terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Informativo TST 231

 É possível reconhecer a abusividade da greve quando a motivação explicitamente revelada é de

natureza política, e não trabalhista.


A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame dos fatos e das provas,

com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços,

pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de

arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova

da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços.


Com as

regras processuais em vigor, é inaceitável que no julgamento do recurso, sem incidente ou decisão

judicial que justifique, possa órgão do TST determinar que o TRT reexamine os fatos e as provas e

profira outra decisão para suprir eventual defeito da primeira, seja porque não contém elementos

que permitam condenar a parte recorrida, seja por qualquer outro motivo fora de previsão legal, sob

pena de se atentar contra o princípio da devolutividade.


A Lei nº 9.478/97 dispunha, em seu artigo 67, sobre os procedimentos simplificados de licitação e

contratos a serem observados pela Petrobras. O referido procedimento foi regulamentado pelo

Decreto nº 2.745/98, o qual estabeleceu que a aquisição de bens e os contratos de prestação de

serviços firmados pela Petrobras reger-se-iam pelas normas de direito privado e pelo princípio da

autonomia da vontade – regramento incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Outrossim,

em que pese o art. 67 da Lei nº 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei nº 13.303/16, vigente a partir

de 1º/7/16, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24

meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior.


Logo, aplica-se à

hipótese o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo

Decreto nº 2.745/98, que impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto,

incide o entendimento do item IV da Súmula nº 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no

âmbito da iniciativa privada, resultando cabível a responsabilidade subsidiária da Petrobras


Segundo o art. 896-A, § 4.º, da CLT, quando mantido o voto do relator quanto à não transcendência

do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão

irrecorrível no âmbito do Tribunal. A interpretação estrita da norma conduz à conclusão de que a

decisão que a lei considera irrecorrível no âmbito do TST é a do acórdão da Turma que não

reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que

negou seguimento ao recurso de embargos. Destarte, da decisão denegatória dos embargos, caberia

agravo, na forma do art. 894, § 4.º, da CLT, não obstante, no mérito, venha a ser desprovido


É incabível a modificação da competência territorial, ainda que com a aquiescência expressa das

partes, ante a não oposição da exceção de incompetência em momento oportuno. Opera-se a

preclusão consumativa para o reclamante, com a eleição do foro para o ajuizamento da ação, e a

preclusão lógica e temporal para a reclamada, ante o decurso do prazo para oposição de exceção.

Trata-se de critério objetivo de perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC), que decorre do

postulado do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF), visto não se admite a transação processual prevista

no art. 190 do CPC no processo do trabalho (art. 2º, II, da IN/TST 39/2015).


o processamento e julgamento das lides trabalhistas, nas hipóteses de contratação de

trabalhador por meio de sítio eletrônico de intermediação de mão de obra e em que a prestação de

serviços se deu em local distinto da sede da empresa e do domicílio do empregado, é de

competência do juízo que melhor atenda à ponderação entre os princípios de acesso à justiça e o do

contraditório e da ampla defesa

o avanço tecnológico e as inovações disruptivas

não podem ser desconsiderados na interpretação da legislação trabalhista, seja no campo do direito

material do trabalho, seja no do direito processual do trabalho. Consignou-se que, no caso, a

interpretação literal do artigo 651 da CLT é insuficiente para o exame da competência territorial

para a apreciação da lide, visto que, na hipótese, a fixação da competência do local da prestação de

serviços traria dificuldade ao trabalhador quanto à garantia do seu acesso à justiça, diante da

distância e do custo econômico para se deslocar


Tendo em vista que

as horas in itinere são computadas na jornada de trabalho (art. 58, § 2º, da CLT, redação anterior à

dada pela Lei 13.467/2017), resta devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora nos dias em que,

considerado o período de deslocamento, foi extrapolado o limite de 6 (seis) horas diárias. Não há

falar, pois, em violação do art. 71, caput e § 1º, da CLT.


O inciso XXVI do artigo 611-B da CLT dispõe que constitui

objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do

direito à “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de

não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial

estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. A redação do artigo 579 da

CLT, ao dispor que “o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e

expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de

uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,

inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação”, não permite

concluir que a convenção coletiva possa suprir a necessidade de autorização expressa e

individualizada dos trabalhadores para a cobrança da contribuição sindical, em face do princípio da

livre associação, sindicalização e expressão, consagrado pelos artigos 5º, incisos IV e XII, e 8º,

caput, da Constituição Federal. Nesse contexto, perfeitamente aplicável a ratio decidendi contida na

jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na

Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos, de que a cláusula coletiva que

estabelece contribuições para entidades sindicais a empregados da categoria profissional, filiadas ou

não, indistintamente, afronta o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do

artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º da

Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. Por outro lado, o

Supremo Tribunal Federal entende que a substituição da autorização expressa e prévia de cada

trabalhador, associado ou não, para o desconto da contribuição sindical por autorização genérica

concedida em Assembleia Geral da Categoria ofende a autoridade da decisão emanada por aquela

Corte, proferida no julgamento da ADI 5794 MC/DF, em que reconheceu a constitucionalidade dos

dispositivos da Lei 13.467/2017, que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e

condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos trabalhadores integrantes da

categoria.


 a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal da Fazenda Pública

não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico

próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Entretanto, constatase que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades

que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em

juízo. 


tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e

desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de

assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao

ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não

concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para

atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput, 2º, 3º, caput e § 1º, 4º e 8º, parágrafo

único, da Lei 12.550/11). 


“É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no

sentido de que ‘as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que

exercem atividade econômica’ (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma,

julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no

sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito

estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II,

da Lei Maior” (STF – ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20)


Isso porque a Reforma Trabalhista inseriu preceito específico acerca

da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos

percentuais aplicáveis (Art. 791-A, § 1º da CLT). Tendo sido a demanda proposta em data posterior

à entrada em vigor da referida alteração legal, as disposições do art. 791-A e parágrafos da CLT são

incidentes no presente caso, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/2018 desta Corte. Não há falar,

ainda, em majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que o juízo a quo é quem melhor está

legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato

direto com as partes viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente

com a realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado pela origem, em sede de

recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, deve se limitar a

situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério

adotado. No caso concreto ora analisado, não se vislumbra motivos suficientes para a revisão do

percentual alterado pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica

da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista.


[...] DISPENSA DE EMPREGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA GREVE. VALIDADE.

No caso concreto, os empregados dispensados não aderiram ao movimento grevista. Não houve

dispensa de empregados grevistas e sequer de dirigentes sindicais. Não há no ordenamento jurídico

disposição expressa de que o empregador não possa demitir empregados que trabalharam no

período de greve, não aderindo ao movimento paredista. A Lei nº 7.783/1989 assegura garantia de

emprego somente aos grevistas durante a greve, que, nos termos do art. 2º do referido diploma,

caracteriza-se como a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação

pessoal de serviços ao empregador”. Diante da ausência de vedação legal ao ato de dispensar

empregados que não participaram de greve, bem assim de não ocorrência de atitude antissindical ou

discriminatória no caso concreto, é certo afirmar que as demissões realizadas são válidas e se

encontram dentro do direito potestativo do empregador de resilir os contratos de trabalho

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