terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Info 678 a 683 STJ Dizer o Direito

 A quebra do sigilo de dados armazenados não obriga a autoridade judiciária a indicar

previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa

medida é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal

utilizado.

Logo, a ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada por parâmetros de

pesquisa em determinada região e por período de tempo, não se mostra medida

desproporcional, porquanto, tendo como norte a apuração de gravíssimos crimes, não impõe

risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos por tal

diligência.

STJ. 3ª Seção. RMS 61.302-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/08/2020 (Info 678).


A pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa alcança

qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da

condenação.

Uma vez que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da

atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa

suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em

julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que

serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.

Diante do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da Administração Pública

os condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer

atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que

imposta a pena.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.813.255-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info 678).

STJ. EREsp 1701967/RS, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 09/09/2020.


A Lei nº 9.433/97 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos) e a Lei nº 11.445/2007 (Lei

do Saneamento Básico) preveem, de forma expressa, categórica e inafastável que é proibida a

captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga

e autorização ambiental do Poder Público.

As normas locais devem respeitar essa regra geral fixada pela legislação federal, sob pena de

serem inconstitucionais.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.335.535-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/09/2018 (Info 678).


Caso concreto: um casal publicou, de livre e espontânea vontade, fotos e vídeos em uma rede

social adulta voltada para swing, chamada “Sexlog”. Esse material foi indevidamente

capturado por algum usuário da rede e distribuído por WhatsApp.

O casal ajuizou ação contra a empresa responsável pela rede pedindo para que ela fornecesse

os dados de todos os usuários que acessaram o perfil dos requerentes no período

compreendido entre janeiro e abril de 2017.

O pedido do casal pode ser acolhido? A empresa responsável pela rede tem a obrigação de

fornecer esses dados?

SIM. O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê:

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que

exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá

manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente

controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

Diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet, não há

como afastar a possibilidade jurídica de obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento

dessas informações (quais usuários acessaram um perfil na rede social num período),

considerando que se trata de mero desdobramento dessas obrigações.

Em suma: é juridicamente possível obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento de IPs

e de dados cadastrais de usuários que acessaram perfil de rede social em um determinado

período de tempo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.651-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2020 (Info 678)


A ação revisional é destinada para as hipóteses em que não há acordo entre locador e locatário

sobre o valor do aluguel.

Com base na autonomia privada, nada impede que as partes contratantes (locador e locatário)

se ajustem sobre:

i) os gastos relativos à acessão sejam descontados do valor do aluguel por determinado tempo;

ii) a acessão seja realizada por investimento exclusivo de uma das partes com a

correspondente indenização ao final do contrato, seja pelo locador, seja pelo locatário;

iii) a acessão seja custeada por apenas uma parte, renunciando-se à indenização

correspondente ao investimento.

Contudo, se não houver consenso entre as partes, em sede de ação revisional de locação

comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, inclusive

decorrente de benfeitorias e acessões nele realizadas pelo locatário, pois estas incorporam-se

ao domínio do locador, proprietário do bem.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.411.420-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/06/2020 (Info 678)


O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por

força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

A reversão da propriedade plena (consolidação) em favor do credor fiduciário (banco)

constitui apenas uma etapa da execução do contrato, não pondo fim a ele.

O julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação

jurisdicional diversa da pleiteada na inicial.

No caso concreto, mesmo sem pedido de rescisão do contrato de alienação fiduciária, a

sentença reconheceu extinta a relação contratual, sendo, portanto, considerada extra petita.

Há julgamento extra petita na hipótese em que, julgado procedente o pedido de busca e

apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem o requerimento expresso do autor,

extingue o contrato firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.779.751-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/06/2020 (Info

678).


O comerciante tem o dever de receber do consumidor o aparelho que esteja viciado

(“defeituoso”) com o objetivo de encaminhá-lo à assistência técnica para conserto?

Sim. O comerciante tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição de produtos

nele adquiridos e que apresentem defeitos de fabricação (vício oculto de inadequação), com a

coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.568.938-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/08/2020 (Info 678).

Ainda sobre o tema:

Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias -

levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).


Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os réus que

desenvolviam ilegalmente atividade de bingo, foi determinada a sua condenação em danos

morais coletivos. Considerou-se que há dano moral in re ipsa.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.567.123-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/06/2016 (Info 678).


Caso concreto: no ano de 1982 foi pedido o registro de um loteamento de imóvel junto ao 11º

Cartório de Registro de Imóveis. O imóvel objeto do loteamento foi desmembrado em 16

unidades independentes, com matrículas próprias. Por escritura de venda e compra, a

empresa CAMPER (especializada em negócios imobiliários) adquiriu todos os lotes que seriam

objeto do loteamento. Diante do seu desinteresse em manter o empreendimento, a CAMPER

solicitou perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis o cancelamento do procedimento de

registro do loteamento, o que não foi acolhido sob o argumento de que ela não teria

legitimidade.

O STJ reconheceu a existência de legitimidade da requerente.

A empresa incorporadora e administradora de negócios imobiliários que adquire todos os

lotes do loteamento e se sub-roga nos direitos do loteador possui legitimidade para requerer

o cancelamento do procedimento do registro do loteamento, vedada a pretensão nos casos de

comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou quando realizado algum

melhoramento na área loteada e adjacências.

No caso, não tinha havido ainda o registro do loteamento, que se encontrava na fase de

aprovação dos projetos perante a municipalidade. Ademais, não houve nenhum tipo de obra

ou melhoramento no imóvel objeto do loteamento ou nos seus arredores, tampouco ação do

Poder do Público, ou seja, o terreno encontrava-se da mesma forma tal como na época do início

do procedimento, razão pela qual a municipalidade não teria motivo para obstar o pedido de

cancelamento.

Destaca-se que cancelar o procedimento do pedido de registro de loteamento é diferente de

pedir o cancelamento do registro do loteamento, hipótese em que a tradição para a

Municipalidade já se operou; naquela outra não.

STJ. 3ª Turma. RMS 60.343-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/08/2020 (Info 678).


Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que

administra um mecanismo de proteção às pessoas que possuem depósitos ou investimentos

no Sistema Financeiro Nacional.

Assim, por exemplo, se um banco passa por um processo de intervenção, de liquidação

extrajudicial ou mesmo de falência, o FGC assegura que os correntistas irão receber de volta

os valores depositados. Vale ressaltar, no entanto, que existe um limite (um “teto”) que é

garantido pelo FGC.

Atualmente, o valor máximo garantido é de R$ 250 mil. Desse modo, se a pessoa tinha R$ 300

mil depositados no banco que “quebrou”, ela receberá R$ 250 mil do FGC e deverá tentar

buscar os R$ 50 mil restantes da instituição financeira (se conseguir).

Situação hipotética: foi instituído um fundo formado por 10 concessionárias de veículos,

sendo administrado pela associação que representa essas concessionárias. Esse fundo foi

constituído para aglutinar todo o dinheiro que as concessionárias utilizariam para fazer

marketing na imprensa. Assim, todos contribuíam e o fundo contratava as peças publicitárias.

Os recursos financeiros desse fundo eram depositados numa conta do Banco BMD. Ocorre que

essa instituição financeira entrou em liquidação extrajudicial e as concessionárias não

conseguiram receber do banco o valor depositado. O FGC foi acionado. Suponhamos que havia

R$ 2 milhões depositados. As concessionárias argumentaram que deveriam receber do FGC os

R$ milhões considerando que o fundo é composto por 10 concessionárias. Logo, cada uma

delas teria direito ao teto cobertura de R$ 250 mil. 250 mil x 10 = 2 milhões e 500 mil.

O pedido não foi acolhido pelo STJ. O teto cobertura do FGC deverá ser aplicado para o fundo

(e não para cada concessionária que dele faz parte). Assim, o fundo todo terá direito de

receber R$ 250 mil e ele fundo que distribua entre as concessionárias.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.951-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/08/2020

(Info 678)


Em regra, os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para

atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu

advogado.

A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o

pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora.

No caso concreto, o contrato firmado entre as partes previa que o locatário deveria pagar os

honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador. Isso não

configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de

custo do locador para o locatário.

A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livreconcorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da

vontade e o princípio pacta sunt servanda.

Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping

center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada

a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.890-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/08/2020 (Info

678).


É possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica

originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar mesmo que não tenha

havido ainda o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume ao

art. 135 do CTN.

Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em ação penal não conduz

necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito

penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa,

etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal).

É por essa razão que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a execução

fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir

se cabe ou não o redirecionamento. Não é necessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado

da sentença penal condenatória para que o Juízo da Execução Fiscal analise o pleito de

redirecionamento da execução contra o sócio.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.792.310-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2020 (Info 678)


O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os

irmãos do adotando”).

Essa regra proibitiva tem por objetivo:

• evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus

de parentesco

• impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.

Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional

quando:

a) o pretenso adotando seja menor de idade;

b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto

desde o seu nascimento;

c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como

irmão;

e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;

f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de

interesses econômicos; e

h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de

modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.587.477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678)


A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos aclaratórios opostos ao

acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente para

alterar o resultado inicial do julgamento, independentemente do desfecho não unânime dos

declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.158-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze,

julgado em 25/08/2020 (Info 678).


A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de

crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação

empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da

Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado

oportunamente ao fisco.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.848.993-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/08/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1049) (Info 678).


A quebra do sigilo de dados armazenados não obriga a autoridade judiciária a indicar

previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa

medida é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal

utilizado.

Logo, a ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada por parâmetros de

pesquisa em determinada região e por período de tempo, não se mostra medida

desproporcional, porquanto, tendo como norte a apuração de gravíssimos crimes, não impõe

risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos por tal

diligência.

STJ. 3ª Seção. RMS 61.302-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/08/2020 (Info 678)


Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial,

em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou

eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o

imóvel é utilizado para a prática de crime permanente.

STJ. 5ª Turma. HC 588.445-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/08/2020 (Info 678).


Não há impedimento ou suspeição de integrantes de Colegiado do STJ que apreciaram recurso

especial e, posteriormente, venham participar do julgamento de outro apelo raro oriundo de

revisão criminal ajuizada na origem.

STJ. 3ª Seção. AgRg na ExSusp 209-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 12/08/2020

(Info 678).

Sobre o tema:

A regra do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal não admite interpretação ampliativa, razão

pela qual não há impedimento do Magistrado que atuou anteriormente no feito, porém, na mesma

instância (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 457.696/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/08/2019).


A Lei nº 13.769/2018 incluiu o § 3º no art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, prevendo

progressão de regime especial.

Esse § 3º afirmou que a mulher gestante ou que for mãe/responsável por crianças ou pessoas

com deficiência poderá progredir de regime com 1/8 da pena cumprida (o que é um tempo

menor do que a regra geral), mas desde que cumpridos alguns requisitos elencados no

dispositivo.

Um dos requisitos para ter direito a essa progressão especial está no fato de que a reeducanda

não pode ter “integrado organização criminosa” (inciso V).

Esse requisito deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da

Lei nº 12.850/2013.

Logo, essa expressão (“organização criminosa”) não pode ser interpretada em sentido amplo

para abranger toda e qualquer associação criminosa. A pessoa só estará impedida de gozar da

progressão com base nesse inciso em caso de ter praticado o crime previsto na Lei nº

12.850/2013.

STJ. 6ª Turma. HC 522.651-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/08/2020 (Info 678).


O art. 476-A da CLT prevê que o contrato de trabalho pode ser suspenso, após celebração de

acordo ou de convenção coletiva com o sindicato da categoria, e anuência formal do

empregado, pelo período de duração do curso de requalificação de no mínimo 2 (dois) e no

máximo, 5 (cinco) meses.

Com a suspensão do contrato de trabalho, nessa modalidade, o empregado recebe bolsa de

qualificação profissional, custeada pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos

do art. 2º-A da Lei 7.998/90, durante o curso de aprimoramento profissional, desde que a

suspensão tenha duração máxima de cinco meses, após o que o encargo passa a ser de

responsabilidade do empregador, conforme o art. 476-A, § 7º, da CLT.

Como há suspensão do contrato de trabalho, tal ajuda compensatória evidentemente não se

enquadra no inciso I do art. 43 do CTN. Além disso, ela não configura proventos, entendidos

como acréscimos patrimoniais descritos no inciso II do mesmo dispositivo.

O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de

indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios

prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho, como não influir no 13º salário

proporcional, no depósito na conta vinculada do FGTS.

O valor recebido pelos trabalhadores a título de ajuda compensatória representa uma

indenização do patrimônio desfalcado do trabalhador, e não um acréscimo patrimonial tido

como fato gerador do imposto, motivo pelo qual não se sujeita à tributação pelo imposto de

renda.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.854.404-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/06/2020 (Info 678).


O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF a ser recolhido pela

sociedade empresária brasileira, em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada

no exterior, se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.864.227-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/08/2020 (Info

678)


Determinado militar impetrou mandado de injunção contra o Comandante do Exército

afirmando que ele estaria sendo omisso ao não regulamentar o direito de promoção do quadro

especial do Exército Brasileiro.

Não cabe mandado de injunção neste caso.

Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de direito previsto

na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora.

O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de

regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional e, muito menos, de

legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente

pela União.

Constata-se que não cabe ao Comandante do Exército, por ato infralegal, nem por iniciativa

própria, inovar no ordenamento jurídico quanto à promoção de militares das Forças Armadas,

sob pena de violação ao art. 61, § 1º, II, “f”, da Constituição Federal. A Carta Magna exige lei

ordinária ou complementar, de iniciativa do Presidente da República, para tratar de

promoções, entre outros direitos, aos militares das Forças Armadas.

Além disso, o direito à promoção hierárquica no âmbito do Quadro Especial do Exército não

está assegurado na Constituição Federal.

STJ. Corte Especial. MI 324-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/02/2020 (Info 679)


Os arts. 2º e 3º do DL 911/69 preveem que, após a execução da liminar de busca e apreensão

do bem, o devedor terá o prazo de 5 dias para pagar a integralidade da dívida pendente,

oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, caso o

devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da

posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.

Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes

inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença

vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos

que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.

Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do

devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua

apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e

apreensão). Isso porque é indiscutível que tal valor é o que melhor exprime o montante do

desequilíbrio financeiro sofrido pelo devedor fiduciante.

Saliente-se que a tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos

e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando,

inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.742.897-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2020 (Info 679).


É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a

apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.

Eventuais alterações no memorial descritivo do imóvel podem ser feitas unilateralmente

antes da angularização da relação jurídico-processual ou, depois da citação, somente com a

anuência explícita do réu.

Não há como concluir que a mera juntada da planta e do memorial descritivo georreferenciado

implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da

ação de usucapião.

No caso concreto, não houve prejuízo aos litigantes, visto que, depois da apresentação dos

documentos, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do demandado, dos

confinantes e das Fazendas Públicas, em observância ao devido processo legal, ao

contraditório e à ampla defesa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.685.140-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/08/2020 (Info 679).


Caso concreto: em um processo de divórcio litigioso, foi reconhecido que seria possível a

partilha dos direitos possessórios sobre um imóvel localizado em área irregular.

Em alguns casos, a falta de regularização do imóvel que se pretende partilhar não ocorre por

má-fé ou desinteresse das partes, mas por outras razões, como a incapacidade do poder

público de promover a formalização da propriedade ou, até mesmo, pela hipossuficiência das

pessoas para dar continuidade aos trâmites necessários para a regularização. Nessas

situações, os titulares dos direitos possessórios devem sim receber a tutela jurisdicional.

A melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos

possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-

fé dos possuidores.

Essa medida faz com que resolva de forma imediata a questão da dissolução do vínculo

conjugal, relegando a um segundo momento as eventuais discussões acerca da regularidade e

da formalização da propriedade sobre o bem imóvel.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.739.042-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2020 (Info 679)


A decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em época de altos e

preocupantes índices de obesidade infantil, um grave problema nacional de saúde pública.

Diante disso, consoante o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão vedadas

campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil.

Se criança, no mercado de consumo, não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade

própria, por lhe faltar poder de consentimento, tampouco deve ser destinatária de

publicidade que, fazendo tábula rasa da realidade notória, a incita a agir como se plenamente

capaz fosse.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.613.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2017 (Info 679)


Viola os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança

prestar informação por etapas e, assim, compelir o consumidor à tarefa impossível de juntar

pedaços informativos esparramados em mídias, documentos e momentos diferentes.

Cada ato de informação é analisado e julgado em relação a si mesmo, pois absurdo esperar

que, para cada produto ou serviço oferecido, o consumidor se comporte como Sherlock

Holmes improvisado e despreparado à busca daquilo que, por dever ope legis inafastável,

incumbe somente ao fornecedor. Seria transformar o destinatário-protegido, à sua revelia, em

protagonista do discurso mercadológico do fornecedor, atribuindo e transferindo ao

consumidor missão de vasculhar o universo dos meios de comunicação para ter uma

informação completa.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.802.787-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/10/2019 (Info 679).


A eficácia do contrato de plano de saúde se protrai no tempo até que a operadora seja

comunicada do falecimento da beneficiária, descabendo cobranças efetuadas em relação ao

período posterior à comunicação e sendo viável que a notificação ocorra nos autos de processo

cujo objeto seja o referido contrato.

A morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre o

beneficiário e a operadora do plano de saúde. Esse efeito, contudo, só produzirá efeitos para a

operadora depois que ela tomar conhecimento de sua ocorrência. Isso significa que a eficácia

do contrato se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento do

beneficiário.

A Resolução ANS nº 412/2016, que versa sobre a solicitação de cancelamento do contrato do

plano de saúde individual ou familiar pelo beneficiário titular, estabelece o efeito imediato do

requerimento, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios, e dispõe, por

conseguinte, que só serão devidas, a partir de então, as contraprestações pecuniárias vencidas

e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento,

pela utilização de serviços realizados antes da solicitação (art. 15, II e III).

Embora o ato normativo indique as formas apropriadas ao pedido de cancelamento -

presencial, por telefone ou pela internet, certo é que a notificação nos autos do processo cujo

objeto é o próprio contrato de plano de saúde atinge a mesma finalidade, de tal modo que,constatada a ciência inequívoca da operadora sobre o falecimento da beneficiária, cessa,

imediatamente, a obrigação assumida pelas partes.

Assim, reputam-se indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao período posterior à

notificação da operadora do falecimento do beneficiário ao plano de saúde.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.879.005-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/08/2020 (Info 679)


Com o objetivo de fornecer recursos financeiros para o INPI, a Lei exigiu que o depositante do

pedido de patente ou a pessoa que já seja titular da patente deverão pagar, anualmente, a

partir do 3º ano, um valor chamado “retribuição anual” (art. 84 da LPI).

A falta do pagamento da retribuição acarreta a extinção da patente (art. 86).

O art. 87 da LPI prevê, como forma de preservar o direito do titular da patente, o instituto da

restauração. Assim, esse artigo estabelece que, notificado do arquivamento do pedido ou da

extinção da patente em razão do não pagamento da retribuição anual, o depositante ou o

titular poderá, no prazo de três meses contados dessa notificação, restaurar o pedido ou a

patente, por meio do pagamento de retribuição específica.

O art. 13 da Resolução nº 113/2013, do INPI, afasta a aplicação do art. 87 da Lei nº 9.279/96

nas hipóteses de inadimplemento em mais de uma retribuição anual.

A partir da análise sistemática da LPI, verifica-se que o INPI extrapolou seu poder disciplinar.

O referido ato infralegal vai além da disciplina estabelecida no art. 87 da LPI, restringindo o

cabimento da restauração para hipóteses não definidas pela lei.

Enquanto o art. 87 da LPI permite ao titular ou ao depositante de patente requerer a

restauração, dentro do período de 3 (três) meses a partir da notificação, a resolução do INPI

limita a aplicação do instituto a um requisito não previsto na LPI - o inadimplemento não

superior a uma retribuição anual.

Assim, é evidente que, ao afastar o direito de restauração de patente em hipóteses não

previstas na lei, o INPI restringiu ilegalmente o direito de restauração.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.439-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/09/2020 (Info 679)


As astreintes, fixadas no âmbito de uma reclamação trabalhista (concebidas como sanção

pecuniária de natureza processual), não possuem origem, nem sequer indireta, no

desempenho da atividade laboral do trabalhador.

A interpretação demasiadamente alargada à noção de “crédito trabalhista”, a pretexto de

beneficiar determinado trabalhador, promove, em última análise, indesejado desequilíbrio no

processo concursal de credores, sobretudo na classe dos trabalhistas, em manifesta violação

ao princípio da par conditio creditorum.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.804.563-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/08/2020 (Info 679).


Em uma impugnação de crédito incidente à recuperação judicial é possível que a empresa

recuperanda alegue e que o juiz reconheça a existência de abusividade na cláusula do contrato

de que se originou o crédito impugnado?

Sim. O incidente de impugnação de crédito configura procedimento de cognição exauriente,

possibilitando o pleno contraditório e a ampla instrução probatória, em rito semelhante ao

ordinário (arts. 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005).

Não há, na Lei nº 11.101/2005, qualquer restrição à defesa que pode ser apresentada na

impugnação de crédito, não se tratando de procedimento simplificado ou mais célere, mas de

procedimento semelhante ao ordinário.

Diante disso, devem ser examinadas todas as alegações trazidas pela recuperanda, o que inclui

a eventual existência de abusividades nas cláusulas contratuais relativas aos encargos

moratórios que o impugnante busca acrescer aos seus créditos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.799.932-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 01/09/2020

(Info 679)


A intervenção da FUNAI nos litígios relacionados à destituição do poder familiar e à adoção de

menores indígenas ou menores cujos pais são indígenas é obrigatória e apresenta caráter de

ordem pública.

O objetivo dessa intervenção é fazer com que sejam consideradas e respeitadas a identidade

social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, suas instituições, bem como

que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a

membros da mesma etnia.

As regras do art. 28, §6º, I e II, do ECA, visam conferir às crianças de origem indígena um

tratamento verdadeiramente diferenciado, pois, além de crianças, pertencem elas a uma etnia

minoritária, historicamente discriminada e marginalizada no Brasil, bem como pretendem,

reconhecendo a existência de uma série de vulnerabilidades dessa etnia, adequadamente

tutelar a comunidade e a cultura indígena, de modo a minimizar a sua assimilação ou absorção

pela cultura dominante.

Nesse contexto, a obrigatoriedade e a relevância da intervenção obrigatória da FUNAI decorre

do fato de se tratar do órgão especializado, interdisciplinar e com conhecimentos

aprofundados sobre as diferentes culturas indígenas, o que possibilita uma melhor verificação

das condições e idiossincrasias da família biológica, com vistas a propiciar o adequado

acolhimento do menor e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses, não se

tratando, pois, de formalismo processual exacerbado apenar de nulidade a sua ausência.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.635-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).


Situação hipotética: um casal exerceu irregularmente a guarda de uma criança nos anos de

2014 e 2016. O juiz, atendendo a pedido do Ministério Público, determinou que essa criança

fosse levada a acolhimento institucional em razão de burla ao cadastro de adoção. Houve

trânsito em julgado dessa decisão que determinou o afastamento da criança do convívio com

essa família.

Ocorre que se passaram quatro anos e a criança permanece no “abrigo”, sem que tenha sido

adotada.

Diante disso, em 2020, o casal formulou novo pedido de guarda alegando que existem vínculos

socioafetivos entre a criança e a família.

O STJ afirmou que é possível o deferimento do pedido.

As ações que envolvam a guarda da criança, por suas características peculiares, são

modificáveis com o tempo, bastando que exista a alteração das circunstâncias fáticas que

justificaram a sua concessão, ou não, no passado.

Assim, transitada em julgado a sentença de procedência do pedido de afastamento do convívio

familiar de que resultou o acolhimento institucional da menor, quem exercia irregularmente

a guarda e pretende adotá-la possui interesse jurídico para, após considerável lapso temporal,

ajuizar ação de guarda cuja causa de pedir seja a modificação das circunstâncias fáticas que

ensejaram o acolhimento, não lhe sendo oponível a coisa julgada que se formou na ação de

afastamento.

Em suma: o trânsito em julgado de sentença de procedência do pedido de afastamento do

convívio familiar não é oponível a quem exercia a guarda irregularmente e, após considerável

lapso temporal, pretende ajuizar ação de guarda cuja causa de pedir seja a modificação das

circunstâncias fáticas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.043-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2020 (Info 679).


É juridicamente existente a sentença proferida em ação de destituição de poder familiar

ajuizada em desfavor apenas da genitora, no caso em que pretenso pai biológico não conste na

respectiva certidão de nascimento do menor.

Caso concreto: em ação proposta pelo Ministério Público, o juiz decretou a destituição do

poder familiar da mãe biológica e a sua adoção. Após o trânsito em julgado, o suposto pai

biológico da criança ajuizou ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis

insanabilis) por meio da qual tentou anular a destituição do poder familiar da mãe biológica.

O argumento principal do autor foi a falta de sua citação no processo de destituição. Ocorre

que o STJ manteve válido o processo porque concluiu que o homem era desconhecido na época

do nascimento da criança, tanto que não constou de seu registro civil.

