quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Informativo CNJ n.º 8

 O CNJ decidiu, por unanimidade, alterar o artigo 4o-A e revogar o artigo 5o-A da Resolução

CNJ no 34/2007, que dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da

magistratura nacional, dispensando a exigência de o juiz comunicar ao Tribunal, em até 30 (trinta)

dias, sua participação em bancas de concurso e comissões.


Para o Relator, Presidente Luiz Fux, exigir que qualquer participação seja informada ao

órgão competente do tribunal respectivo em até 30 (trinta) dias após sua realização, com a inserção

em sistema eletrônico próprio, em que devem ser indicados a data, o tema, o local e a entidade

promotora do evento, mostra-se prejudicial e burocratizante, demandando tempo desnecessário e,

de certa forma, desestimulando a interação acadêmica dos magistrados com outros operadores do

direito e com a própria sociedade.


A presença de magistrados em bancas de concurso público e em comissões de juristas,

ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, guardam relação com a atividade

acadêmica e contribuem para o desenvolvimento jurídico nacional, dignificando o Poder Judiciário.


O Conselho concorda que o exercício de atividade docente regular ou contínua por

magistrado, como no caso de magistério em turma de uma faculdade por todo um período letivo,

deve, conforme a regra posta, ser comunicado formalmente ao órgão competente do tribunal,

mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido, com a indicação da instituição de

ensino, do horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s), permitindo o acompanhamento e a avaliação

periódica das informações pelo tribunal, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo Conselho

Nacional de Justiça.

Todavia, a participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista,

presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, bem como em

bancas de concurso público e em comissões de juristas, tem natureza eventual e esporádica.

A ascensão de plataformas tecnológicas (como Webex Cisco, Zoom, Teams, entre outras)

permitem que qualquer pessoa, inclusive os magistrados, participem rapidamente de eventos,

eventualmente dispendendo tão somente o tempo necessário para sua fala.

A Resolução CNJ nº 34/2007, na redação dada por meio da Resolução CNJ nº 226/16, já

havia assentado em seu art. 4º-A que a participação de magistrados na condição de palestrante,

conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora,

inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 170/2013, é considerada atividade docente.


Balcão Virtual: plataforma de videoconferência para atendimento ao público

O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, Resolução que regulamenta a criação da

plataforma de videoconferência para atendimento ao público nos Tribunais. O objetivo é tornar

permanente uma prática disseminada ao longo da pandemia causada pela propagação do COVID-

19 e que se mostrou altamente eficaz e com baixo custo de implantação. Trata-se do denominado

“Balcão Virtual”.

Por meio da disponibilização de ferramentas baseadas em software livre, de fácil instalação

e utilização, são criados links de acesso direto e imediato às secretarias das varas. A parte, o

advogado ou qualquer interessado, que buscar a página de contatos, endereços e telefones das

serventias, encontra um link para o atendimento de cada uma delas. Ao acessá-lo,

independentemente de qualquer registro prévio, autenticação ou identificação, passa a ser atendido

por um servidor, como se houvesse se dirigido presencialmente ao conhecido balcão físico. Esse

atendimento se dará somente durante o horário de expediente.

A experiência foi acompanhada in loco por representantes do Conselho, durante visita

institucional ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em novembro do ano passado.

O Relator esclareceu que não se pretende substituir, em definitivo, o atendimento presencial.

Mas enquanto persistirem as restrições sanitárias, o balcão virtual vai se somar às demais formas

de atendimento disponibilizadas pelos tribunais (telefone, email e aplicativos de mensagens).

Quando superada a pandemia, a ferramenta será mais um canal de atendimento disponível e que,

a critério das partes, poderá ser utilizado.

Para o Relator, o Balcão Virtual, tal como ocorre com as audiências virtuais, pode libertar os

advogados de amarras geográficas, permitindo que possam ser contratados por clientes de cidades

distantes e até mesmo de outros estados. Possibilita ainda, o atendimento por unidades

jurisdicionais distintas e situadas em comarcas distantes em um mesmo dia.

A nova Resolução considera os termos das Resoluções CNJ nº 313/2020, 314/2020,

318/2020 e 322/2020, que mantêm, preferencialmente, o atendimento virtual, adotando-se o

atendimento presencial apenas quando estritamente necessário; além dos artigos 4º e 6º da

Resolução CNJ nº 345/2020 que preveem o atendimento eletrônico dos tribunais durante o horário

fixado para atendimento ao público pelos servidores e magistrados lotados no “Juízo 100% Digital”,

bem como as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do

fenômeno da transformação digital, entre outros.

O Balcão Virtual não substitui o sistema de peticionamento dos sistemas de processo

eletrônico adotados pelos tribunais, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições, assim

como não é aplicável aos gabinetes dos magistrados.

Com a duração prolongada e indefinida da pandemia, inexistindo óbices legais ao

atendimento virtual, além da existência de diversos normativos recentes do CNJ determinando o

emprego da videoconferência, o Plenário decidiu que, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da

entrada em vigor da Resolução, os tribunais, à exceção do STF, deverão disponibilizar, em seu

sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de

atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário

de atendimento ao público, de forma similar ao atendimento presencial


Competência do CNJ para afastar a incidência de norma considerada inconstitucional

O Conselho aprovou, por unanimidade, Emenda Regimental que permite ao Plenário do

CNJ, no exercício de suas atribuições, afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma

considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O entendimento é de que o Conselho Nacional de Justiça não pode permitir a aplicação de

lei que verifique ser absolutamente contrária à Norma Fundamental, haja vista que o controle dos

atos administrativos é regido pelo princípio da força normativa da Constituição.

O Presidente, Ministro Luiz Fux, destacou que o CNJ é competente para afastar a aplicação

de lei, utilizada como base de ato administrativo objeto de controle, quando reconhecer sua

inconstitucionalidade, sem prejuízo do inafastável judicial review.

Essa possibilidade de afastamento de regras tidas por inconstitucionais pelo CNJ, no

exercício de suas atribuições, mediante manifestação da maioria absoluta de seus membros, já foi

chancelada pelo Supremo, em 19/12/2016, no julgamento da PET 4.656. Com efeito, na referida

oportunidade, a Suprema Corte reconheceu a validade da atuação do Conselho Nacional de

Justiça, por unanimidade.

O afastamento da incidência de norma reputada inconstitucional não se confunde com

controle de constitucionalidade do CNJ, pois o órgão não possui funções jurisdicionais, não atraindo

competência, portanto, para realizar controle de constitucionalidade. O que o Conselho pode é

afastar a aplicação de norma quando reconhecer sua inconstitucionalidade, ainda mais quando a

matéria veiculada já se encontrar pacificada na Suprema Corte.

Dessa forma, o artigo 4o do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a

vigorar acrescido do § 3o, que confere ao CNJ competência para afastar, por maioria absoluta, a

incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo STF e que tenha sido utilizada

como base para a edição de ato administrativo.


O Plenário do CNJ aprovou Ato Normativo que altera a Resolução CNJ nº 227/2016, a qual

regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, para possibilitar esse regime também

para servidores que ocupem cargo de direção ou chefia, tenham subordinados ou que já tenham

passado pelo primeiro ano de estágio probatório.

Quando editada, em 2016, a Resolução CNJ nº 227/2016 permitiu o teletrabalho a todos

os servidores, no interesse da Administração, ressalvados aqueles que: a) estejam em estágio

probatório; b) tenham subordinados; c) ocupem cargo de direção ou chefia; d) apresentem

contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; e e) tenham sofrido

penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário