiência.

"Isso permitirá que antes de ajuizar execuções fiscais, que abarrotarão as prateleiras físicas e virtuais do Judiciário, com baixo percentual de êxito, conforme demonstrado ano após ano do Justiça em Números do CNJ, os entes públicos se valham de protestos da CDA - Certidão de Dívida Ativa ou da negativação dos devedores com maior perspectiva de sucesso."

Og ressaltou que no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar de forma abstrata o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.

Sendo assim, sugeriu a seguinte tese:

"O art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasa Jud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na CDA."

O ministro destacou, ainda, que sendo medida menos onerosa, a notação do nome da parte executada em cadastro de inadimplente pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.

  • Processos: REsps 1.807.180, 1.814.310, 1.812.449, 1.809.010 e 1.807.923
  • Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340930/juiz-pode-requerer-inscricao-no-serasa-de-devedor-em-execucoes-fiscais

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.482 - SP (2019/0144247-0)

 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de

forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da

contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998,

devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da

manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no

plano coletivo empresarial."


b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos

em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de

cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o

universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de

contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada

para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido

com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é

proporcionalmente suportada pelo empregador."

c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.

9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado

de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a

substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços,

da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com

o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

3. Julgamento do caso concreto

a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo

de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se

comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição

envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente

pelo ex-empregador.

b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista

que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido

pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de

saúde, sem distinções.

c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fáticoprobatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Corregedoria do TJMS e Detran estudam parceria para permitir aos cartórios de registro civil a transferência de veículos

 A Corregedoria-Geral de Justiça recebeu, na manhã desta quinta-feira (25), o diretor-presidente do Detran, Rudel Espíndola Trindade Junior, que esteve acompanhado do chefe do setor de leilões da autarquia, Túlio Brandão. Além do Corregedor-Geral de Justiça, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, participaram da reunião o juiz auxiliar Renato de Liberali e a analista Ádila Catan, da comissão de alienação de bens apreendidos em ações penais.

Um dos assuntos tratados na reunião foi a priorização que a Corregedoria está dando aos leilões de veículos apreendidos em ações penais, que de certa forma repercutem nos assentos administrativos de registros do Detran.

O outro assunto foi a necessidade de parceria da Corregedoria de Justiça com o Detran, visando a implementação do ofício da cidadania, que vem sendo incentivado pelo CNJ, a permitir que os cartórios de registro civil possam executar serviços que hoje estão afetos ao Detran, como a transferência imediata do veículo, quando de operação de venda. O Corregedor-Geral de Justiça, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, estuda uma minuta de parceria, para submetê-la à autarquia até o dia 23 de março, para permitir esse novo serviço aos cartórios de registro civil, que, aliás, é uma reivindicação da ARPEN - Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais.

Segundo o desembargador Luiz Tadeu, esse serviço permitirá ao usuário de locais não atendidos por unidade do Detran a comodidade de promover a transferência de veículo e outros serviços diretamente no cartório de registro civil de sua localidade.

Fonte: https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=59160

STJ: incitação virtual é suficiente para caracterização do crime do 217-A

 De acordo com entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incitação por meio virtual é suficiente para caracterização do crime do 217-A do Código Penal, decisão proferida negar a ordem em Habeas Corpus impetrado por um acusado condenado a 22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável.


Do mesmo modo, no STJ, o ministro relator Rogerio Schietti manteve o entendimento das instâncias ordinárias entendendo que, analisando os autos, restou comprovado que o paciente agiu mediante “nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo entre eles estabelecido”, se aproveitando desse fator para incitar também a prática do crime.

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/incitacao-virtual-e-suficiente-para-caracterizacao-do-crime-do-217-a/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=incitacao-virtual-e-suficiente-para-caracterizacao-do-crime-do-217-a

LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021


Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços.

Parágrafo único. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental, o Banco Central do Brasil também tem por objetivos zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.

Art. 2º  As metas de política monetária serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, competindo privativamente ao Banco Central do Brasil conduzir a política monetária necessária para cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 3º  A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil terá 9 (nove) membros, sendo um deles o seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função.

Art. 4º  O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação de seus nomes pelo Senado Federal.

§ 1º  O mandato do Presidente do Banco Central do Brasil terá duração de 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República.