Segundo os autos, a criança foi abandonada no hospital pela genitora horas após o parto, e o

registro de nascimento foi feito apenas com o nome da mãe, já que era ignorada a identidade

do pai.

O ECA disciplinou de modo detalhado como deverão ser citados os réus na ação de destituição

de poder familiar, como forma de reduzir ao máximo a possibilidade de inexistência ou

irregularidade na citação, especialmente pela medida drástica que pode resultar dessa ação.

Entretanto, as hipóteses legais se referem a pais biológicos conhecidos – situação

completamente distinta da analisada nos autos, na qual o suposto genitor era absolutamente

desconhecido na época da ação de destituição ajuizada pelo Ministério Público.

Por essa razão, o pretenso pai que não mantinha relação jurídica de poder familiar com o

menor não poderia ser réu na ação em que se pretendia decretar a destituição desse poder.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.819.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).


Caso concreto: o Termo de Ajustamento de Conduta foi celebrado sob a égide da Lei nº

4.771/65 (antigo Código Florestal). Ocorre que entrou em vigor o novo Código Florestal (Lei

nº 12.651/2012) com regras diferentes daquelas que haviam sido ajustas no TAC. Será

possível aplicar as regras do novo Código Florestal?

Não. O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos

ambientais adquiridos e a coisa julgada.

Uma vez celebrado, e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta

- TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que

enfraqueçam as obrigações ambientais nele estabelecidas. Deve, assim, ser cabal e fielmente

implementado, vedado ao juiz recusar sua execução, pois do contrário desrespeitaria a

garantia da irretroatividade da lei nova, prevista no art. 6º da LINDB

STJ. 2ª Turma. REsp 1.802.754-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/10/2019 (Info 679)


A compensação de danos ambientais ocorridos em reserva legal em data anterior à vigência

da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) não precisa ser feita na mesma microbacia,

sendo suficiente que ocorra no mesmo bioma do imóvel a ser compensado.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.532.719-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/09/2020

(Info 679).


A compensação de danos ambientais ocorridos em reserva legal em data anterior à vigência da Lei nº

12.651/2012 (Novo Código Florestal) não precisa ser feita na mesma microbacia, sendo suficiente que

ocorra no mesmo bioma do imóvel a ser compensado.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.532.719-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/09/2020 (Info 679).


A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de

súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de

distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não

às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos

por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado.

O art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, dispõe:

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) §1º Não se considera fundamentada

qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de

seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem

demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do

entendimento”.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.774-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).


Caso concreto: análise do recurso especial relacionado com ação de indenização ajuizada

contra a concessionária de energia elétrica pelo fato de ela ter inserido irregularmente, na

conta de energia elétrica do autor, um desconto relacionado com mensalidade de plano de

saúde.

Essa discussão versa claramente sobre direito obrigacional privado, sobre responsabilização

de empresa privada e de concessionária de serviço público pela cobrança indevida de

prestações alusivas a plano de saúde. Não se trata de discussão que envolva matéria afeta ao

regime jurídico-administrativo. Logo, a competência é das Turmas da 2ª Seção (especializada

em direito privado) e não das Turmas da 1ª Seção (que aprecia matérias de direito público).

STJ. Corte Especial. CC 171.348-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 02/09/2020 (Info 679).


Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita

sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia

formal para a isonomia material. Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende

ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução),

ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo

custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de

obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da

produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta,

prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.

Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto

da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.

A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio

da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a

compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do

beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar

aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que

produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada

prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica

transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma:

ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi

deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o

sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu

encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).


Os direitos subjetivos decorrem da concretização dos requisitos legais previstos pelo direito

objetivo vigente. Eventual direito aos honorários advocatícios recursais será devido quando

os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 se materializam após o início de vigência

deste novo Código.

Por isso, o STJ editou o Enunciado Administrativo n. 7, que diz: “somente nos recursos

interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o

arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.

No caso concreto, a sentença foi proferida durante a vigência do CPC/1973, porém, o acórdão

do Tribunal de Justiça foi publicado já durante a vigência do CPC/2015. Logo, o pagamento de

honorários advocatícios recursais é devido.

STJ. 1ª Seção. EAREsp 1.402.331-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2020

(Info 679).


Caso concreto: uma ação coletiva que envolveu milhares de servidores públicos de Santa

Catarina tramitou na vara da Fazenda Pública e foi julgada procedente. Um dos servidores

formulou pedido de cumprimento individual da sentença. Ocorre que esse pedido de execução

foi feito no juizado especial da Fazenda Pública (e não na vara da Fazenda Pública). O

argumento do autor foi o de que o valor da execução individual era inferior a 60 salários

mínimos.

O STJ afirmou que essa execução individual da sentença coletiva não poderia tramitar no

Juizado.

Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo

formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito

sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução.

O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 afirma que não se incluem na competência do Juizado

Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o

que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em

ações coletivas.

A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os

Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de

seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.804.186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).


Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o

crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários

não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em

benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam

o crime:

II - ter o agente cometido o crime:

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679)


O homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e

perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida

adulta.

Há que se sopesar, ainda, as consequências do homicídio contra vítima de tenra idade no

núcleo familiar respectivo: pais e demais familiares enlutados por um crime que subverte a

ordem natural da vida. Não se pode olvidar, ademais, o aumento crescente do número de

homicídios perpetrados contra adolescentes no Brasil, o que reclama uma resposta estatal.

Assim, deve prevalecer a orientação no sentido de que a tenra idade da vítima (menor de 18

anos de idade) é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio,

sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das

consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a causa

de aumento prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal.

STJ. 3ª Seção. AgRg no REsp 1.851.435-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/08/2020

(Info 679)


No caso dos autos, a conduta típica imputada ao réu restringe-se ao não recolhimento do ICMS

relativo a 1 (um) mês. Portanto, nos termos do atual entendimento do STF, deve-se concluir

que, embora a conduta do réu se se subsuma formalmente ao art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90,

diante da ausência de contumácia, não há tipicidade na conduta, o que gera, por conseguinte,

à absolvição do réu.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.867.109-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/08/2020 (Info 679).


Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício,

converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)

Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo

ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que

haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária

e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.

A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do

art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o

prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do

Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311,

significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão,

de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária,

por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da

autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

STJ. 5ª Turma. HC 590.039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994)

Em sentido contrário temos a posição minoritária da 6ª Turma do STJ, que deve ser superada em

breve: mesmo após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não há

ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado (STJ. 6ª

Turma. HC 605.305-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em

06/10/2020).


A entrada a maior do combustível, em razão da variação da temperatura ambiente de

carregamento e descarregamento se constitui em um fenômeno físico de dilatação

volumétrica.

A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição

normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS.

Se o volume de combustível se dilatou ou se retraiu, não há se falar em estorno ou cobrança a

maior do ICMS, uma vez que, na hipótese, não há que se qualificar juridicamente um fenômeno

da física, por escapar da hipótese de incidência tributária do imposto.

Não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma

vez que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para

o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão física de uma mercadoria volátil por

natureza.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.884.431-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/09/2020 (Info 679)


Situação concreta: vários condôminos estavam inadimplentes com as taxas condominiais. O

condomínio cedeu esses créditos para um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

O FIDC, ao adquirir do condomínio esses créditos, sub-roga-se e passa a ter os mesmos direitos

que o condomínio possuía, com as mesmas prerrogativas.

A cessão de crédito não implica a alteração da natureza do crédito cedido.

Na atividade de securitização de créditos condominiais, os Fundos de Investimento em

Direitos Creditórios (FIDCs) valem-se do instituto da cessão de créditos e, ao efetuarem o

pagamento das cotas condominiais inadimplidas, sub-rogam-se na mesma posição do

condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.570.452-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/09/2020 (Info 680)


Exemplo: João foi ofendido por meio de mensagens veiculadas em e-mail. O autor das

mensagens utilizava um e-mail com domínio do Hotmail (que pertence à Microsoft). João

ajuizou ação contra a Microsoft pedindo que ela fosse condenada a fornecer os dados pessoais

do titular do e-mail utilizado para as ofensas (nome, RG, CPF e endereço). O magistrado julgou

o pedido procedente, sentença mantida pelo TJ. A empresa recorreu afirmando que só é

obrigada a guardar o IP dos usuários.

A tese da Microsoft é acolhida pelo STJ.

O provedor tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários,

coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.

Para cumprir essa obrigação, é suficiente que o provedor guarde e forneça o número IP

correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte.

Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra

o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de

cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários,

medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de

provedor de serviço de internet.

STJ. REsp 1.829.821-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2020 (Info 680).


aso concreto: a empresa imobiliária (promitente-vendedora), em razão da inadimplência do

promitente-comprador, ajuizou ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse. O

promitente-vendedor foi revel. O juiz julgou os pedidos da autora procedente, mas

reconheceu, de ofício, o direito do réu ao recebimento de indenização pelas benfeitorias úteis

ou necessárias realizadas no imóvel.

O STJ afirmou que não era possível o reconhecimento de ofício desse direito.

Os arts. 1.219 e 1.220 do CC/2002 dispõem que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização

e à retenção do valor das benfeitorias necessárias e úteis, bem como a faculdade de levantar

as benfeitorias voluptuárias se não lhe forem pagas – desde que o faça sem deteriorar a coisa.

Porém, no caso analisado, em que não houve apresentação de contestação pela parte a ser

beneficiada com a indenização pelas benfeitorias, nem a formulação de pedido posterior nesse

sentido, o juiz não poderia determinar de ofício o pagamento. Ao fazê-lo, houve julgamento

extra petita.

O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de

comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta. A fase de liquidação de

sentença não é momento processual adequado para o reconhecimento da existência de

benfeitorias a serem indenizadas, tendo o objetivo - apenas - de especificar o quantum

debeatur (apuração do valor da indenização).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.836.846-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680)


Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante

alienação fiduciária, o credor poderá optar por uma das seguintes medidas para a satisfação

do seu crédito:

• ação de busca e apreensão do bem (art. 3º do DL 911/1969); ou

• ação de execução (arts. 4º e 5º).

Imagine que houve a mora do devedor fiduciário (que havia comprado um carro mediante

alienação fiduciária) e que o banco (credor fiduciante) ingressou com ação de busca e

apreensão. Apreendido o bem, deverá ser feita a venda extrajudicial da coisa.

Efetivada a venda, podem ocorrer duas situações:

• o valor arrecadado com a venda do bem foi maior que as dívidas. Neste caso, o banco credor

deverá entregar essa sobra ao devedor.

• o valor arrecadado foi menor que as dívidas. Significa que continua havendo um saldo

devedor e o adquirente fiduciante continua sendo responsável pelo seu pagamento.

O devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem

alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão?

Não. Será necessário o ajuizamento de ação autônoma para esse objetivo.

O devedor fiduciário tem direito à prestação de contas relacionada com a venda extrajudicial

do bem, porém tal pretensão deve ser buscada pela via adequada, qual seja, a ação de

exigir/prestar contas.

As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no

pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor

não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão. O processo

de busca e apreensão tem por objetivo tão somente a consolidação da propriedade do bem no

patrimônio do credor fiduciário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.866.230-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680)



Exemplo: João celebrou contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia de

um imóvel. O ajuste previa o pagamento em 120 prestações mensais. Após 60 prestações

pagas, João ajuizou ação de resolução do contrato contra a construtora alegando que não tinha

mais condições de continuar pagando as parcelas.

Na ação, o autor pediu a dissolução do vínculo obrigacional, afirmando que entrega o imóvel e

que, como consequência, quer receber de volta as prestações pagas, podendo o vendedor reter

10% dos valores já recebidos a título de despesas que eventualmente tenha sido, nos termos

do art. 53 do CDC.

O pedido do autor deve ser acolhido? Não. No caso concreto, o que houve foi uma quebra

antecipada do contrato por parte do comprador.

De acordo com a quebra antecipada do contrato (chamada de antecipatory breach, na common

law), há inadimplemento, mesmo antes do vencimento, quando o devedor pratica atos

abertamente contrários ao cumprimento do contrato.

Neste caso, é possível o desfazimento do contrato, no entanto, a devolução dos valores pagos

pelo autor não se dará na forma do art. 53 do CDC, mas sim segundo o procedimento

estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, pelo qual, resolvido o contrato de compra e

venda, consolida-se a propriedade do bem na pessoa do credor fiduciário que irá vende-lo por

meio de leilão. Com o resultado, serão pagos os débitos, devolvendo-se ao antigo adquirente o

que sobrar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.867.209-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/09/2020

(Info 680).


