"A resilição unilateral da avença estabelecida entre as partes está prevista no artigo 473 do Código Civil e na Resolução nº 2.025 do Bacen. O bloqueio e encerramento das contas e demais produtos ocorreram em conformidade com o comunicado encaminhado ao apelante, ao qual foi disponibilizado prazo suficiente para transferir seus valores a outras instituições financeiras, mantendo-se, no entanto, inerte, não podendo, assim, responsabilizar o apelado por eventuais atrasos em pagamentos, pela falta de recebimento de remunerações relativas aos seus investimentos ou pela necessidade de procedimentos alternativos para transferência dos saldos."
https://migalhas.uol.com.br/quentes/340015/fim-de-vinculo-bancario-por-iniciativa-da-instituicao-nao-e-abusivo
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