sábado, 13 de fevereiro de 2021

Sessão em foco n.º 38 - Edição n. 38

 no julgamento da Questão de

Ordem na APN n. 849/DF, na qual foi fixada a tese jurídica de que não ocorre a substituição

do Ministro relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação.

Situação diversa ocorre quando for vencido em questão de mérito, apta a constituir coisa

julgada material, como nos casos de absolvição sumária e de extinção da punibilidade

Os demais ministros acompanharam o Ministro Francisco Falcão por concordarem que o

fundamento de atipicidade da conduta tem o condão de adentrar o mérito e, portanto, de

inviabilizar novo procedimento criminal relacionado aos mesmos fatos, pois faria coisa

julgada material.


A tese

foi afetada para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos por meio do REsp n.

1.411.258/RS, no qual se firmou a seguinte tese: “O menor sob guarda tem direito à concessão

do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência

econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o

óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96,

reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial

do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.


A primeira corrente, no mesmo sentido do acórdão embargado, sustenta que prevaleceria a

publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ao argumento de que a própria Lei do Processo

Eletrônico, no § 2º do art. 4º, estabelece que a publicação dos atos judiciais e administrativos

realizados no Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizados no sítio da rede mundial de

computadores, substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos

legais, exceto nos casos em que, por lei, se exige intimação pessoal.

A segunda corrente, no mesmo sentido dos arestos paradigmas, entende que deve prevalecer

a intimação realizada no portal eletrônico, pois, nos termos do art. 5.º da Lei n. 11.419∕2006,

as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio dispensam a publicação no órgão

oficial, inclusive eletrônico. Ademais, o novo CPC, no art. 270, prestigia o meio eletrônico

como forma preferencial de comunicação dos atos processuais. Assim, a intimação pela

publicação em órgão oficial deve ser utilizada de forma subsidiária à intimação eletrônica, em

face do disposto no art. 272 do CPC∕2015.

Pontuou que para a terceira vertente afirma que, havendo duplicidade de intimações, deve

prevalecer a primeira validamente efetuada, pois, para todos os efeitos, as partes e seus

advogados tomam ciência do ato judicial ou administrativo logo na primeira intimação

oficialmente realizada, que costuma ser a realizada na imprensa eletrônica, podendo, a partir

de então, recorrer ou promover o ato processual adequado. Assim não seria concebível que

se aguarde outra intimação para se considerar devidamente cientificado.

Observou que a intimação no portal eletrônico implica o envio da comunicação por

intermédio de um sistema eletrônico de controle de processo cada vez mais utilizado no

âmbito do Poder Judiciário. Para essa modalidade de comunicação do ato no sistema

informatizado, o advogado devidamente cadastrado acessa o processo judicial eletrônico,

sendo intimado.

Delineou que, após o envio da intimação pelo processo judicial eletrônico, a parte teria dez

dias para consultar o teor da informação. Caso consulte dentro desse lapso temporal, o ato

judicial será considerado publicado no dia da consulta, dando início ao cômputo do prazo no

primeiro dia útil subsequente. Caso a consulta não ocorra, a intimação será realizada, de

forma automática, na data do término desse prazo, independentemente de consulta,

iniciando-se a seguir a contagem do prazo processual.

Corroborou que deve ser privilegiado o entendimento proferido no REsp n. 1.653.976∕RJ,

Quarta Turma, da relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, no sentido de que a

“interpretação sistemática das disposições contidas na Lei n. 11.419/2006, que tratam da

matéria, indicam a prevalência da intimação realizada por meio de portal (art. 5º) em prejuízo

daquela efetivada pelo Diário de Justiça (art. 4º), ambos eletrônicos. Esse entendimento é

corroborado a partir da vigência do CPC/2015, ao trazer normas que orientam pela prioridade

das intimações judiciais realizadas pela via digital”.

Inferiu que “de modo ainda mais específico – e, portanto, preponderante à regra de

abrangência geral –, o art. 5º do mesmo diploma preceitua que, aos que se cadastrarem, ‘[a]s

intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio (...), dispensando-se a

publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico’.


Ponderou que “não me parece, assim, razoável a interpretação que lhe impõe surpresa, após

confiar no ato formalmente praticado pelo Judiciário (a intimação via portal), e contar o prazo

nos estritos termos de previsão contida em texto expresso de lei.”.

Concluiu que havendo duplicidade de intimação, a melhor exegese é a que faz prevalecer a

intimação do portal eletrônico em detrimento da tradicional intimação no Diário da Justiça,

ainda que atualmente também seja eletrônica, dando provimento aos embargos de

divergência para afastar, no caso, a intempestividade.

Após o voto do relator, pediu vista a Ministra Nancy Andrighi.

EAREsp 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo

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