Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental,
cumulada com Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo
Partido Democrático Trabalhista (PDT), em que se objetiva a atribuição de
interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 91, II, b, do Código
Penal, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem
redução de texto, do art. 4º, IV, da Lei Federal 12.850/2013 e do art. 7º, I e §
1º, da Lei 9.613/1998.
Sustentam, inicialmente, que o art. 91, II, b, do Código Penal “tem
sido utilizado como pretenso fundamento para que o Ministério Público pratique
os atos para os quais carece de competência, em especial, no tocante à destinação
de valores provenientes de restituições e multas decorrentes de condenações
criminais, colaborações premiadas, além de outras sanções análogas”.
Defendem que “tais atos ignoram que a União, ressalvado o direito do
lesado ou terceiro de boa-fé, é a destinatária final desses recursos”, tendo sido
esse entendimento firmado pela CORTE na PET 5210/DF e PET 6890/DF
Trata-se do Ofício Circular nº 2/2021 (Doc. SEI 6977105), que
encaminha decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 569, de Relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, que concedeu liminar "postulada na presente ADPF, ad
referendum do Plenário, para, com base no art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/1999,
DETERMINAR que os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação
criminal ou de acordos observem os estritos termos do art. 91 do Código Penal, do
inciso IV do art. 4º da Lei 12850/13 e do inciso I do art. 7º da Lei 9613/98;
CABENDO À UNIÃO a destinação de valores referentes a restituições, multas e
sanções análogas decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas
ou outros acordos realizados, desde que não haja vinculação legal expressa e
ressalvado o direito de demais entidades lesadas; VEDANDO-SE que seus
montantes sejam distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada
pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o responsável
pagador, ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses
procedimentos
nos termos da legislação brasileira, define sua natureza como “receita
pública”, com a consequente e inexorável atração da incidência das regras
constitucionais de Direito Financeiro e Orçamento Público, em especial os
princípios da unidade e universalidade orçamentária (art. 165, § 5º, da
CF), da unidade de caixa (art. 164, § 3º, da CF) e da própria competência
constitucional do Congresso Nacional para deliberar sobre orçamento
público (art. 48, I e II, da CF),verifico, em sede de cognição sumária,
presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada,
bem como da plausibilidade inequívoca e dos evidentes riscos ao
interesse público, de várias ordens, da relevância da questão
constitucional e da relevância da fundamentação da arguição de
inconstitucionalidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário