1) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos
habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (Súmula n. 602/STJ)
2) Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição
das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula n. 543/STJ)
3) É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação
de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda
de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o
destaque do valor da comissão de corretagem. (Tese julgada sob o rito do art. 1036
do CPC/2015 - TEMA 938 (ii)
4) Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e
venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a
entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que
observado o direito de informação ao consumidor
5) A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é
ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a
demonstração de má-fé do segurado. (Sumula n. 609/STJ)
6) A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos
serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é
considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data
da contratação. (Súmula n. 597/STJ)
7) É abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência
do segurado mesmo sob o argumento de necessidade de cumprimento do período
de carência, sendo devida a reparação por danos morais.
8) Na ausência de previsão contratual expressa, impõe-se o afastamento do dever
de custeio da fertilização in vitro pela operadora do plano de saúde, por não se
tratar de hipótese de cobertura obrigatória.
9) A ausência de informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais e
reações adversas de medicação configura defeito do produto, conforme disposto no
art. 12, § 1º, II, do CDC, ocasionando responsabilidade objetiva do
fabricante/fornecedor
10) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de
plano de seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares
destinados à fruição dos empregados do empregador contratante, pois, dentro do
pacote de retribuição e de benefícios ofertado, a relação do contratanteempregador com a seguradora é comercial
Nenhum comentário:
Postar um comentário