O art. 235, I, do CC/1916 afirmava que era necessária a autorização do cônjuge para hipotecar

bens, independentemente do regime matrimonial.

O art. 1.647, I, do CC/2020 prevê que, em regra, é necessária a autorização do cônjuge para a

hipoteca. No entanto, afirma que essa autorização é dispensada se o regime de bens do

casamento for o da separação absoluta.

Imagine que João e Regina são casados sob o regime da separação total. Eles se casaram na

vigência do CC/1916. Em 2010, ou seja, já na vigência do CC/2002, João foi conceder hipoteca.

Ele precisa da autorização da esposa?

Não. Em negócios celebrados após a entrada em vigor do CC/2002, deverá ser aplicada a regra

do seu art. 1.647, I, que prevê a dispensa da autorização conjugal como condição de eficácia da

hipoteca no regime da separação absoluta de bens, mesmo que o casamento tenha acontecido

ainda sob o CC/1916.


O art. 2.039 do CC/2002, ao estabelecer uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve

por finalidade específica disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva

patrimonial, ditando o modo pelo qual se dará, por exemplo, a partilha de seus bens por

ocasião da dissolução do vínculo conjugal, bem como a possibilidade de alteração motivada e

judicial do regime de bens.

Dessa forma, a referida regra de direito transitório não deve influenciar, na perspectiva da

definição da legislação aplicável, as hipóteses em que deveria ser dada a autorização conjugal,

pois esse instituto, a despeito de se relacionar com o regime de bens, é, na realidade, uma

condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.797.027-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020 (Info 680)


Exemplo: João faleceu sem deixar descendentes e ascendentes vivos; Regina quer ajuizar para

que seja declarado que ela vivia em união estável com João até o momento de morte do

companheiro. Na ausência de herdeiros necessários, não é necessário que a ação seja proposta

contra os herdeiros colaterais do falecido (eventuais irmãos, tios e sobrinhos). Esses

herdeiros colaterais não são litisconsortes necessários.

O STF, ao julgar o RE 646721/RS e o RE 878694/MG, ambos com repercussão geral

reconhecida, fixou a tese de que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre

cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas

hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.”

Assim, na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge

ou companheiro sobrevivente, ressalvada eventual disposição de última vontade.

Após o reconhecimento da inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre

cônjuges e companheiros, os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são

herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na

ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal

de vocação hereditária.

Apesar do interesse dos colaterais no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de

união estável, isso não é suficiente para a sua qualificação como litisconsortes passivos

necessários, pois, nessa demanda, não há nenhum pedido contra eles formulado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.759.652-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/06/2020

(Info 680)


O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao

cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do

casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da

herança em prol da solidariedade familiar.

A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de

habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que

ampararia o pretendido direito.

Como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver

interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei,

como, por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com

terceiros.

O direito real à habitação limita (restringe) os direitos de propriedade e, portanto, só quem

deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus (quem recebeu o bem na herança), e

não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito.

Caso concreto: o STJ negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real

de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em

copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1.520.294-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/08/2020 (Info 680).

No mesmo sentido é a Tese 10 do Jurisprudência em Teses (Ed. 50):

10) Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da

abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem


João era empregado de determinada empresa e, nessa qualidade, possuía plano de saúde

oferecido aos funcionários da instituição. Em 2001, João foi demitido sem justa causa e pediu

para continuar no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura assistencial que

gozava. Para tanto, ele se comprometeu a assumir o custeio integral do plano de saúde. Ele

possui esse direito?

Sim. Tal possibilidade encontra-se prevista no art. 30 da Lei nº 9.656/98.

Vale ressaltar, no entanto, que, segundo o texto da lei, o trabalhador terá direito de continuar

com o plano de saúde por um tempo máximo de 24 meses (§ 1º do art. 30).

Assim, João teria direito ao plano até 2003.

Ocorre que, por liberalidade da empresa, ele continuou com o plano de saúde até 2013,

quando, já com 72 anos de idade, foi notificado de que estava excluído.

O STJ considerou que essa exclusão, após tantos anos, foi indevida.

O ex-empregador, por sua liberalidade, manteve o ex-empregado no plano por mais de 10 anos

depois de findo o prazo.

A manutenção do ex-empregado no plano de saúde por liberalidade do antigo empregador,

consolidada pelo prolongado decurso do tempo, é circunstância capaz de criar no beneficiário

a confiança de que a empresa renunciara ao direito de exclui-lo. Aplica-se aqui o instituto da

supressio.

A supressio indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação

contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar

no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.879.503-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020 (Info 680)


Caso concreto: o Promotor de Justiça instaurou inquérito civil para apurar suposto

loteamento irregular. O membro do Parquet requisitou ao Oficial Registrador que fizesse a

averbação do inquérito civil na matrícula do imóvel relacionado, assinalando prazo para

cumprimento. O Registrador recusou-se a fazer.

O STJ afirmou que o procedimento adotado pelo MP estadual não foi o adequado.

Caberia ao Ministério Público estadual requerer a averbação do inquérito civil no Registro

Imobiliário e o Oficial Registrador, conforme seu entendimento, poderia suscitar dúvida ao

Juízo competente, em consonância com o procedimento disciplinado nos arts. 198 a 207 da Lei

nº 6.015/73.

Todavia, o parquet estadual, ao invés de requerer a aludida averbação, requisitou a sua

realização, fixando prazo para o seu cumprimento, o que não encontra amparo na legislação

de regência.

Em que pese a importância de se dar publicidade à população acerca de eventuais

irregularidades em parcelamentos, a fim de proteger terceiros de boa-fé, adquirentes de suas

frações, e contribuir para a ordenada ocupação do solo, há que se observar o devido processo

legal, assegurado no art. 5º, LIV, da CF/88, tal como previsto na Lei nº 6.015/73.

Vale ressaltar que o STJ afirmou que a decisão proferida não impede que o MP requeira, nos

termos exigidos pelo art. 13, III, da Lei nº 6.015/73, a pretendida averbação no Registro

Imobiliário, podendo o Oficial Registrador, se for o caso, suscitar dúvida ao Juízo competente,

observando-se, então, o procedimento legal, previsto nos arts. 198 a 207 da Lei nº 6.015/73,

procedimento que, no caso, restou inviabilizado, pelo Órgão ministerial, ao formular

requisição da averbação, com fixação de prazo para o seu cumprimento.

STJ. 2ª Turma. RMS 58.769-RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/09/2020 (Info 680).


O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado

no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei nº 11.101/2005), compreendido este

como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.

No curso do processo de recuperação judicial, as modificações em relação ao principal

estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas

ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do juízo competente, uma vez que os negócios

ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial.

STJ. 2ª Seção. CC 163.818-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/09/2020 (Info 680)


A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas,

incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de

conciliação e mediação.

O art. 334 do CPC estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou

de mediação após a citação do réu.

Não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no

art. 334, § 8º do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do

réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será

sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,

revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação que relativize esse dispositivo

será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.769.949-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/09/2020 (Info 680)


Segundo o art. 240 do CPC/2015, a citação válida do réu constitui em mora o devedor,

ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 397 e 398 do Código Civil.

E se houver mais de um réu (litisconsórcio) e eles foram citados em datas diferentes? Neste

caso, qual será considerado o momento em que eles estarão constituídos em mora: a data da

primeira ou da última citação?

A data da primeira, nos termos do art. 280 do CC:

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido

proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Obs: isso vale mesmo que a obrigação não seja solidária.

Os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos

litisconsortes. Por isso, não se aplica, para a constituição em mora, a regra processual

disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (art. 231, § 1º, do CPC).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.855-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680)


Caso concreto: Djalma ajuizou ação contra Reinaldo pedindo o pagamento de honorários

advocatícios.

Após ser citado, Reinaldo não apenas apresentou contestação, em que impugnou a existência

da alegada dívida, como também propôs reconvenção, na qual formulou pedido de repetição

do indébito ao fundamento de que teria pagado ao autor, a título de honorários advocatícios,

valor maior do que o devido.

Djalma foi intimado para responder à reconvenção e, então, propôs reconvenção à reconvenção,

na qual alegou que o pedido de Reinaldo (devolução de valores alegadamente pagos a maior) é

manifestamente incabível porque os valores foram fixados em decisão judicial, razão pela qual

ele (Reinaldo) deve ser a pagar a sanção civil do art. 940 do Código Civil.

A reconvenção sucessiva foi liminarmente indeferida pelo juiz sob o fundamento de que não

existiria autorização legal para o seu manejo.

O STJ não concordou com a decisão do juiz e afirmou que o sistema processual brasileiro

admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha

se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

Sob a vigência do CPC/1973, a doutrina se posicionou majoritariamente pela possibilidade da

reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção

sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção.

O entendimento permanece o mesmo com o CPC/2015. Aliás, o CPC/2015 reforçou essa

possibilidade. Isso porque agora o autor-reconvindo é intimado para apresentar resposta, e

não mais contestação (art. 343). A palavra “resposta” é mais ampla e abrange também nova

reconvenção.

Outro argumento está no fato de que o § 6º do art. 702 do CPC/2015 proibiu expressamente a

reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória, razão pela qual houve um

silêncio eloquente quanto às demais hipóteses, revelando que é possível.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy

Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680)


O procedimento da ação de prestação de contas (ação de exigir contas) tem como

característica a existência, em regra, de duas fases.

1ª fase: nela, o juiz irá decidir se existe ou não a obrigação de o réu prestar contas. Se o julgador

decidir que não, o processo encerra-se nesta fase. Contudo, se decidir que sim, será aberta uma

segunda fase.

2ª fase: servirá para que o réu propriamente preste as contas pleiteadas pelo autor e para que

o julgador avalie se aquele o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou

devedor.

Imagine que o juiz, ainda na vigência do CPC/1973, julgou procedente o pedido, na primeira

fase, condenando o réu a prestar as contas exigidas. Houve o trânsito em julgado e o autor

ingressou com cumprimento de sentença. Logo em seguida, entrou em vigor o CPC/2015.

Neste caso, as contas serão prestadas segundo as regras do CPC/1973 ou do CPC/2015?

De acordo com o CPC/1973.

O legislador processual adotou a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do

CPC/2015). Considerando que houve sentença e trânsito em julgado da primeira fase da ação,

bem como início da segunda fase da ação, tudo sob a égide do CPC/1973, essa deverá ser a lei

regente quanto ao modo de apuração dos débitos, créditos e saldo porventura existentes, na

medida em que o autor adquiriu o direito de exigi-las na constância da lei revogada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.823.926-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2020 (Info 680)


O parágrafo único do art. 316 do CPP prevê o seguinte:

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a

necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de

ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia

cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou

tribunal que decretar a prisão preventiva (julgador que a decretou inicialmente).

A norma contida no parágrafo único do art. 316 do CPP não se aplica aos Tribunais de Justiça

e aos Tribunais Regionais Federais, quando em atuação como órgão revisor.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020.

STJ. 6ª Turma. HC 589.544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020 (Info 680)


O inciso VI do art. 3º da Lei nº 8.009/90 afirma que é possível a penhora do bem de família

caso ele tenha “sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal

condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”.

Para a incidência da exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, é indispensável que a

sentença penal condenatória já tenha transitada em julgado, por não ser possível a

interpretação extensiva.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.823.159-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2020 (Info 681).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.021.440/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/05/2013


Caso concreto: a música de maior sucesso do cantor de funk MC Leozinho é intitulada “Ela só

pensa em beijar”. No refrão da música existe a seguinte frase: “Se ela dança, eu danço”.

Alguns anos depois da música ser lançada, a produtora do cantor recebeu um e-mail no qual o

SBT pediu para usar a obra na abertura de um programa, mas, em virtude do baixo valor

oferecido e dos interesses comerciais que mantinha com outra emissora, o cantor não

concedeu a autorização. A despeito disso, alguns meses depois, o programa estreou, tendo se

apropriado do refrão, como nome, e do fonograma, como fundo musical.

Em sua defesa, o SBT sustentou que o envio do e-mail para a produtora do cantor, no qual

solicitou autorização para utilizar a música, foi feito nos termos previstos em ajuste existente

entre as partes, e que a falta de resposta significaria autorização tácita.

O STJ não concordou com o argumento porque considera que o uso de obra literária, artística

ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor, nos termos do art. 29 da Lei

de Direitos Autorais (Lei nº 9.618/98).

A escolha do trecho de maior sucesso da obra musical como título de programa televisivo e

seu uso em conjunto com o fonograma, gerou uma associação inadequada do autor da obra

musical com a emissora, que utilizou o sucesso da música como título em sua programação

semanal também como forma de atrair audiência.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.189-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2020 (Info 681).


