A lei que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais no estado do Rio de Janeiro a informar em tempo real a interrupção de seus serviços que vier a ocorrer por qualquer causa natural ou provocada não invade a competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.
O artigo 1º diz que o aviso da interrupção dos serviços deve ser feito em tempo real "através de todos os meios de comunicação possíveis, inclusive redes sociais", e deverá especificar o motivo e a previsão de seu restabelecimento.
Para a maioria de nove ministros, não há inconstitucionalidade porque a lei tem apenas o escopo de informar o consumidor. E a defesa deste é um dos princípios constitucionais.
"É atribuição da União legislar sobre normas gerais acerca da proteção ao consumidor. O poder suplementar dos demais entes da federação apenas pormenorizam a questão, complementando-a, mas jamais alterando-a em sua essência ou mesmo estabelecendo regras incompatíveis com a norma geral", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, relator.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-08/lei-manda-telefonica-informar-corte-tempo-real-valida
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