quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Boletim de precedentes - STJ - Edição n. 58 – 1ª/2/2021 a 12/2/2021

 Tese firmada: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço,

de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem

do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma

dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou

indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano

de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de

prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de

modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa

etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode

ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é

proporcionalmente suportada pelo empregador." com o modelo dos trabalhadores ativos

e facultada a portabilidade de carências."

c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.

9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de

assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da

operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os

respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos

e facultada a portabilidade de carências."

Data da publicação do acórdão: 1/2/2021 (publicação do acórdão dos REsp

1.818.487/SP, REsp 1.816.482/SP e REsp 1.829.862/SP)



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