Exemplo: João celebrou com a CEF contrato de alienação fiduciária para a compra de seu

imóvel residencial. João comprometeu-se a pagar a dívida em 180 prestações. Ocorre que, por

dificuldades financeiras, o mutuário/fiduciante tornou-se inadimplente. Havendo mora por

parte do mutuário, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial (“intimação”) do devedor

de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Se, passados 15 dias da

intimação, o fiduciante não pagar a dívida (purgar a mora), o art. 26 da Lei nº 9.514/97 afirma

que ocorre a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.

Após a consolidação da propriedade, a Lei impõe ao fiduciário a obrigação de tentar alienar o

imóvel por meio de leilão público (art. 27).

É possível que o devedor fiduciante faça a purgação da mora após a consolidação da

propriedade em nome do fiduciário?

a) antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017: SIM. Mesmo que já consolidada a

propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, era possível a

purgação da mora. A purgação era admitida até a assinatura do auto de arrematação.

b) a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017: NÃO.

Nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, com a entrada

em vigor da Lei nº 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da

propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão

somente o exercício do direito de preferência.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.649.595-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2020 (Info 681).


Como ficou a prisão civil do devedor de alimentos durante a pandemia da Covid-19?

Antes da Lei nº 14.010/2020:

• 4ª Turma do STJ e CNJ: entendiam que a prisão civil por dívida alimentar deveria ser

cumprida em prisão domiciliar.

• 3ª Turma do STJ: afirmava que, durante a pandemia de Covid-19, deveria ser suspensa a

prisão civil dos devedores (e não assegurar a prisão domiciliar).

Depois da Lei nº 14.010/2020:

A Lei nº 14.010/2020 adotou a mesma solução jurídica da 4ª Turma do STJ e do CNJ e previu o

seguinte:

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, §

3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser

cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das

respectivas obrigações.

Desse modo, o certo é que, seja antes ou depois da Lei nº 14.010/2020, o devedor de alimentos

não poderia permanecer preso no regime fechado durante a pandemia da Covid-19.

STJ. 3ª Turma. HC 569.014-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/10/2020 (Info 681)


Os alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito possuem natureza indenizatória (arts.

948, 950 e 951 do Código Civil) e, portanto, não se aplica o rito excepcional da prisão civil como

meio coercitivo para o adimplemento.

Exemplo: João cometeu homicídio contra Pedro e foi condenado a pagar pensão mensal de 3

salários mínimos aos filhos da vítima. Caso ele se torne inadimplente, o juiz não poderá

decretar prisão civil como meio coercitivo para o pagamento.

STJ. 4ª Turma. HC 523.357-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/09/2020 (Info 681)


O usufruto vidual era um instituto previsto no art. 1.611, § 1º do Código Civil de 1916, nos

seguintes termos:

Art. 1.611 (...) § 1º O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão

universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do

cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora

sobrevivam ascendentes do de cujus.

O objetivo era garantir um mínimo necessário ao cônjuge que não tinha direito à herança do

falecido.

Na interpretação teleológica do instituto, não faz jus ao usufruto legal a que alude o art. 1.611,

§ 1º, do Código Civil revogado, a viúva meeira. Isso porque ela já foi contemplada com parcela

significativa do patrimônio, afastando a necessidade econômica autorizativa da benesse.

No caso concreto, o STJ negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual porque a

mulher já havia sido contemplada com a meação de bens. Além disso, já tinha havido a

separação de corpos, ocorrida dois anos antes do falecimento.

Obs: o Código Civil de 2002 não previu o usufruto vidual, porém, em compensação, estendeu o

direito real de habitação a todos os regimes de bens (art. 1.831), sem as restrições então

previstas. Além disso, o cônjuge passou a ser herdeiro necessário.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.280.102-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/10/2020 (Info 681).


Caso concreto: consumidor adquiriu veículo, que apresentou diversos problemas após a

compra, tornando-se inadequado ao uso. Consumidor propôs ação redibitória contra a

concessionária, pedindo a devolução do preço pago. A sentença foi procedente tendo o juiz

determinado a restituição da quantia gasta com a aquisição do carro. Não falou nada, contudo,

sobre a devolução do carro à concessionária. Com o trânsito em jugado, o consumidor deu

início do cumprimento de sentença. A concessionária restituiu o valor pago e pediu a

devolução do veículo usado. O juiz negou o pleito afirmando que no título executivo não

constou nenhum comando para que o consumidor devolvesse o automóvel.

Não agiu corretamente o magistrado.

É obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do

preço pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória.

Acolhida a pretensão redibitória do consumidor, rescinde-se o contrato de compra e venda,

retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo uma das

consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição

atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador.

Constitui obrigação do consumidor devolver o veículo viciado à fornecedora, sob pena de

afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e à proibição do venire contra

factum proprium.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.823.284-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/10/2020

(Info 681).


O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, se não houver previsão contratual

expressa, o plano de saúde não é obrigado a custear o tratamento de fertilização in vitro.

Existe julgado no qual o STJ afirmou que é devida a cobertura, pelo plano de saúde, do

procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento

quimioterápico, como medida preventiva à infertilidade (STJ REsp 1.815.796/RJ). No entanto,

nesse acórdão, foi feita a seguinte distinção aplicável aqui:

• tratamento da infertilidade: não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde;

• prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente: é

coberto pelo plano de saúde.

No caso concreto, o procedimento de fertilização in vitro não foi prescrito à mulher para

prevenir a infertilidade decorrente do tratamento para a endometriose. O procedimento foi

prescrito como tratamento da infertilidade coexistente à endometriose. Logo, não há

cobertura do plano.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.859.606-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Turma, julgado em 06/10/2020 (Info 681).


Segundo o art. 2º, § 1º da Lei nº 5.474/68 um dos requisitos da duplicata é a assinatura do

sacador.

O requisito da assinatura do emitente deve ser considerado suprível nessa específica

modalidade de título de crédito, sobretudo quando não ocorre sua circulação.

Existem dois principais argumentos que permitem chegar a essa conclusão:

a) com fundamento no art. 13, § 1º da Lei nº 5.474/68, é dispensável a apresentação física da

duplicata, bastando para a constituição do título executivo extrajudicial: os boletos de

cobrança bancária, os protestos por indicação e os comprovantes de entrega de mercadoria

ou de prestação de serviços.

b) a duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que

autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da

prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela

obrigação também tem seus limites definidos em outro documento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.790.004-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2020 (Info 681).


Exemplo: João, empresário rural, pediu recuperação judicial, cujo processamento foi deferido

pelo juiz. Um dos credores recorreu alegando que não ficou comprovado o exercício da

atividade agrícola pelo período de 2 anos (art. 48 da Lei nº 11.101/2005). O TJ deu provimento

ao recurso negando direito à recuperação judicial. João recorreu ao STJ e o Ministro Relator

concedeu tutela provisória para restabelecer a decisão do juiz assegurando ao empresário o

direito à recuperação judicial.

Ocorre que, no período entre o acórdão do TJ e a decisão do Ministro do STJ, as execuções

individuais contra o empresário que estavam suspensas voltaram a tramitar e foram

praticados diversos atos executivos. Esses atos executivos são válidos?

A validade dos atos executivos realizados no bojo das execuções individuais, no interregno em

que a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial encontra-se

sobrestada ou mesmo reformada (porém, sujeita a revisão por instância judicial superior),

fica condicionada à confirmação, por provimento judicial final, de que o empresário, de fato,

não fazia jus ao deferimento do processamento de sua recuperação judicial.

Assim, no exemplo dado, se a decisão concedendo a recuperação judicial for confirmada por

provimento judicial final, os atos executivos que foram praticados serão considerados inválidos.

O credor assume os riscos de prosseguir com a sua execução individual. Ele deve saber, contudo,

que, se for confirmado o acerto da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial,

com o restabelecimento de todos os seus efeitos desde a sua prolação, os atos executivos

realizados no âmbito das execuções individuais tornam-se absolutamente nulos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.867.694-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto

próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de

Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao

assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico.

Assim, a inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de

recuperação judicial.

Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio

do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural

demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua

atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas

admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.811.953-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.800.032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em

05/11/2019 (Info 664)


Caso concreto: condomínio ajuizou ação de indenização contra empresa de engenharia em

razão de serviços que não foram bem realizados. O juiz julgou parcialmente procedente,

condenando a empresa a pagar R$ 200 mil. Ambas as partes apelaram. O TJ manteve a

sentença, mas antes que houvesse trânsito em jugado, as partes ingressaram com petição

afirmando que haviam feito um acordo de R$ 150 mil. O ponto controverso é que o condomínio

foi representado por Juliana, nova advogada que participou apenas do acordo e cuja

procuração revogou o mandato que havia sido outorgada ao advogado anterior (Pedro), que

ajuizou e acompanhou a ação.

Pedro peticionou nos autos requerendo que fosse preservado o valor que ele teria direito de

receber a título de honorários advocatícios sucumbenciais definidos na sentença

condenatória (10% de 200 mil). A sentença homologou o acordo firmado entre as partes, e

indeferiu o pedido de Pedro, deixando expressamente consignado que, como o acordo foi

apresentado antes do trânsito em julgado da sentença, não haveria que se falar em honorários

sucumbenciais. Pedro tem direito aos honorários?

Sim. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não pode atingir o

direito desse profissional de receber os honorários advocatícios fixados na sentença judicial,

desde que esta já tenha transitada em julgado.

No caso, a despeito de não ter havido trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários,

existem peculiaridades que permitem concluir ser possível a manutenção dos honorários.

Em 1º grau, a sentença condenou a empresa ao pagamento de 10% de honorários advocatícios

sucumbenciais, condenação esta que foi mantida pelo TJ e que estava prestes a transitar em

julgado, não fosse pelo fato de as partes terem, neste meio tempo, atravessado pedido de

homologação de acordo extrajudicial - que sequer fez menção ao pagamento de qualquer

verba honorária -, com a participação de nova advogada constituída nos autos, o que revogou

automaticamente anterior procuração outorgada pelo Condomínio.

Dada as particularidades da situação, convém reconhecer o direito autônomo do advogado ao

recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.851.329-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 681)


O caput do art. 85 do CPC afirma que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao

advogado do vencedor”.

Nos honorários advocatícios contratuais, existe uma relação jurídica da parte com seu

advogado.

Nos honorários advocatícios sucumbenciais, a relação jurídica se estabelece entre a parte

litigante e o advogado da parte contrária.

Não se pode adotar o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se

responsabiliza pelos honorários advocatícios sucumbenciais do seu respectivo advogado. Isso

porque, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, por exemplo, esse entendimento

faria com que houvesse um conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por

ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu

cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria.

Além disso, nas hipóteses em que a sucumbência recíproca não é igualitária (ex: 80% a 20%),

a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários

sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o

advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários

de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela

maior dos honorários de sucumbência.

Desse modo, uma vez estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte

autora fica responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do

advogado do réu, e o réu, responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de

sucumbência do advogado do autor.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.495.369-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/09/2020

(Info 681)


• NÃO. Há julgados da 2ª e da 3ª Turmas do STJ nesse sentido:

Não cabem honorários recursais na hipótese de inexistência de condenação prévia em

honorários sucumbenciais principais, quando, por exemplo, houver a estipulação de

sucumbência recíproca. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015 (STJ. 2ª Turma. REsp

1.697.387/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2017).

Havendo sucumbência recíproca, em que cada parte se responsabiliza pela remuneração do

seu respectivo patrono, sem a fixação expressa de valores, é incabível a majoração dos

honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp

1340890/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/05/2019).


• SIM. A 4ª Turma do STJ decidiu dessa forma:

A sucumbência recíproca, por si só, não é óbice à majoração dos honorários advocatícios em

sede recursal, com base no § 11 do art. 85 do CPC.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.495.369-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/09/2020

(Info 681).


Como regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.

Excepcionalmente, o art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito

suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) requerimento do embargante;

b) relevância da argumentação;

c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e

d) garantia do juízo.

Caso concreto: empresa ajuizou ação de execução contra João alegando ser credora de R$ 300

mil, decorrente do inadimplemento de contrato de locação de equipamentos firmado entre as

partes. João, antes do ajuizamento da ação de execução, já havia ajuizado ação de rescisão

contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, questionando a higidez do

contrato, bem como ação cautelar de sustação de protesto onde foi oferecido um bem móvel

em garantia em valor superior ao da execução.

Como houve caução na ação cautelar e tendo em vista que o débito ali discutido é o mesmo que

se cobra na ação de execução, não há por que se determinar que o devedor ofereça nova

caução, podendo ser aproveitada a garantia do juízo que já foi prestada na ação conexa

(cautelar) para que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.743.951-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/10/2020 (Info 681).


