sábado, 13 de fevereiro de 2021

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 569 - LIMINAR

 Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental,

cumulada com Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de

medida cautelar, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo

Partido Democrático Trabalhista (PDT), em que se objetiva a atribuição de

interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 91, II, b, do Código

Penal, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem

redução de texto, do art. 4º, IV, da Lei Federal 12.850/2013 e do art. 7º, I e §

1º, da Lei 9.613/1998.


Sustentam, inicialmente, que o art. 91, II, b, do Código Penal “tem

sido utilizado como pretenso fundamento para que o Ministério Público pratique

os atos para os quais carece de competência, em especial, no tocante à destinação

de valores provenientes de restituições e multas decorrentes de condenações

criminais, colaborações premiadas, além de outras sanções análogas”.

Defendem que “tais atos ignoram que a União, ressalvado o direito do

lesado ou terceiro de boa-fé, é a destinatária final desses recursos”, tendo sido

esse entendimento firmado pela CORTE na PET 5210/DF e PET 6890/DF



Trata-se do Ofício Circular nº 2/2021 (Doc. SEI 6977105), que

encaminha decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, na Arguição de

Descumprimento de Preceito Fundamental nº 569, de Relatoria do Ministro

Alexandre de Moraes, que concedeu liminar "postulada na presente ADPF, ad

referendum do Plenário, para, com base no art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/1999,

DETERMINAR que os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação

criminal ou de acordos observem os estritos termos do art. 91 do Código Penal, do

inciso IV do art. 4º da Lei 12850/13 e do inciso I do art. 7º da Lei 9613/98;

CABENDO À UNIÃO a destinação de valores referentes a restituições, multas e

sanções análogas decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas

ou outros acordos realizados, desde que não haja vinculação legal expressa e

ressalvado o direito de demais entidades lesadas; VEDANDO-SE que seus

montantes sejam distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada

pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o responsável

pagador, ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses

procedimentos


nos termos da legislação brasileira, define sua natureza como “receita

pública”, com a consequente e inexorável atração da incidência das regras

constitucionais de Direito Financeiro e Orçamento Público, em especial os

princípios da unidade e universalidade orçamentária (art. 165, § 5º, da

CF), da unidade de caixa (art. 164, § 3º, da CF) e da própria competência

constitucional do Congresso Nacional para deliberar sobre orçamento

público (art. 48, I e II, da CF),verifico, em sede de cognição sumária,

presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada,

bem como da plausibilidade inequívoca e dos evidentes riscos ao

interesse público, de várias ordens, da relevância da questão

constitucional e da relevância da fundamentação da arguição de

inconstitucionalidade.


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