Tese firmada: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço,
de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem
do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma
dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou
indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."
b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano
de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de
prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de
modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa
etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode
ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é
proporcionalmente suportada pelo empregador." com o modelo dos trabalhadores ativos
e facultada a portabilidade de carências."
c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.
9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de
assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da
operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os
respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos
e facultada a portabilidade de carências."
Data da publicação do acórdão: 1/2/2021 (publicação do acórdão dos REsp
1.818.487/SP, REsp 1.816.482/SP e REsp 1.829.862/SP)
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