1) As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do
serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a
comercialização de pacotes de viagens.
2) Configura defeito do serviço, a ausência de informação adequada e clara pelas
empresas aéreas e agências de viagem aos consumidores, quanto à necessidade
de obtenção de visto (consular ou trânsito) ou de compra de passagem aérea de
retorno ao país de origem para a utilização do serviço contratado.
3) A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao
interior da aeronave configura má prestação do serviço e enseja a responsabilidade
da empresa aérea pela reparação dos danos causados (art. 14 da Lei n.
8.078/1990).
4) O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano
moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do
passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.
5) É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e
automático de um dos trechos da passagem aérea, em virtude da não
apresentação do passageiro para embarque no voo antecedente (no show),
configurando dano moral
6) As indenizações por danos morais envolvendo transporte aéreo internacional de
passageiros não estão submetidas à tarifação prevista nas normas e nos tratados
internacionais, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do
consumidor preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC
7) As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o Código de Defesa do
Consumidor nas hipóteses de indenização por danos materiais.
8) Não é abusiva a cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis, pois os
serviços de limpeza e organização do espaço de repouso estão abrangidos pelo
contrato de hospedagem, razão pela qual a garantia de acesso aos quartos pelo
período integral da diária não é razoável nem proporcional.
9) O provedor de buscas de produtos voltado ao comércio eletrônico que não
realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser
responsabilizado por vício de mercadoria ou inadimplemento contratual.
10) É válida a intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos
culturais e de entretenimento mediante cobrança de "taxa de conveniência", desde
que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição do
ingresso, com o destaque do valor da referida taxa.
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