§ 2º  Os mandatos dos Diretores do Banco Central do Brasil terão duração de 4 (quatro) anos, observando-se a seguinte escala:

I - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do Presidente da República;

II - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do segundo ano de mandato do Presidente da República;

III - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República; e

IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do quarto ano de mandato do Presidente da República.

§ 3º  O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil poderão ser reconduzidos 1 (uma) vez, por decisão do Presidente da República, observando-se o disposto no caput deste artigo na hipótese de novas indicações para mandatos não consecutivos.

§ 4º  O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos Diretores do Banco Central do Brasil estender-se-á até a investidura do sucessor no cargo.

Art. 5º  O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão exonerados pelo Presidente da República:

I - a pedido;

II - no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;

III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos;

IV - quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil.

§ 1º  Na hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo, compete ao Conselho Monetário Nacional submeter ao Presidente da República a proposta de exoneração, cujo aperfeiçoamento ficará condicionado à prévia aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal.

§ 2º  Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil, um substituto será indicado e nomeado para completar o mandato, observados os procedimentos estabelecidos no art. 3º e no caput do art. 4º desta Lei Complementar, devendo a posse ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da aprovação do nome pelo Senado Federal.

§ 3º  Na hipótese do § 2º deste artigo, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil será exercido interinamente pelo Diretor com mais tempo no exercício do cargo e, dentre os Diretores com o mesmo tempo de exercício, pelo mais idoso, até a nomeação de novo Presidente.

Art. 6º  O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação.

§ 1º  O Banco Central do Brasil corresponderá a órgão setorial nos sistemas da Administração Pública Federal, inclusive nos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais.

§ 2º  Quando necessário ao registro, ao acompanhamento e ao controle dos fatos ligados à sua gestão e à formalização, à execução e ao registro de seus atos e contratos de qualquer natureza, o Banco Central do Brasil poderá optar pela utilização de sistemas informatizados próprios, compatíveis com sua natureza especial, sem prejuízo da integração com os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal.

§ 3º  Os balanços do Banco Central do Brasil serão apurados anualmente e abrangerão o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive para fins de destinação ou cobertura de seus resultados e constituição de reservas.

§ 4º  Os resultados do Banco Central do Brasil, consideradas todas as suas receitas e despesas, de qualquer natureza, serão apurados pelo regime de competência, devendo sua destinação ou cobertura observar o disposto na Lei nº 13.820, de 2 de maio de 2019.

§ 5º  As demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil serão elaboradas em conformidade com o padrão contábil aprovado na forma do inciso XXVII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplicando-se, subsidiariamente, as normas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º  O art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. .............................................................................................................

..................................................................................................................................

V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada;

...................................................................................................................................

XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

....................................................................................................................................

XIV - aprovar seu regimento interno;

XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada.

.....................................................................................................................................

§ 3º  O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso V do caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante.” (NR)

Art. 8º  Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser nomeados o Presidente e 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício do cargo:

I - o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2024;

II - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2023;

III - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 28 de fevereiro de 2023;

IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Será admitida 1 (uma) recondução para o Presidente e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido nomeados na forma prevista neste artigo.

Art. 9º  O cargo de Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado no cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil.

Art. 10.  É vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - participar do controle societário ou exercer qualquer atividade profissional direta ou indiretamente, com ou sem vínculo empregatício, junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, após o exercício do mandato, exoneração a pedido ou demissão justificada, por um período de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. No período referido no inciso III do caput deste artigo, fica assegurado à ex-autoridade o recebimento da remuneração compensatória a ser paga pelo Banco Central do Brasil.

Art. 11.  O Presidente do Banco Central do Brasil deverá apresentar, no Senado Federal, em arguição pública, no primeiro e no segundo semestres de cada ano, relatório de inflação e relatório de estabilidade financeira, explicando as decisões tomadas no semestre anterior.

Art. 12.  O currículo dos indicados para ocupar o cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil deverá ser disponibilizado para consulta pública e anexado no ato administrativo da referida indicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I - o inciso VII do caput do art. 20 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

a) os incisos I, II e III do caput do art. 3º;

b) os incisos I, IIXIVXVIXVII, XIX e XXV do caput e o § 3º do art. 4º;

c) o art. 6º;

d) o art. 7º;

e) o inciso IV do caput do art. 11;

f) o art. 14;

III - o art. 11 da Lei nº 9.069, de 29 de junho 1995.

