PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023.
SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº
282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E
SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E
SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO
DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO – DDD. OMISSÃO DO ENTE
PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA
EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA
ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09. PROIBIÇÃO DO DDT EM
TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO
DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR
NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Preliminar de nulidade do acórdão recorrido
1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos
arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não
foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente
junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o
recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do
vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do
CPC/2015. Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria
também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por
analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
Delimitação da controvérsia
2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão
de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos
produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no
desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na
Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para
manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de
equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de
que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família,
ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto,
especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT).
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo
inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da
efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio
nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de
dano antes dele ter ciência.
4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados
pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca
dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT.
5. A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do
DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados
pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como
equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei
nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT
tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso
ou manuseio.
Fixação da tese
6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia
experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição
desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, o termo
inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos
malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco
inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a
proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela
exposição ao produto químico.
DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO
7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória,
aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca
indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/5/2009, data de início de
vigência da Lei nº 11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território
nacional. Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se
demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador
do dano em momento posterior à vigência de referida lei.
8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese
firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em
que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua
exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT,
sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para
determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência
da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional
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