sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Jurisprudência em Teses Edição N. 163

 1) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos

habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (Súmula n. 602/STJ)


2) Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel

submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição

das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa

exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o

comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula n. 543/STJ)


3) É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação

de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda

de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que

previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o

destaque do valor da comissão de corretagem. (Tese julgada sob o rito do art. 1036

do CPC/2015 - TEMA 938 (ii)


4) Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e

venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a

entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que

observado o direito de informação ao consumidor


5) A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é

ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a

demonstração de má-fé do segurado. (Sumula n. 609/STJ)


6) A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos

serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é

considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data

da contratação. (Súmula n. 597/STJ)


7) É abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência

do segurado mesmo sob o argumento de necessidade de cumprimento do período

de carência, sendo devida a reparação por danos morais.


8) Na ausência de previsão contratual expressa, impõe-se o afastamento do dever

de custeio da fertilização in vitro pela operadora do plano de saúde, por não se

tratar de hipótese de cobertura obrigatória.


9) A ausência de informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais e

reações adversas de medicação configura defeito do produto, conforme disposto no

art. 12, § 1º, II, do CDC, ocasionando responsabilidade objetiva do

fabricante/fornecedor


10) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de

plano de seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares

destinados à fruição dos empregados do empregador contratante, pois, dentro do

pacote de retribuição e de benefícios ofertado, a relação do contratanteempregador com a seguradora é comercial



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