quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Edição 147 - Repercussão Geral em Pauta

 A preexistência de casamento

ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º,

do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período,

inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e

da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.


Não há repercussão geral na controvérsia em que

se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que

com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual

em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em Juízo

diverso do inicial


Compete à Justiça Comum processar

e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de

pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e

indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas,

salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018,

situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará

a ser da Justiça do Trabalho


Compete à Justiça comum processar

e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical

de servidores públicos regidos pelo regime estatutário


É infraconstitucional, a ela se

aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao direito

à execução da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),

prevista no artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, quando não expressamente constante do

título executivo judicial


Nenhum comentário:

Postar um comentário