quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

EDIÇÃO 1004/2021 - STF

 A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal (CF) (1)

não se estende aos recursos provenientes de receitas de contribuições sociais

desafetadas por meio do instituto da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na

forma do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (2).


Não se confunde nem se equipara a adoção da DRU pelo poder constituinte derivado

com a instituição de imposto pela União no exercício da competência residual. Ao contrário do que exige o art. 154, I, da CF (3), para caracterização da espécie tributária

em questão, a DRU não foi instituída pelo legislador complementar, e sim pelo Poder

Constituinte derivado, que não está adstrito aos mesmos limites normativos e semânticos que devem ser observados pela legislação infraconstitucional.

Não se evidencia, em juízo de cognição sumária, que a opção legal pela escolha

dos dirigentes máximos das universidades em ato complexo constitua desrespeito

à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal 


O ato de nomeação dos Reitores de universidades públicas federais, regido pela Lei

5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, não afronta o art. 207 da Constituição Federal, por não significar tal ato um instrumento de implantação de políticas

específicas determinadas pelo chefe do Poder Executivo, nem indicar mecanismo de

controle externo à autonomia universitária. Trata-se, portanto, de discricionariedade

mitigada que, a partir de requisitos objetivamente previstos pela legislação federal, exige que a escolha do chefe do Poder Executivo recaia sobre um dos três nomes eleitos

pela universidade.


É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia

mista ou de empresa pública em programa de desestatização.

Para a desestatização é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule

programa de desestatização


A ação de habeas corpus deve ser admitida para atacar atos judiciais que acarretem

impacto relevante à esfera de direitos de imputados criminalmente.


Em relação à homologação de um acordo de colaboração premiada, trata-se de etapa

fundamental da sistemática negocial regulada pela Lei 12.850/2013 e que toca diretamente com o exercício do poder punitivo estatal, visto que, nele, regulam-se benefícios

ao imputado e limites à persecução penal. Ademais, atualmente, inexiste previsão legal

de recurso cabível em face de não homologação ou de homologação parcial de acordo.

A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o ju-

ízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar

e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador. Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a homologação

ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão.


Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu parcialmente a ordem de

habeas corpus para assentar a competência do Juízo de primeiro grau para a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público

Federal e o paciente, devendo a autoridade proceder à análise da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo.


Embargos de declaração contra decisão que, por maioria, ao apreciar o Tema

359 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a

seguinte tese: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior

ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI

do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou

provento e pensão percebida por servidor”


Tema 521 da repercussão

geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “O

pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT,

não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros

tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma

vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o

pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e

a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o

pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se

primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano;

(4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema

de pagamento; e assim sucessivamente”


Embargos de declaração contra decisão que, apreciando o Tema 546 da repercussão

geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese:

“Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado

o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação

de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos

decorrentes de infração”



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