Art. 14.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de  fevereiro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2021.

*

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.033, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, para conceder tratamento à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados com a covid-19.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18-C.  A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18, no ano-calendário 2021.” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.031, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DA DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS

Art. 1º  A desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ocorrerá nos termos do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e estará condicionada à outorga de nova concessão de geração de energia elétrica para o Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, firmado pela União e as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do novo contrato, observadas as regras e as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

§ 1º  A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União.

§ 2º  O aumento do capital social da Eletrobras poderá ser acompanhado de oferta pública secundária de ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente.

§ 3º  Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização da Eletrobras.

§ 4º  O BNDES poderá contratar os serviços técnicos especializados necessários ao processo de desestatização da Eletrobras.

§ 5º  O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI poderá estabelecer atribuições ao BNDES e à Eletrobras, necessárias ao processo de desestatização de que trata esta Medida Provisória.

Art. 2º  Para a promoção da desestatização de que trata esta Medida Provisória, a União fica autorizada a conceder, pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura dos novos contratos, novas outorgas de concessões de geração de energia elétrica sob titularidade ou controle, direto ou indireto, da Eletrobras:

I - que tenham sido prorrogadas nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;

II - alcançadas pelo disposto no inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009;

III - alcançadas pelo disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015; e

IV - outorgada por meio do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS

Art. 3º  A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação, por sua assembleia geral de acionistas, das seguintes condições:

I - reestruturação societária para manter sob o controle, direto ou indireto, da União as empresas:

a) Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear; e

b) Itaipu Binacional;

II - celebração dos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º, em substituição aos contratos vigentes na data de publicação desta Medida Provisória, com a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos do disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive quanto às condições de extinção das outorgas, da encampação das instalações e das indenizações;

III - alteração do estatuto social da Eletrobras para:

a) vedar que qualquer acionista ou grupo de acionistas exerça votos em número superior a dez por cento da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da Eletrobras;

b) vedar a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de que trata a alínea “a”; e

c) criar ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva da União, nos termos do disposto no § 7º do art. 17 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas às matérias de que trata o inciso III do caput;

IV - manutenção do pagamento das contribuições associativas ao Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel, pelo prazo de quatro anos, contado da data da desestatização; e

V - desenvolvimento de projetos que comporão os programas de:

a) revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Companhia Hidrelétrica do São Francisco - Chesf;

b) redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte; e

c) revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas Centrais Elétricas S.A. - Furnas, cujos contratos de concessão são afetados por esta Medida Provisória, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Furnas.

§ 1º  O CPPI, no uso da competência de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, poderá estabelecer condições adicionais às previstas no caput para aprovação pela assembleia geral da Eletrobras para a sua desestatização.

§ 2º  A eficácia das medidas estabelecidas no caput e no § 1º fica condicionada à desestatização de que trata o art. 1º.

§ 3º  A Eletrobras permanecerá responsável pela recomposição de dívida e de recursos perante a Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 21-A da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 4º  A contribuição associativa de que trata o inciso IV do caput deverá:

I - limitar-se ao valor efetivamente pago pela Eletrobras e por suas subsidiárias no ano de 2020; e

II - a partir do segundo ano após a entrada em vigor desta Medida Provisória, ser reduzida em vinte e cinco por cento ao ano e corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, incidente sobre o valor da contribuição paga no primeiro ano.

§ 5º  Será dado à contribuição associativa de que trata o inciso IV do caput o mesmo tratamento a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, durante o período de quatro anos, contado da data da desestatização.

§ 6º  Fica vedado à União exercer, direta ou indiretamente, nas deliberações da assembleia geral de acionistas da Eletrobras que antecedam a desestatização, o direito de voto nas matérias de que tratam os incisos II a V do caput e os § 1º e § 4º.

Art. 4º  São condições para a nova outorga de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º:

I - o pagamento, pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, ao longo do período de concessão, de quota anual, em duodécimos, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a cinquenta por cento do valor adicionado à concessão pelos novos contratos;

II - o pagamento, pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, de bonificação pela outorga de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica correspondente a cinquenta por cento do valor adicionado à concessão pelos novos contratos;

III - a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos do disposto na Lei nº 9.074, de 1995, inclusive quanto às condições da extinção das outorgas, da encampação das instalações e das indenizações; e

IV - a assunção da gestão do risco hidrológico, vedada a repactuação nos termos do disposto na Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015.

