A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal (CF) (1)
não se estende aos recursos provenientes de receitas de contribuições sociais
desafetadas por meio do instituto da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na
forma do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (2).
Não se confunde nem se equipara a adoção da DRU pelo poder constituinte derivado
com a instituição de imposto pela União no exercício da competência residual. Ao contrário do que exige o art. 154, I, da CF (3), para caracterização da espécie tributária
em questão, a DRU não foi instituída pelo legislador complementar, e sim pelo Poder
Constituinte derivado, que não está adstrito aos mesmos limites normativos e semânticos que devem ser observados pela legislação infraconstitucional.
Não se evidencia, em juízo de cognição sumária, que a opção legal pela escolha
dos dirigentes máximos das universidades em ato complexo constitua desrespeito
à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal
O ato de nomeação dos Reitores de universidades públicas federais, regido pela Lei
5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, não afronta o art. 207 da Constituição Federal, por não significar tal ato um instrumento de implantação de políticas
específicas determinadas pelo chefe do Poder Executivo, nem indicar mecanismo de
controle externo à autonomia universitária. Trata-se, portanto, de discricionariedade
mitigada que, a partir de requisitos objetivamente previstos pela legislação federal, exige que a escolha do chefe do Poder Executivo recaia sobre um dos três nomes eleitos
pela universidade.
É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia
mista ou de empresa pública em programa de desestatização.
Para a desestatização é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule
programa de desestatização
A ação de habeas corpus deve ser admitida para atacar atos judiciais que acarretem
impacto relevante à esfera de direitos de imputados criminalmente.
Em relação à homologação de um acordo de colaboração premiada, trata-se de etapa
fundamental da sistemática negocial regulada pela Lei 12.850/2013 e que toca diretamente com o exercício do poder punitivo estatal, visto que, nele, regulam-se benefícios
ao imputado e limites à persecução penal. Ademais, atualmente, inexiste previsão legal
de recurso cabível em face de não homologação ou de homologação parcial de acordo.
A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o ju-
ízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar
e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador. Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a homologação
ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu parcialmente a ordem de
habeas corpus para assentar a competência do Juízo de primeiro grau para a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público
Federal e o paciente, devendo a autoridade proceder à análise da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo.
Embargos de declaração contra decisão que, por maioria, ao apreciar o Tema
359 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a
seguinte tese: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior
ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI
do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou
provento e pensão percebida por servidor”
Tema 521 da repercussão
geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “O
pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT,
não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros
tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma
vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o
pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e
a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o
pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se
primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano;
(4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema
de pagamento; e assim sucessivamente”
Embargos de declaração contra decisão que, apreciando o Tema 546 da repercussão
geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese:
“Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado
o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação
de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos
decorrentes de infração”
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