O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 previu que “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais

expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há

mais de dois anos em instituição financeira oficial.”

O credor poderá requerer a expedição de novo precatório ou nova RPV, na forma do art. 3º da

Lei: “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a

requerimento do credor.”

A Lei nº 13.463/2017 não prevê um prazo para que o interessado formule esse pedido. Isso

significa que essa pretensão é imprescritível?

• 1ª corrente: SIM.

É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno

Valor - RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463/2017.

A Lei nº 13.463/2017 não previu um prazo prescricional. De acordo com o sistema jurídico

brasileiro, nenhum direito perece sem que haja previsão expressa do fenômeno apto a

produzir esse resultado. Portanto, não é lícito estabelecer-se, sem lei escrita, ou seja,

arbitrariamente, uma causa inopinada de prescrição.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.856.498-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/10/2020


Caso concreto: a ré, sócia-proprietária da empresa, foi acusada de suprimir, dolosamente,

ICMS, no montante de R$ 600 mil, fraudando a fiscalização tributária por meio de inserção de

elementos inexatos e omissão de operação em documentos exigidos pela lei fiscal. A

imputação foi baseada unicamente na teoria do domínio do fato. Afirmou-se que é autor do

delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação. Logo, é autor

aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não, independentemente dessa pessoa

ter ou não realizado a conduta material de inserir elemento inexato em documento exigido

pela lei fiscal, por exemplo.

O STJ não concordou com a imputação.

A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si só, para aferir

a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um

indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à

realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o

resultado lesivo.

Não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor,

diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a

participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o

vincule à prática delitiva.

Em decorrência disso, também não é correto, no âmbito da imputação da responsabilidade

penal, partir da premissa ligada à forma societária, ao número de sócios ou ao porte

apresentado pela empresa para se presumir a autoria, sobretudo porque nem sempre as

decisões tomadas por gestor de uma sociedade empresária ou pelo empresário individual, - seja

ela qual for e de que forma esteja constituída - implicam o absoluto conhecimento e aquiescência

com os trâmites burocráticos subjacentes, os quais, não raro, são delegados a terceiros.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).


Caso concreto: “J” (30 anos) era casado com “M” (20 anos). “J” praticou, durante anos, estupro

de vulnerável contra a sua cunhada “L” (criança de 6 anos de idade). “L” era irmã de “M”. Os

abusos ocorriam nas vezes em que “L” ia visitar sua irmã. Certo dia, “M” descobriu que os

estupros estavam ocorrendo, mas, apesar disso, não tomou qualquer atitude para impedir que

as condutas criminosas continuassem. Ao contrário, continuou permitindo que a irmã fosse

até a sua casa e que ficasse sozinha na residência com o marido.

“M”, a irmã da vítima, deve responder pelo delito de estupro de vulnerável por omissão

imprópria.

Para que uma pessoa responda por um crime omissivo impróprio é preciso que, na situação

concreta, ela tivesse o dever legal de agir e, mesmo assim, deixou de atuar, o que acabou

auxiliando na produção do resultado delituoso. Existem três hipóteses legais nas quais há esse

dever de agir. Essas situações estão previstas nas alíneas do § 2º do art. 13 do CP:

Art. 13 (...) § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para

evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Muito embora uma irmã mais velha não possa ser enquadrada na alínea “a” do art. 13, §2º, do

CP, pois o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, ela

pode, de acordo com o caso concreto, se amoldar à figura do “garantidor”, nos termos previstos

nas duas alíneas seguintes “b” e “c”.

No caso concreto, a acusada omitiu-se, durante anos, quanto aos abusos sexuais praticados

pelo seu marido, na residência do casal, contra sua irmã menor. Vale ressaltar que ela assumiu

a responsabilidade ao levar a criança para a sua casa sem a companhia da genitora e criou

risco da ocorrência do resultado ao não denunciar o agressor, mesmo ciente de suas condutas,

bem como ao continuar deixando a menina sozinha em casa.

STJ. 5ª Turma. HC 603.195-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/10/2020 (Info 681)


Caso concreto: DPE/SP impetrou habeas corpus pedindo para que seja determinada a fixação

do regime inicial aberto em todos os casos em que houve condenação por tráfico privilegiado

(art. 33, §4º da Lei de Drogas) e que a pena tenha sido fixada no mínimo legal na 1ª fase da

dosimetria e a pena final não tenha superado 4 anos de reclusão.

A impetrante argumentou existem mais de mil presos que, a despeito da reconhecida prática

de crime de tráfico privilegiado, cumprem pena de 1 ano e 8 meses, em regime fechado, com

respaldo exclusivo no ultrapassado entendimento de que a conduta caracteriza crime

assemelhado a hediondo.

Segundo entendimento consolidado do STF e do STJ, não é considerado hediondo o delito de

tráfico de drogas, na modalidade prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Em 2019, foi

editada a Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o § 5º ao art. 112 da LEP positivando esse

entendimento: Art. 112 (...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste

artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto

de 2006.

Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, é também pacífico o entendimento do

STF e do STJ no sentido de que não é possível a fixação de regime de cumprimento de pena

fechado ou semiaberto para crime de tráfico privilegiado de drogas sem a devida justificação.

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea

para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula

718 do STF).

Esses julgados, por força do art. 927, III e V, do CPP, aplicável ao processo penal em razão do

art. 3º do CPP, devem ser observados por juízes e tribunais do país, em nome da segurança

jurídica, da estabilidade das decisões do Poder Judiciário, da coerência sistêmica e da

igualdade de tratamento dos jurisdicionados, que não podem ficar à mercê de interpretações

divergentes, sobre questões de cunho eminentemente jurídico.

As diretrizes para individualização da pena e segregação cautelar dos autores de crime de

tráfico privilegiado, por decorrerem de precedentes qualificados das Cortes Superiores,

devem ser observadas, sempre ressalvada, naturalmente, a eventual indicação de

peculiaridades do caso examinado, a permitir distinguir a hipótese em julgamento da que fora

decidida nos referidos precedentes.

Diante disso, o STJ concedeu a ordem para que os juízes das varas de execução penal:

• concedam o regime aberto para os presos condenados a 1 ano e 8 meses por tráfico

privilegiado (pena mínima) e que estejam em regime fechado.

• reavaliem a situação dos presos condenados por tráfico privilegiado a penas maiores que 1

ano e 8 meses, no entanto, menores do que 4 anos de reclusão.

STJ. 6ª Turma. HC 596.603-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).


O TJDFT faz parte do Poder Judiciário da União. Mesmo assim, se for praticado falso

testemunho em processo que ali tramita, a competência será da Justiça do Distrito Federal (e

não da Justiça Federal comum). Isso porque a Justiça do Distrito Federal possui competência

para julgar crimes, não havendo interesse direto e específico da União a atrair o art. 109, IV,

da CF/88.

STJ. 3ª Seção. CC 166.732-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/10/2020 (Info 681).


Em razão da pandemia de covid-19, concede-se a ordem para a soltura de todos os presos a

quem foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se

encontram submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor.

Não se mostra proporcional, neste período de pandemia, a manutenção dos réus na prisão, tão

somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos - notoriamente de menor

gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.

STJ. 3ª Seção. HC 568.693-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/10/2020 (Info 681)


Caso concreto: João está cumprindo pena por homicídio qualificado (crime hediondo),

cometido em 2019. Vale ressaltar que João é reincidente genérico (não é reincidente

específico; ele havia sido condenado anteriormente por receptação, que não é crime

hediondo).

Diante disso, a previsão era a de que João tivesse direito à progressão de regime com 3/5 da

pena (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90). Ocorre que entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, que

revogou o referido art. 2º, § 2º e instituiu novas regras de progressão no art. 112 da LEP.

Em qual inciso do art. 112 se enquadra o réu condenado por crime hediondo, com resultado

morte, reincidente não específico (reincidente genérico)?

Essa situação não foi contemplada na lei. Os incisos VII e VIII do art. 112 exigem a reincidência

específica.

Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e a ele deverá

ser aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art.

112 (50%):

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a

transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver

cumprido ao menos:

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for

primário, vedado o livramento condicional;

Resumindo:

• art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90: a fração mais grave deveria ser aplicada tanto ao reincidente

específico como genérico. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência

genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de

progressão de regime

• incisos VII e VIII do art. 112 da LEP: a fração mais grave só se aplica para o reincidente

específico. O condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, mas

reincidente em crime comum irá progredir como se fosse primário.

No exemplo dado, a Lei nº 13.964/2019 foi mais favorável porque o réu progredia com 3/5 (=

60%) e agora a fração é de 50% (art. 112, VI, “a”, da LEP). Logo, ela se aplica, neste ponto, aos

fatos ocorridos antes da sua vigência.

STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681)


A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é uma contribuição social, de

competência da União, destinada a custear a Previdência Social. Foi instituída pela MP

540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011. Inicialmente, esta Contribuição foi prevista para

perdurar até 31/12/2014, mas acabou sendo prorrogada até que, a partir do advento da MP

651/2014, ela se tornou definitiva.

O art. 9º, II, “a”, da Lei nº 12.546/2011 afirma que a receita bruta decorrente de exportações

está excluída da base de cálculo da CPRB.

O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 diz que, se uma mercadoria é vendida para a Zona Franca

de Manaus, isso é como se fosse uma exportação, ou seja, uma venda para o exterior.

Em razão disso, entende-se que as vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus são

alcançadas pela regra do art. 9º, II, da Lei nº 12.546/2011.

Logo, as receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias destinadas à Zona

Franca de Manaus devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária

sobre a receita bruta (CPRB).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.579.967-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/09/2020 (Info 681).


A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é uma contribuição social, de

competência da União, destinada a custear a Previdência Social. Foi instituída pela MP

540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011. Inicialmente, esta Contribuição foi prevista para

perdurar até 31/12/2014, mas acabou sendo prorrogada até que, a partir do advento da MP

651/2014, ela se tornou definitiva.

O art. 9º, II, “a”, da Lei nº 12.546/2011 afirma que a receita bruta decorrente de exportações

está excluída da base de cálculo da CPRB.

O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 diz que, se uma mercadoria é vendida para a Zona Franca

de Manaus, isso é como se fosse uma exportação, ou seja, uma venda para o exterior.

Em razão disso, entende-se que as vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus são

alcançadas pela regra do art. 9º, II, da Lei nº 12.546/2011.

Logo, as receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias destinadas à Zona

Franca de Manaus devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária

sobre a receita bruta (CPRB).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.579.967-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/09/2020 (Info 681).


Caso concreto: o jornal Folha de São Paulo pediu para que o Governo do Estado fornecesse

informações relacionadas a mortes registradas pela polícia em boletins de ocorrência. O

pedido foi negado sob o fundamento de que, apesar de terem natureza pública, esses dados

deveriam ser divulgados com cautela e não seriam indispensáveis para o trabalho jornalístico.

O STJ não concordou e afirmou que não cabe à administração pública ou ao Poder Judiciário

discutir o uso que se pretende dar à informação de natureza pública. A informação, por ser

pública, deve estar disponível ao público, independentemente de justificações ou

considerações quanto aos interesses a que se destina.

Não se pode vedar o exercício de um direito – acessar a informação pública – pelo mero receio

do abuso no exercício de um outro e distinto direito – o de livre comunicar.

Em suma: veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados

públicos sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.852.629-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/10/2020 (Info 682).


Caso concreto: foi instaurado PAD para apurar a conduta de João, servidor do INSS. Pedro,

outro servidor da autarquia que trabalhava no mesmo setor do investigado, foi convocado

para depor na condição de testemunha, tendo assinado termo de compromisso de dizer a

verdade.

Ocorre que Pedro não apenas confirmou as imputações feitas contra João, mas também

confessou que participou dos ilícitos em apuração. Ao final do PAD, João e Pedro foram

demitidos.

Pedro alegou que que o PAD que originou sua demissão se encontraria eivado de ilicitude,

considerando que foi obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Não houve nulidade.

Quando o servidor foi chamado, ele não era investigado. Ele prestou voluntariamente seu

depoimento e, em nenhum momento, insurgiu-se contra isso, o que permite concluir que,

também voluntariamente, ele dispensou o uso da faculdade de não incriminar a si próprio.

Logo, ele não pode, posteriormente, invocar o direito ao silêncio considerando que, por sua

própria vontade, apontou, durante sua oitiva, fatos que atraíram para si a responsabilidade

solidária pelos ilícitos em apuração.