§ 1º  O novo contrato de concessão de geração das usinas alcançadas pelo disposto no inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, e no § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 2015, preservará as obrigações estabelecidas no art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, e no art. 10 da Lei nº 13.182, de 2015, respeitadas as condições e a vigência dos atuais contratos de venda de energia elétrica de que tratam os referidos artigos.

§ 2º  O disposto no art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, não se aplica aos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata este artigo.

Art. 5º  Caberá ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE estabelecer o valor adicionado pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica e fixar os valores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º.

§ 1º  Para o cálculo do valor adicionado à concessão, serão consideradas:

I - a alteração do regime de exploração para produção independente;

II - a dedução dos créditos relativos ao reembolso pelas despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias que foram controladas pela Eletrobras e titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluídas as atualizações monetárias, hipótese em que a compensação ficará limitada a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);

III - a descontratação da energia elétrica contratada nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013, para atender ao estabelecido no inciso III do caput do art. 4º desta Medida Provisória, de forma gradual e uniforme, no prazo mínimo de três anos e máximo de dez anos;

IV - as despesas para revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso V do caput do art. 3º;

V - as despesas para o desenvolvimento de projetos na Amazônia Legal com vistas a reduzir estruturalmente os custos de geração de energia, de acordo com o disposto na alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º; e

VI - as despesas para projetos na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Medida Provisória, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 3º.

§ 2º  Para o cálculo do valor adicionado à concessão, poderão ser considerados os ajustes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, desde que sejam relativos a obrigações reconhecidas pela União junto à Eletrobras.

§ 3º  O reconhecimento dos créditos de que trata o inciso II do § 1º implicará a sua quitação.

§ 4º  Caberá ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Economia propor os valores que serão fixados de acordo com o estabelecido no caput.

Art. 6º  Constituirá obrigação das concessionárias de geração de energia elétrica localizadas na bacia do Rio São Francisco cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Medida Provisória, para o cumprimento da medida de que trata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 3º, o aporte de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) anuais, pelo prazo de dez anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão.

§ 1º  A forma de aplicação do valor a que se refere o caput e os projetos que irão compor o programa de revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 3º serão estabelecidos por comitê gestor, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, com foco em ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.

§ 2º  A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  A conta de que trata o § 2º não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.

§ 4º  As obrigações do aporte do valor a que se refere o caput e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão dos contratos de concessão de geração de energia elétrica relativos aos empreendimentos localizados na bacia no Rio São Francisco e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, nos termos do disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

§ 5º  Ao término do prazo de concessão, na hipótese de não utilização dos valores da conta de que trata o § 2º, o saldo remanescente da obrigação será revertido em favor da União, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.

§ 6º  O regulamento poderá determinar a destinação de 78,4 MWmed pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 2022, pelo preço de R$ 80,00/MWh, a ser corrigido pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, ao operador do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.

§ 7º  O valor econômico da destinação de que trata o § 6º deverá ser considerado parte integrante do aporte previsto no caput, na forma prevista no regulamento.

Art. 7º  Constituirá obrigação da concessionária signatária do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto no caput do art. 1º, para o cumprimento da medida de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anuais, pelo prazo de dez anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura do novo contrato de concessão.

§ 1º  A forma de aplicação do valor a que se refere o caput e os projetos que irão compor o programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º serão estabelecidos por comitê gestor, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, considerados o desenvolvimento de projetos de energia renovável ou a partir de combustível renovável e as interligações de localidades isoladas e remotas.

§ 2º  A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  A conta de que trata o § 2º não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.

§ 4º  As obrigações de aporte do valor a que se refere o caput e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão do novo contrato de concessão de que trata o caput e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Aneel, nos termos do disposto na Lei nº 9.427, de 1996.

§ 5º  Ao término do prazo de concessão, na hipótese de não utilização dos valores da conta de que trata o § 2º, o saldo remanescente da obrigação será revertido em favor da União, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.

Art. 8º  Constituirá obrigação das concessionárias de geração de energia elétrica localizadas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas cujos contratos de concessão são afetados por esta Medida Provisória, para o cumprimento da medida de que trata a alínea “c” do inciso V do caput do art. 3º, o aporte de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais) anuais, pelo prazo de dez anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão.

