“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim
entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação
de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de
comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício
da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a
partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da
honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas
e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”
Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se
a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível
eventual retratação.
Com base nesses fundamentos, o Plenário conheceu parcialmente das ações e, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos em relação aos “novos vetos” trazidos na
“republicação” veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de
que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F
da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019/2020
Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atí-
picos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
O art. 46 da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) (1)
atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos
processos em curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Nenhum comentário:
Postar um comentário