sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

DIREITO DO CONSUMIDOR - VIII

 1) As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do

serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a

comercialização de pacotes de viagens.


2) Configura defeito do serviço, a ausência de informação adequada e clara pelas

empresas aéreas e agências de viagem aos consumidores, quanto à necessidade

de obtenção de visto (consular ou trânsito) ou de compra de passagem aérea de

retorno ao país de origem para a utilização do serviço contratado.


3) A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao

interior da aeronave configura má prestação do serviço e enseja a responsabilidade

da empresa aérea pela reparação dos danos causados (art. 14 da Lei n.

8.078/1990).


4) O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano

moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do

passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.


5) É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e

automático de um dos trechos da passagem aérea, em virtude da não

apresentação do passageiro para embarque no voo antecedente (no show),

configurando dano moral


6) As indenizações por danos morais envolvendo transporte aéreo internacional de

passageiros não estão submetidas à tarifação prevista nas normas e nos tratados

internacionais, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do

consumidor preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC


7) As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das

transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o Código de Defesa do

Consumidor nas hipóteses de indenização por danos materiais.


8) Não é abusiva a cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis, pois os

serviços de limpeza e organização do espaço de repouso estão abrangidos pelo

contrato de hospedagem, razão pela qual a garantia de acesso aos quartos pelo

período integral da diária não é razoável nem proporcional.


9) O provedor de buscas de produtos voltado ao comércio eletrônico que não

realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser

responsabilizado por vício de mercadoria ou inadimplemento contratual.


10) É válida a intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos

culturais e de entretenimento mediante cobrança de "taxa de conveniência", desde

que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição do

ingresso, com o destaque do valor da referida taxa.

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