§ 1º  A forma de aplicação do valor a que se refere o caput e os projetos que irão compor o programa de revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Medida Provisória, que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea “c” do inciso V do caput do art. 3º serão estabelecidos por comitê gestor, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, com foco em ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.

§ 2º  A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  A conta de que trata o § 2º não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.

§ 4º  As obrigações do aporte do valor a que se refere o caput e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão dos contratos de concessão das usinas hidrelétricas de Furnas  afetados por esta Medida Provisória e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Aneel, nos termos do disposto na Lei nº 9.427, de 1996.

§ 5º  Ao término do prazo de concessão, na hipótese de não utilização dos valores da conta de que trata o § 2º, o saldo remanescente da obrigação será revertido em favor da União, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.

Art. 9º   Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 3º, a União fica autorizada a criar sociedade de economia mista ou empresa pública, caso não exerça o controle direto das empresas.

§ 1º  A sociedade de economia mista ou a empresa pública a que se refere o caput terá por finalidade:

I - manter sob o controle da União a operação de usinas nucleares, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 177 da Constituição;

II - manter a titularidade do capital social e a aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional por órgão ou por entidade da administração pública federal, para atender ao disposto no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidroelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos Dois Países, desde e Inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;

III - gerir contratos de financiamento que utilizem recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016 e administrar os bens da União sob administração da Eletrobras previstos no Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974; e

IV - administrar a conta corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel, de que trata a Lei nº 9.991, de 2000.

§ 2º  A Eletronuclear fica autorizada a incluir nas suas finalidades aquelas estabelecidas no § 1º, na hipótese de a União não criar a empresa pública ou a sociedade de economia mista de que trata o caput.

Art. 10.  Atendidas as condições estabelecidas no art. 3º, fica vedado à União subscrever novas ações da Eletrobras na sua desestatização, direta ou indiretamente, por meio de empresa por ela controlada.

Art. 11.  Para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 9º, a sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput do art. 9º reembolsará à RGR, no prazo de cinco dias, contado da data de pagamento estabelecida em cada contrato de financiamento, os recursos referentes à:

I - amortização;

II - taxa de juros contratual; e

III - taxa de reserva de crédito.

§ 1º  Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput, a sociedade de economia mista ou a empresa pública responsável por sua gestão fará jus à taxa de administração contratual.

§ 2º  Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor, o reembolso à RGR deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à sociedade de economia mista ou à empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput e o valor será acrescido dos juros e da multa, recolhidos conforme previsão contratual, devidos até a data do pagamento.

§ 3º  Na hipótese de não ser efetuado o reembolso das parcelas no prazo estabelecido, a sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput restituirá à RGR os valores devidos, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º.

§ 4º  Eventuais responsabilidades e obrigações relativas à gestão da RGR originárias de fatos anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória não serão assumidas pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput.

§ 5º  A sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput não será responsável pela recomposição de dívida ou pelos eventuais valores de que trata o art. 21-A da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 6º  A sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput não será responsável, em qualquer hipótese, pelo risco de crédito relativo aos empréstimos que usem recursos da RGR.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  Ficam mantidas as garantias concedidas pela União à Eletrobras e às suas subsidiárias e à sociedade de economia mista ou à empresa pública de que trata o caput do art. 9º em contratos firmados anteriormente à desestatização de que trata esta Medida Provisória.

Art. 13.  A Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade da Itaipu.

Parágrafo único.  O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput será o Agente Comercializador de Energia da Itaipu e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.” (NR)

Art. 14.  A Lei nº 9.991, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A  ........................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 6º  Os recursos previstos na alínea “b” do inciso I do caput do art. 5º serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente Procel, a ser administrada pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública resultante da reestruturação de que trata o caput do art. 9º da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, e fiscalizada pela Aneel, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo federal.” (NR)

Art. 15.  A Lei nº 10.438, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13.  .........................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 1º  ................................................................................................................

..............................................................................................................................

V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão de que trata a Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021.

......................................................................................................................” (NR)

Art. 16.  A capitalização da Eletrobras, referida no § 1º do art. 1º, fica condicionada à conversão desta Medida Provisória em Lei.

Art. 17.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961:

a) o art. 7º; e

b) o art. 12; e

II - o § 1º do art. 31 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

Art. 18.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2021 - Edição extra