STJ. 1ª Seção. MS 21.205-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2020 (Info 682)


Exemplo: João fazia parte de uma cooperativa e saiu formalmente em 2010. Em 2014, a

cooperativa ajuizou ação contra João cobrando o pagamento de parte proporcional de

prejuízo que a entidade sofreu em 2009.

O STJ afirmou o ex-cooperado pode responder porque não se aplica o limite de prazo de 2 anos,

previsto no art. 1.003, parágrafo único e no art. 1.032, do Código Civil:

Art. 1.003 (...) Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,

responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas

obrigações que tinha como sócio.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da

responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução

da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não

se requerer a averbação.

Esses dispositivos mencionados pertencem ao regime das sociedades simples e somente se

aplicariam às cooperativas caso a lei fosse omissa (art. 1.096 do CC). Ocorre que o art. 89 da

Lei nº 5.764/71 trata sobre o tema e não estipula prazo.

Por fim, vale mencionar que o prazo prescricional para cobrança de ato cooperativo é de 10

anos, nos temos do art. 205 do CC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.774.434-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 682)


Se o contrato, ao tratar sobre os encargos, menciona a taxa de juros mensal e anual, mas não

prevê qual é a taxa diária dos juros, há abusividade.

Viola o dever de informação, o contrato que somente prevê uma cláusula genérica de

capitalização diária, sem informar a taxa diária de juros remuneratórios.

A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai

do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a

equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.

A falta de previsão da taxa diária, portanto, dificulta a compreensão do consumidor acerca do

alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação

trazido pelo art. 46 do CDC.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.826.463-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2020 (Info 682)


O réu, citado na ação monitória, pode apresentar embargos monitórios, que são uma forma de

defesa, semelhante à contestação (art. 702 do CPC). Os embargos podem se fundar em

qualquer matéria que poderia ser alegada como defesa no procedimento comum (§ 1º do art.

702).

Assim, o réu pode, nos embargos monitórios, alegar que a dívida já está paga e pedir a

repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do CC.

A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada

em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios

e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.877.292-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2020 (Info 682).


Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do

titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação

indenizatória.

STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.


A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres

(demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal)

prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.819.826-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/10/2020

(Recurso Repetitivo – Tema 1035) (Info 682)


O Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB), ao dispor sobre as relações entre cliente e

advogado, assevera expressamente que o fundamento que as norteia é a confiança recíproca.

Assim, em razão da relação de fidúcia (confiança) entre advogado e cliente (considerando se

tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética prevê, em seu art. 16, que o mandato

perdura enquanto houver confiança recíproca entre cliente e advogado.

Como existe a possibilidade de quebra da fidúcia (confiança) entre cliente/advogado, há o

direito potestativo do patrono em renunciar ao patrocínio (sem prejuízo do cliente ser

reparado por eventuais danos sofridos), bem como do cliente em revogar o mandato

outorgado (sem prejuízo do causídico em receber verba remuneratória pelos serviços então

prestados).

Dessa forma, a revogação unilateral, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado é causa

lícita de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, não ensejando o

pagamento de multa prevista em cláusula penal. A mesma lógica pode e deve ser aplicada

também quando ocorrer o inverso, na hipótese de renúncia do mandato pelo causídico.

Vale ressaltar, por fim, que é possível a existência de cláusula penal nos contratos de prestação

de serviços advocatícios, contudo adstrita às situações de mora e/ou inadimplemento, desde

que respeitada a razoabilidade, sob pena de interferência judicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.882.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2020 (Info 682).


Entre a pessoa jurídica fabricante (montadora de carros, chamada de concedente; ex: General

Motors) e o distribuidor (concessionária), há uma relação de concessão comercial cujo objeto

é o veículo a ser vendido ao consumidor. Esse vínculo, sob o ponto de vista comercial, é regido

pela Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari.

Caso concreto: a montadora (concedente) e a concessionária celebraram contrato de

concessão de veículos, peças e acessórios por prazo indeterminado. A montadora promoveu a

resolução do contrato, sob alegação de que a concessionária teria praticado diversas

irregularidades graves, como a adulteração de ordens de serviço.

A concessionária ajuizou ação pedindo o pagamento da indenização prevista no art. 24 da Lei

Ferrari, que diz: “Art. 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo

indeterminado, deverá reparar o concessionário: (...)”

O STJ entendeu que era descabida a condenação da montadora.

O art. 24 da Lei Ferrari prevê uma série de parcelas indenizatórias devidas à concessionária

no caso de resolução do contrato, mas esse pagamento só ocorre se o concedente tiver dado

causa a essa resolução. Na situação em tela, as irregularidades praticadas pela concessionária

foram graves, a ponto de ensejar o reconhecimento de sua culpa pela resolução do contrato.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.683.245-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/10/2020

(Info 682).


Caso concreto: “M” ajuizou ação de execução de alimentos contra seu pai (“J”) pedindo para

receber as parcelas correspondentes aos meses de maio/2007 a abril/2009. O juiz designou

audiência de conciliação. “M” não compareceu. “J” se fez presente e propôs o pagamento da

dívida relativa aos 2 últimos meses da pensão alimentícia perante o Magistrado e o Promotor

de Justiça, tendo a proposta sido homologada com a concordância do advogado de “M”.

Essa proposta feita pelo genitor/executado pode ser considerada como reconhecimento

parcial da dívida?

Sim. A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação

já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o

devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor

remanescente.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.821.906-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2020 (Info 682).


O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo?

• SIM. Posição da 3ª Turma do STJ.

O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido

pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.874.078-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/10/2020

(Info 682).

• NÃO. Posição da 4ª Turma do STJ.

O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS

não é meramente exemplificativo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.013-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019 (Info 665)


As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes,

passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar

a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a

responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.

Reconhecida a fraude na assinatura do contrato que deu ensejo à operação de portabilidade,

impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo consumidor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.984-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/10/2020 (Info 682).


O art. 175 da Lei de Propriedade Industrial exige que a ação de nulidade do registro de marca

seja ajuizada no foro da Justiça Federal, devendo o INPI, quando não for o autor,

necessariamente intervir no feito. Não há, na lei, qualquer exceção a essa regra.

O mesmo, porém, não ocorre no que diz respeito à patente e ao desenho industrial.

Os arts. 56, § 1º, e 118, da Lei nº 9.279/96 preveem a possibilidade de arguição da nulidade de

patentes e de desenhos industriais como matéria de defesa em ações de infração, de

competência da Justiça Estadual, dispensando, nesses casos, a participação do INPI.

Vale ressaltar, por fim, que o reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos

industriais pelo juízo estadual, por ocorrer apenas incidenter tantum, não faz coisa julgada e

não opera efeitos para fora do processo, tendo apenas o condão de levar à improcedência do

pedido veiculado na ação de infração.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.843.507-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/10/2020

(Info 682).


A interpretação conjunta da regra do art. 52, V, da LFRE – que determina a intimação do

Ministério Público acerca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial - e

daquela constante no art. 179, II, do CPC/2015 - que autoriza, expressamente, a interposição

de recurso pelo órgão ministerial quando a este incumbir intervir como fiscal da ordem

jurídica - evidencia a legitimidade do Parquet para recorrer contra a decisão que fixa os

honorários do administrador na recuperação judicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.884.860-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2020 (Info 682)


O caput do art. 24-A prevê que os administradores das operadoras de planos de saúde que

estejam em regime de direção fiscal ou de liquidação extrajudicial, ficarão com todos os seus

bens indisponíveis. O § 1º afirma que essa indisponibilidade atinge a todos aqueles que

tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato que decretar a

direção fiscal ou a liquidação extrajudicial.

Esse prazo legal pode ser ampliado pelo juiz para atingir algum ex-administrador que tenha

saído há mais de doze meses?

Sim. O prazo do § 1º do art. 24-A da Lei nº 9.656/98 pode ser ampliado pelo juízo da insolvência

civil de operadora de plano de saúde para atingir os bens de ex-conselheiro fiscal que deixou

o cargo antes dos doze meses que antecederam o ato de decretação da liquidação extrajudicial.

Desde que observados os requisitos legais, pode o Juízo, com base no poder geral de cautela,

ampliar o alcance da norma quando verificar a existência de fundados indícios de

responsabilidade de determinado agente, a fim de assegurar, concretamente, a eficácia e a

utilidade do provimento jurisdicional de caráter satisfativo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.214-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2020 (Info 682).


             Caso concreto: uma empresa exequente pediu ao juiz a inclusão do nome da executada nos

cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. O requerimento foi indeferido

pelo magistrado sob o argumento de que a exequente possui condições de pedir diretamente

a inscrição.

O STJ não concordou com a recusa.

O requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782,

§ 3º, do CPC/2015) não pode ser indeferido pelo juiz tão somente sob o fundamento de que as

exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a

inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito.

O art. 782, § 3º, do CPC/2015 prevê que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a

inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de

inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo

promovê-lo de ofício.

Ademais, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento,

não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se

de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo

com as particularidades do caso concreto.

Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance,

por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio

espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.887.712-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2020 (Info 682)


Se o fator determinante que ensejou a prática do crime foi a tenra idade da vítima fica afastada

a vara de violência doméstica e familiar? Ex: estupro de vulnerável praticado por pai contra a

filha, de 4 anos.

• SIM. Posição da 5ª Turma do STJ:

Se o fato de a vítima ser do sexo feminino não foi determinante para a caracterização do crime

de estupro de vulnerável, mas sim a tenra idade da ofendida, que residia sobre o mesmo teto

do réu, que com ela manteve relações sexuais, não há que se falar em competência do Juizado

Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1020280/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/08/2018.

• NÃO. Julgado recente da 6ª Turma do STJ:

A idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência

doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha.

STJ. 6ª Turma. RHC 121.813-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 682).


Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício,

converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)

Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo

ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que

haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária

e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.

A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do

art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o

prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do

Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311,

significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão,

de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária,

por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da

autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

STJ. 5ª Turma. HC 590.039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

Em sentido contrário temos a posição minoritária da 6ª Turma do STJ, que deve ser superada em

breve: mesmo após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não há

ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado (STJ. 6ª

Turma. HC 605.305-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em

06/10/2020) (Info 682).


Não é necessário especificar a limitação temporal para os acessos requeridos pelo Ministério

Público, por se tratar de dados estáticos, constantes nas plataformas de dados.

Apesar de o art. 22, III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determinar que a

requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é

necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já

armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais.

STJ. 6ª Turma. HC 587.732-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/10/2020 (Info 682).


ITBI significa imposto sobre transmissão inter vivos, sendo tributo de competência dos

Municípios.

Segundo o art. 156, II da CF/88, o ITBI será cobrado quando houver “transmissão inter vivos,

a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de

direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua

aquisição”.

Exemplo: João vendeu uma casa a Pedro. Sobre essa transmissão, há incidência do ITBI, que

foi pago pelo comprador. Suponha, no entanto, que, posteriormente, esse negócio jurídico

(compra e venda) tenha sido anulada por sentença judicial transitada em julgado.

Neste caso, conclui-se que não houve a transmissão da propriedade, estando ausente o fato

gerador do imposto. Logo, é devida a restituição do ITBI que foi pago.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.493.162-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2020

(Info 682)


O edital de licitação não pode fixar um preço mínimo a ser oferecido pelos licitantes (art. 40,

X, da Lei nº 8.666/93). Só um preço máximo. Essa vedação se justifica porque o objetivo da

licitação é o de selecionar a proposta mais vantajosa.

Ocorre que algumas propostas apresentadas são claramente inexequíveis, ou seja, o licitante

não conseguirá custear o bem ou prestar o serviço e ainda ter lucro. Isso significa que, mais a

frente, haverá transtornos para a Administração Pública com a inexecução do contrato.

Diante disso, alguns entes públicos passaram a exigir algo que denominaram de “taxa de

administração”. Essa taxa é o percentual de remuneração que a empresa irá obter com aquela

venda ou serviço. Se a taxa for equivalente a zero ou mesmo negativa, a proposta é claramente

inexequível considerando que não haverá lucro para a empresa.

Assim, alguns editais passaram a exigir um percentual mínimo de taxa de administração (ex:

a empresa deverá demonstrar que, na planilha de custos que gerou o preço, está prevista a sua

remuneração em, no mínimo, 1%). Essa prática é válida? O ente público pode estipular

cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo de taxa de administração

como forma de se resguardar de eventuais propostas inexequíveis?

Não. A fixação de percentual mínimo de taxa de administração em edital de licitação/pregão

fere expressamente a norma contida no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93.

A taxa de administração é uma forma de remuneração do contratado pela Administração

Pública, integrando, portanto, o conceito de preço. Logo, ao exigir um percentual mínimo de

taxa de administração, o edital está fixando um preço mínimo.

Sendo o objetivo da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (art.

3º da Lei nº 8.666/93), a fixação de um preço mínimo atenta contra essa finalidade.

A Lei de Licitações prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em

certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em

dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.840.113-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1038) (Info 683).


Caso concreto: em um contrato de locação de terceiro, João ofereceu sua casa como caução

(garantia) da relação locatícia (art. 37, I, da Lei nº 8.245/91). O terceiro (locatário) não pagou

os aluguéis e a empresa locadora executou o locatário e João pedindo a penhora da casa objeto

da caução. Ocorre que se trata de bem de família onde João reside. Será possível a penhora?

Não. As hipóteses excepcionais nas quais o bem de família pode ser penhorado estão previstas,

taxativamente, no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Tais hipóteses não admitem interpretação

extensiva.

A caução imobiliária oferecida em contrato de locação não consta como uma situação na qual

o art. 3º da Lei autorize a penhora do bem de família.

Assim, não é possível a penhora do bem de família mesmo que o proprietário tenha oferecido

o imóvel como caução em contrato de locação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.203-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2020 (Info 683)



Não seria possível considerar a caução como uma forma de fiança e fazer incidir a hipótese do inciso VII?

NÃO.

O inciso VII do art. 3º fala em “fiança”, mas isso é diferente de caução, tanto que o art. 37 da Lei de

Locações (Lei nº 8.245/91) trata separadamente das duas garantias.

As hipóteses excepcionais nas quais o bem de família pode ser penhorado estão previstas, taxativamente,

no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Tais hipóteses não admitem interpretação extensiva.

Assim, não é possível a penhora do bem de família mesmo que o proprietário tenha oferecido o imóvel

como caução em contrato de locação.

Não seria possível enquadrar a situação no inciso V (hipoteca)?

Também NÃO. Não é possível entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca. Isso

porque, segundo a jurisprudência do STJ, a penhorabilidade excepcional do bem de família, prevista no

art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de

dívida de terceiro (AgInt no AREsp 1.551.138/SP).


Quando a assembleia-geral aprova a liquidação extrajudicial da cooperativa, isso acarreta a

sustação de qualquer ação judicial contra a entidade, pelo prazo de 1 ano (art. 76 da Lei nº

5.764/71). Esse prazo pode ser prorrogado por mais 1 ano.

Não é possível ampliar essa suspensão para além do limite legal de 2 anos, não sendo possível

aplicar, por analogia, a regra de prorrogação do stay period da recuperação judicial (art. 6º, §

4º, da Lei nº 11.101/2005).

O art. 76 da Lei nº 5.764/71 possui caráter excepcional porque atribui atribuir a uma

deliberação privada o condão de suspender a prestação da atividade jurisdicional.

Em suma: não é cabível a suspensão do cumprimento de sentença contra cooperativa em

regime de liquidação extrajudicial para além do prazo de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.833.613-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/11/2020

(Info 683)


Caso concreto: Luís recebeu ameaças por mensagens eletrônicas enviadas por meio da conta

de e-mail xxxxx@outlook.com. Diante disso, Luís ajuizou ação contra a Microsoft (proprietária

do outlook) pedindo que ela fosse condenada a fornecer as informações necessárias (IP, data

e horário de acesso) para a identificação do usuário da conta responsável pelas ameaças.

A Microsoft alegou que a Justiça Brasileira não teria competência para apreciar a causa e para

determinar o fornecimento dos dados. Isso porque o provedor de conexão se encontra

localizado fora do Brasil, o endereço eletrônico foi acessado no exterior e as ameaças foram

escritas em inglês.

O STJ não concordou com a alegação de incompetência.

Em caso de ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro (ex: uma

ofensa veiculada contra residente no Brasil feita no Facebook por um estrangeira), é possível

sim a determinação judicial, por autoridade brasileira, de que tal conteúdo seja retirado da

internet e que os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima. Não fosse assim,

bastaria a qualquer pessoa armazenar informações lesivas em países longínquos para não

responder por seus atos danosos.

Com base no art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), tem-se a aplicação da lei

brasileira sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de

registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações

de internet ocorra em território nacional, mesmo que apenas um dos dispositivos da

comunicação esteja no Brasil e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa com sede

no estrangeiro.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.745.657-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/11/2020 (Info 683)


Caso concreto: determinada empresa ajuizou de ação de indenização por danos materiais

contra Henrique postulando o pagamento de R$ 35 mil sob o argumento de que o réu, então

advogado da empresa em um processo, perdeu o prazo para apresentar embargos monitórios.

O juízo a quo condenou o requerido com base na perda de uma chance. Ocorre que a autora

não requereu expressamente a aplicação dessa teoria. O julgamento foi extra petita?

Não. O princípio da congruência ou da adstrição determina que o magistrado deve decidir a

lide dentro dos limites fixados pelas partes. O pedido formulado deve ser examinado a partir

de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise

ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador

ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos

brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia

(o juiz é quem conhece o direito).

Logo, não existe julgamento extra petita, pois o autor postulou indenização por danos

materiais e o juízo a quo condenou o réu em conformidade com o pedido utilizando, contudo,

como fundamento jurídico a teoria da perda de uma chance.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.375-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/11/2020 (Info 683)


Se um dos condôminos de uma coisa indivisível decidir vender a sua parte, ele terá que, antes

de efetivada a venda, dar ciência aos demais condôminos, os quais terão preferência na

aquisição da quota, desde que assim requeiram, no prazo decadencial de 180 dias,

depositando o preço equivalente àquele ofertado ao terceiro. Trata-se de um direito de

preferência, previsto no art. 504 do CC.

A partir de quando se inicia esse prazo de 180 dias?

Inicia-se com a notificação feita pelo alienante ao outro condômino.

Se não houver a notificação, o prazo decadencial do exercício do direito de preferência iniciase com o registro da escritura pública de compra e venda da fração ideal da coisa comum

indivisa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.478-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/11/2020 (Info 683).


No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiros, três são

as partes interessadas: a) estipulante, responsável pela contratação com o segurador (ex:

empresa ou associação); b) seguradora, que oferece a cobertura dos riscos especificados na

apólice; c) o grupo segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para

com o estipulante (ex: trabalhadores ou associados).

Uma pessoa está decidindo se irá ou não aderir a um seguro de vida em grupo oferecido pelo

empregador (estipulante). De quem é o dever de informar previamente ao segurado a respeito

das cláusulas limitativas/restritivas do contrato? Esse dever é da seguradora ou do

estipulante?

• Estipulante. É a posição atual da 3ª Turma do STJ:

Incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao segurado a

respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.825.716-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2020 (Info

683).

• Seguradora. É o entendimento da 4ª Turma do STJ:

A seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de

seguro de vida em grupo. Tal responsabilidade não pode ser transferida integralmente à

estipulante, eximindo a seguradora.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.848.053/SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/3/2020


Algumas empresas especializadas na venda de ingressos cobram dos consumidores um

“valor” adicional pelo fato de eles estarem comprando os ingressos por meio da sua página na

internet.

Essa cobrança é lícita, desde que o consumidor seja previamente informado sobre o preço

total da aquisição do ingresso, com o destaque de que está pagando um valor extra a título de

“taxa de conveniência”.

É válida a intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de

entretenimento mediante cobrança de “taxa de conveniência”, desde que o consumidor seja

previamente informado do preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do valor da

referida taxa.

STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.737.428-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso

Sanseverino, julgado em 06/10/2020 (Info 683).


O juiz, apesar de não participar como parte ou terceiro prejudicado da relação jurídica de direito

material é sujeito do processo e figura como parte no incidente de suspeição, por defender de

forma parcial direitos e interesses próprios, possuindo, portanto, interesse jurídico e legitimação

recursal para impugnar, via recurso, a decisão que julga procedente a exceção de suspeição, ainda

que não lhe seja atribuído o pagamento de custas e honorários advocatícios.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.237.996-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20/10/2020 (Info 683).

O CPC/2015 traz a seguinte regra sobre o tema:Art. 146 (...) § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o

tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz

recorrer da decisão


Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça prolatou um acórdão genérico no qual apenas

elencou os entendimentos pacificados na jurisprudência daquela Corte, sem resolver,

efetivamente, as questões devolvidas no caso concreto sob julgamento.

Após expor sobre os entendimentos, o Tribunal delegou para que o juiz aplicasse aquele se

enquadraria no caso concreto, sob a justificativa da existência de multiplicidade de recursos

versando sobre as questões.

A necessidade de que as decisões judiciais sejam particularizadas, no exercício difuso da

jurisdição, é regra basilar do processo civil, encontrando-se enunciada no art. 489, III, e § 1º,

III e V, do CPC/2015.

Assim, o referido acórdão foi anulado por inobservância do art. 489, § 1º, inciso V, do

CPC/2015.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.319-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/11/2020

(Info 683).


Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência

da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001).

Suponhamos que o indivíduo quer pleitear da União uma vantagem econômica equivalente a

65 salários mínimos. Ele poderá ajuizar essa ação no Juizado Especial (em regra, é mais

célere), desde que aceite renunciar, já na petição inicial, os 5 salários mínimos que excedem o

teto do JEF.

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de

modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60

(sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, aí incluídas,

sendo o caso, as prestações vincendas.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.665-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28/10/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1030) (Info 683)

Duas informações adicionais sobre o tema:

• Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, o teto do JEF é calculado pela

soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. Essa soma não pode ser superior a 60

salários mínimos (STJ. 3ª Seção. CC 91.470/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em

13/8/2008).

• A competência atribuída aos Juizados Especiais Federais possui natureza absoluta, a teor do art. 3º,

§ 3º, da Lei nº 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa (STJ. 2ª Turma. REsp

1.707.486/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/4/2018).



É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.624.564-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/10/2020 (Info 683).

STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).



A Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) inseriu o art. 28-A ao CPP, criando, no

ordenamento jurídico pátrio, o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP).

A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o ANPP, é considerada lei penal de natureza

híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum.

O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa,

sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de

recebimento da denúncia.

O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos

os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.

Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado

a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

Assim, mostra-se impossível realizar o ANPP quando já recebida a denúncia em data anterior

à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.

STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683).

STF. 1ª Turma. HC 191464 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020.


SIM. É o entendimento da 5ª Turma do STJ:

No que tange à pretensão de reconhecimento da nulidade da instrução processual, desde o

interrogatório, por suposta violação do art. 400, do CPP, a 5ª Turma do STJ consolidou o

entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório,

é necessário:

• que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria

audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e

• que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1573424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em

08/09/2020.

NÃO. Existe julgado da 6ª Turma do STJ nesse sentido:

É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da

não observância do rito previsto no art. 400 do CPP, o qual determina que o interrogatório do

acusado seja o último ato a ser realizado.

Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a

comprovação de prejuízo concreto para a parte - em razão do princípio do pas de nullité sans

grief -, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima

efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 683).

Obs: penso que prevalece a primeira corrente, havendo decisões da própria 6ª Turma do STJ também

exigindo a comprovação do prejuízo (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1617950/MG, Rel. Min. Antonio

Saldanha Palheiro, julgado em 03/11/2020)


Realizado o acordo de colaboração premiada, ele será remetido ao juiz para análise e eventual

homologação, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013.

O magistrado poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos

legais e esse ato judicial tem conteúdo decisório, pois impede o meio de obtenção da prova.

Entretanto, não existe previsão normativa sobre o recurso cabível para a sua impugnação.

Diante da lacuna na lei, o STJ entende que a apelação criminal é o recurso apropriado para

confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração

premiada.

De toda forma, como existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não constitui erro

grosseiro caso a parte ingresse com correição parcial contra a decisão do magistrado. Assim,

mesmo sendo caso de apelação, se a parte ingressou com correição parcial no prazo de 5 dias,

é possível conhecer da irresignação como apelação, aplicando-se o princípio da fungibilidade

recursal (art. 579 do CPP).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683).


Caso concreto: a empresa é optante da tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido e

pretendia deduzir da receita bruta, base de cálculo dos tributos nesse regime, os valores que

aufere a título de “reembolso de materiais” adquiridos para a atividade de construção civil.

Não é possível. O acolhimento de pedido tendente a excluir da receita bruta determinada

despesa ou custo, no regime de apuração pelo lucro presumido, conduziria a uma indevida

dupla dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque ao definir os percentuais

aplicáveis ao regime do lucro presumido, a lei já considera, em tese, todas as reduções

possíveis, de acordo com cada ramo de atividade.

Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve

optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade, não se

podendo permitir que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir

indevidamente a base de cálculo dos tributos.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.421.590-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020 (Info 683)







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