sábado, 31 de agosto de 2019

Mensagem de veto
Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.  (VETADO).” (NR)
Art. 10-A.  O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º  A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
V - (VETADO).
§ 2º  Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
§ 3º  Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.”
Art. 10-B.  Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
§ 1º  A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 2º  Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 3º  (VETADO).
§ 4º  A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 5º  (VETADO).”
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se às desapropriações cujo decreto seja publicado após essa data. 
Brasília, 26 de agosto de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Tarcisio Gomes de Freitas
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2019
*











terça-feira, 27 de agosto de 2019


Presidência da República 
Secretaria-Geral 
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, para tratar do sigilo das denúncias formuladas ao Tribunal de Contas da União.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 55 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 55.  .................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º  Ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de agosto de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2019
*







segunda-feira, 26 de agosto de 2019

O requisito da jurisprudência para o deferimento da adoção póstuma é que tenha havido a manifestação inequívoca da vontade de adotar, não necessitando de ingresso prévio com a ação antes da morte, embora o ECA exija a prévia instauração do procedimento pelo adotante em vida

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Enunciado 7: “Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.”

Enunciado 8: “Nas ações de contrafação, em regra, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base nos critérios dispostos nos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96, com apuração em fase de liquidação de sentença.”

Enunciado 9: “A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.”

https://www.conjur.com.br/2019-ago-23/tj-sp-divulga-tres-novos-enunciados-direito-empresarial


 Ministro Luís Roberto Barroso, relator, afirmou que a jurisprudência deste Tribunal para as prestações de contas do exercício de 2012 e anteriores considerava que, em regra, a apresentação de documentos fiscais é suficiente para comprovar despesas com aluguel de veículos por contrato anual. No entanto, ponderou que as agremiações partidárias devem ter controle e registro documentais rigorosos das despesas de elevado valor.
No caso, o valor da despesa com a locação de três veículos foi semelhante ao de mercado dos automóveis locados, tratando-se de gasto absolutamente oneroso. Por conseguinte, além dos documentos fiscais, é necessária a apresentação de outros que atestem minimamente a vinculação do gasto à atividade partidária, o que não foi observado no caso, ensejando a devolução dos valores ao erário.
Prestação de Contas nº 305-87, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 21.3.2019.

A decisão criminal condenatória proferida por órgão judicial colegiado no exercício de sua competência originária atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990.

1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, firmou ser lícita a prova consistente em gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo, tampouco de reserva da conversação, e, sobretudo, quando usada para defesa própria em procedimento criminal
(RE nº 583937 QO-RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18.12.2009).




A técnica do art. 942 do CPC é aplicada em caso de APELAÇÃO acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em: AGRAVO DE INSTRUMENTO Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria. Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito. AÇÃO RESCISÓRIA Se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença.
Colegiado rejeitou as preliminares alusivas à atual tramitação de projeto de lei que regula a matéria, pois não afasta a impetração; e à suposta ausência de prévio requerimento administrativo. No ponto, a CF exauriu as situações que exigem a observância dessa fase: o dissídio coletivo, próprio da justiça do trabalho; e os processos relativos à justiça desportiva. No mérito, destacou que a adoção das normas da LC 142/2013 — retroativamente, inclusive — para suprir a omissão do Congresso Nacional na matéria exige um salto hermenêutico menor do que exigiria a aplicação da Lei 8.213/1991, que cuida da previdência dos trabalhadores em geral.
Essas atividades, a serem retribuídas por parcela própria, detêm conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo. Em suma, o que a norma constitucional impede, no art. 39, § 4º, é a acumulação do subsídio com outras verbas destinadas a retribuir o exercício de atividades próprias e ordinárias do cargo.
provem da receita do ICMS, o encolhimento da arrecadação do tributo resulta na diminuição do montante do fundo. Por essa razão, aqueles que investiram menos na educação, com isso, ganham maiores complementações da União. Logo, a nacionalização pretendida pelo ente autor da ação penaliza os Estados que não concederam série de isenções tributárias, aderiram à ideia de um fundo forte e mais investiram na educação. A nacionalização causa o desbalanceamento federativo. É necessário que os cálculos sejam regionais, em virtude da inexistência de um fundo nacional. Além disso, o cálculo federalizado faz o Estado levar em conta suas opções políticas.
o STF, ao examinar em conjunto as ACOs 648, 660, 669 e 700, estabeleceu diretriz jurisprudencial convergente com a da decisão impugnada. Na ocasião, foram firmadas as seguintes orientações: i) o valor da complementação da União ao Fundef deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional; e ii) a complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino

terça-feira, 20 de agosto de 2019


Transforma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Esta Medida Provisória transforma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira.
Art. 2º  O Conselho de Controle de Atividades Financeiras fica transformado, sem aumento de despesa, na Unidade de Inteligência Financeira.
§ 1º  A Unidade de Inteligência Financeira é responsável por produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com a matéria.
§ 2º  Ficam transferidas para a Unidade de Inteligência Financeira as competências atribuídas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras pela legislação em vigor.
Art. 3º  A Unidade de Inteligência Financeira, vinculada administrativamente ao Banco Central do Brasil, tem autonomia técnica e operacional e atuação em todo o território nacional.
Art. 4º  A estrutura organizacional da Unidade de Inteligência Financeira compreende:
I - o Conselho Deliberativo; e
II - o Quadro Técnico-Administrativo.
Art. 5º  O Conselho Deliberativo é composto pelo Presidente da Unidade de Inteligência Financeira e por, no mínimo, oito e, no máximo, quatorze Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
§ 1º  Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil:
I - escolher e designar os Conselheiros; e
II - escolher e nomear o Presidente da Unidade de Inteligência Financeira.
§ 2º  A atuação dos Conselheiros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º  Compete à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixar o número de Conselheiros, atendidos os parâmetros do caput.
Art. 6º  Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições previstas no regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira:
I - a definição e a aprovação das orientações e das diretrizes estratégicas de atuação da Unidade de Inteligência Financeira; e
II - o julgamento dos processos administrativos sancionadores na esfera de competência da Unidade de Inteligência Financeira.
Art. 7º  O Quadro Técnico-Administrativo é composto pela Secretaria-Executiva e pelas Diretorias Especializadas previstas no regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira e é integrado por:
I - ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança;
II - servidores, militares e empregados cedidos ou requisitados; e
III - servidores efetivos.
Parágrafo único.  A gestão do Quatro Técnico-Admnistrativo compete ao Presidente da Unidade de Inteligência Financeira.
Art. 8º  A organização e o funcionamento da Unidade de Inteligência Financeira, incluídas a sua estrutura e as competências e atribuições no âmbito do Conselho Deliberativo e do Quadro Técnico-Administrativo, serão definidos no regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira.
Art. 9º  A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil regulará o processo administrativo sancionador no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira e disporá, inclusive, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º  Caberá recurso das decisões da Unidade de Inteligência Financeira relativas à aplicação de penalidades administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º  O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, se aplica subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores instruídos no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira, exceto quanto às disposições que contrariem a regulação de que trata este artigo.
Art. 10.  Compete à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil aprovar o regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira.
Paragráfo único.  O regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira disporá sobre as regras gerais de reunião, organização e deliberação do Conselho Deliberativo.
Art. 11.  É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para a Unidade de Inteligência Financeira.
Art. 12.  Ficam remanejados para a Unidade de Inteligência Financeira os cargos em comissão e as funções de confiança alocadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 13.  Ficam transferidos para a Unidade de Inteligência Financeira os servidores e os empregados em exercício no Conselho de Controle de Atividades Financeiras na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 1º  A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força do disposto em lei especial.
§ 2º  Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
§ 3º  Sem prejuízo do disposto nesta Medida Provisória, a estrutura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras será aplicável à Unidade de Inteligência Financeira até a aprovação do seu regimento interno.
Art. 14.  O Ministério da Economia e o Ministério da Justiça e Segurança Pública prestarão o apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento e a operação da Unidade de Inteligência Financeira até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.
Art. 15.  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 9.613, de 1998:
I - o art. 13;
II - o art. 16; e
III - o art. 17.
Art. 16.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
 JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2019

quinta-feira, 15 de agosto de 2019

pagamento de defesa judicial de filiado que responde a demandas pela prática de atos eleitorais ilícitos é incompatível com as hipóteses de uso dos recursos do Fundo Partidário previstas no art. 44 da Lei dos Partidos Políticos
A inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF é restrita ao território de jurisdição do titular Para as eleições de 2016, o TSE entende que o cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito
qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Presidência da República 
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 346, DE 9 DE AGOSTO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.121, de 2019 (nº 10.042/18 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999 (Lei da ADPF), e a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança), para estabelecer prazo para julgamento do mérito após concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e de medida liminar em arguição de descumprimento de preceito fundamental e em mandado de segurança".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
"O projeto de lei estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogável por uma única vez, para julgamento do mérito da causa após concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e de medida liminar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, bem como em mandado de segurança, sob pena de perda de eficácia da liminar ou cautelar deferida. Assim, a proposta contraria o interesse público e fere o princípio da segurança jurídica insculpido no caput do art. 5º da Constituição da República de 1988, pois viabiliza que medidas processuais urgentes, deferidas sob o pressuposto da ocorrência de situações de risco, envolvendo um direitoplausível, possam perecer por decurso de prazo, em prejuízo do titular desse direito, ainda que não tenha dado causa à demora para o julgamento de mérito."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2019

sábado, 10 de agosto de 2019

Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança, do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente, à matéria sobre que versar a ordem de suspensão. (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) Parágrafo único. Se a medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios
A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.
âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão
No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. nº 13.140, de 2015

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Art. 31 - Casos de impunibilidade

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

 A doutrina acusa, de forma majoritrária, a ociosidade da norma do artigo 31 do Código Penal, pois só ser pode punir um fato típico que foi ao menos iniciado, noutros termos, pelo menos tentado. Antes disso, não há como se cogitar lesão aos bens jurídicos tutelados em lei, determinante de alguma punição.

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Testamento vital (ou living will ou diretivas antecipadas): Previsto na Resolução n. 1. 995/2012 do CFM, permite ao titular dispor, através de escrito, que prefere não se submeter a determinados tratamentos terapêuticos infrutíferos. A ortotanásia (opção pela não prorrogação artificial e infrutífera da vida

domingo, 4 de agosto de 2019

desproporção entre o custo do processo e o esforço necessário para solução do problema, o que a doutrina denominou de “litigiosidade contida” (expressão de Kazuo Watanabe)
O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituída pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011. STJ. 1ª Seção. REsp 1.624.297/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 10/04/2019 (recurso repetitivo) (Info 647)
O art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941/2009 expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% do valor das multas moratória e de ofício. A fim de estimular a quitação da dívida de uma só vez (“à vista”), o legislador optou por elidir, de imediato, o ônus da multa que recairia sobre o contribuinte, antes da composição final do débito. Procedimento inverso, consistente na apuração do montante total da dívida, mediante o somatório do valor principal com o das multas para, só então, implementar a redução do percentual, redundaria, ao final, em juros de mora indevidamente embutidos, subvertendo-se o propósito desonerador da lei, em especial se considerada a opção pelo pagamento à vista. Em outras palavras, tal entender conduziria à exigência de juros moratórios sobre multas totalmente perdoadas, o que se revela desarrazoado.
É possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate de execução provisória da pena, para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência

sábado, 3 de agosto de 2019

partir da leitura da Lei nº 11.419/2006 em conjunto com o art. 272 do CPC/2015, conclui-se que a comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre, em regra, mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. Assim, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações. STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 981.940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/05/2017.
Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).
O emitente garante o pagamento do valor contido no cheque, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia (art. 15 da Lei nº 7.357/85). Esse dever de garantia do emitente do cheque não poder ser afastado com fundamento nos costumes e no princípio da boa-fé objetiva. Não há lacuna neste caso. Na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB. De igual modo, a flexibilização do art. 15 da Lei nº 7.357/85, sob o argumento do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas dessa natureza. STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.274-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019 (Info 647).
A instituição financeira se recusa a fazer empréstimo consignado caso a idade do cliente somada com o prazo do contrato for maior que 80 anos. Ex: cliente tem 78 anos e o contrato de empréstimo teria prazo de pagamento de 3 anos. Neste caso, a instituição financeira não aceita celebrar o pacto. Essa restrição não representa uma discriminação abusiva contra os idosos. A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Esse critério de vedação ao crédito consignado para tais hipóteses não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa, considerando que esta poderá se valer de outras modalidades de crédito bancário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.783.731-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019 (Info 647).
Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/05/2019, DJe 13/05/2019.
parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), e, mesmo assim, continua normalmente tendo relações sexuais com sua companheira sem alertá-la para esse fato, assume os riscos de sua conduta e, se ela for contaminada, responde civilmente pelos danos causados. A negligência, incúria e imprudência mostram-se evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção. STJ. 4ª Turma. REsp 1.760.943-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/03/2019 (Info 647).
A agência de turismo devidamente credenciada para efetuar operações de câmbio é equiparada a instituição financeira e subordina-se à regular intervenção fiscalizatória do Banco Central. Consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17 da Lei nº 4.595/64).
É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.
Crédito em moeda estrangeira que deveria ter sido ou foi habilitado em concordata preventiva (Decreto-Lei n. 7.661/1945) que posteriormente vem a migrar para a recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005) deve ser convertido em moeda nacional pelo câmbio do dia em que foi processada a concordata preventiva
É ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino inadimplente e seus familiares como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais
Na dação em pagamento de imóvel sem cláusula que disponha sobre a propriedade das árvores de reflorestamento, a transferência do imóvel inclui a plantação.
lógica, evidente e automática do exame da questão principal.
Em se tratando de decisão interlocutória com duplo conteúdo é possível estabelecer como critérios para a identificação do cabimento do recurso: (i) o exame do elemento que prepondera na decisão; (ii) o emprego da lógica do antecedente-consequente e da ideia de questões prejudiciais e de questões prejudicadas; (iii) o exame do conteúdo das razões recursais apresentadas pela parte irresignada
No plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado.
É válida a cláusula no plano de recuperação judicial que determina a TR como índice de correção monetária e a fixação da taxa de juros em 1% ao ano
A "estação rádio base" (ERB) instalada em imóvel locado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia móvel celular, a conferir-lhe o interesse processual no manejo de ação renovatória fundada no art. 51 da Lei n. 8.245/1991.
É possível a convenção de prazo decadencial para a utilização de diárias adquiridas em clube de turismo.
A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida
Poder Judiciário não compete determinar a regularização de loteamentos clandestinos (não aprovados pelo Município) em terrenos que ofereçam perigo imediato para os moradores lá instalados ou mesmo fora do limite de expansão urbana fixada nos termos dos padrões de desenvolvimento local. A intervenção judicial, nessas circunstâncias, faz-se na linha de exigir do Poder Público a remoção das pessoas alojadas nesses lugares insalubres, impróprios ou inóspitos, assegurando-lhes habitação digna e segura, o verdadeiro direito à cidade.
Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares restrito às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local, sem prejuízo do também poder-dever da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora.
prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.
A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos.
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes.
Doutrina Marshall, de que todo juiz tem poder e dever de negar validade a lei que, mostrando-se indispensável para a
solução do litígio, afrontar a Constituição.




No campo processual, distingue-se a cláusula resolutória tácita da cláusula
resolutória expressa, na medida que aquela é inerente a todos os contratos bilaterais, sendo a resolução obtida
mediante ação judicial provocada pelo prejudicado, em que o Juiz examina a existência dos requisitos para a rescisão,
e os encontrando, profere sentença constitutiva negativa; na cláusula resolutória expressa, as partes elegem motivo
cuja ocorrência implica extinção do contrato, e a intervenção judicial é meramente declaratória, porque o contrato se
extingue de pleno direito.



teoria da
reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos


Os estudiosos de Weber costumam associar a racionalidade do direito a uma maior previsibilidade ou
calculabilidade do direito. Ainda que Weber não defina expressamente direito racional material e direito racional formal,
a partir de sua descrição de ambos, é possível perceber que a formalidade está relacionada ao grau de autonomia do
direito em relação a outras esferas de valor. Assim, quando os critérios decisórios são uma consequência da aplicação
direta de normas produzidas pelo próprio sistema jurídico, o direito está mais próximo do tipo ideal de direito racional
formal. Quando, por outro lado, os critérios decisórios fazem referência a elementos externos ao sistema jurídico, o
direito está mais próximo de uma racionalidade material.
O direito moderno é, para Weber, um direito preponderantemente racional formal, em que prevalecem pretensões
de autonomia e coerência interna do direito. Não obstante, Weber identifica a existência de tensões e a possibilidade
de que elementos mais associados ao direito racional material emerjam a partir de postulados de ética, moral, justiça
substantiva, eficiência, entre outros.




Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º  Esta Medida Provisória institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade e fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde - SUS, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.
Art. 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - atenção primária à saúde - o primeiro nível de atenção do SUS, com ênfase na saúde da família, a fim de garantir:
a) o acesso de primeiro contato; e
b) a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado;
II - locais de difícil provimento:
a) Municípios de pequeno tamanho populacional, baixa densidade demográfica e distância relevante de centros urbanos, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme classificação estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
b) Distritos Sanitários Especiais Indígenas ou comunidades ribeirinhas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde; e
III - locais de alta vulnerabilidade - Municípios com alta proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebam benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor máximo de dois salários-mínimos, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde. 
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL 
Art. 3º  O Programa Médicos pelo Brasil tem a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade e fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no SUS.
Parágrafo único.  São objetivos do Programa Médicos pelo Brasil:
I - promover o acesso universal e igualitário da população às ações e aos serviços do SUS, especialmente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;
II - fortalecer a atenção primária à saúde, com ênfase na saúde da família;
III - valorizar os médicos da atenção primária à saúde, principalmente no âmbito da saúde da família;
IV - aumentar a provisão de médicos em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;
V - desenvolver e intensificar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade; e
VI - estimular a presença de médicos no SUS.
Art. 4º  O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, nos termos do disposto no Capítulo III, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.
Parágrafo único.  Compete ao Ministério da Saúde, dentre outras competências, definir e divulgar:
I - a relação dos Municípios aptos a serem incluídos no Programa Médicos pelo Brasil, de acordo com a definição de locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade, observado o disposto no art. 2º;
II - os procedimentos e os requisitos para a adesão dos Municípios ao Programa Médicos pelo Brasil; e
III - a relação final dos Municípios incluídos no Programa Médicos pelo Brasil e o quantitativo de médicos da Adaps que atuarão em cada Município.
Art. 5º  A adesão do Município ao Programa Médicos pelo Brasil ocorrerá por meio de termo de adesão, do qual constarão suas obrigações no âmbito do Programa. 
CAPÍTULO III
DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Seção I
Disposições gerais 
Art. 6º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase:
I - na saúde da família;
II - nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;
III - na valorização da presença dos médicos na atenção primária à saúde no SUS;
IV - na promoção da formação profissional, especialmente na área de saúde da família; e
V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde.
Art. 7º  Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps:
I - prestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;
II - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial por meio da integração entre ensino e serviço;
III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde;
IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional na atenção primária à saúde;
V - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;
VI - monitorar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências;
VII - promover o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde; e
VIII - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos.
Art. 8º  Constituem receitas da Adaps:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, nos créditos adicionais, em transferências ou em repasses;
II - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IV - os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pela Adap;
V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e
VI - as rendas e as receitas provenientes de outras fontes. 
Seção II
Da estrutura organizacional da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde
Art. 9º  A Adaps é composta por:
I - um Conselho Deliberativo;
II - uma Diretoria-Executiva; e
III - um Conselho Fiscal.
Parágrafo único.  As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.
Art. 10.  O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da Adaps e é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - quatro do Ministério da Saúde;
II -  um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III -  um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; e
IV -  um de entidades privadas do setor de saúde.
§ 1º  Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º  Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º  Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 13.
§ 4º  A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.  A Diretoria-Executiva é órgão de gestão da Adaps e será composta por três membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os quais um será designado Diretor-Presidente e os demais serão designados Diretores.
§ 1º  Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de dois anos, permitidas duas reconduções, por igual período, observado o disposto no art. 13.
§ 2º  Os membros da Diretoria-Executiva receberão remuneração estabelecida pelo Conselho Deliberativo, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal.
Art. 12.  O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades de gestão e é composto por:
I - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e
II - um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 10.
§ 1º  Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º  Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 13.
§ 4º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.  Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser destituídos, nos termos do disposto no regulamento da Adaps. 
Seção III
Do contrato de gestão e supervisão da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde
Art. 14.  A Adaps firmará contrato de gestão com o Ministério da Saúde para execução das finalidades de que trata esta Medida Provisória.
Art. 15.  Na elaboração do contrato de gestão de que trata o art. 14 serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade.
§ 1º  O contrato de gestão conterá, no mínimo:
I - a especificação do programa de trabalho;
II - as metas a serem atingidas e os prazos para a sua execução;
III - os critérios objetivos de avaliação de desempenho que serão utilizados, com indicadores de qualidade e produtividade;
IV -  diretrizes para os mecanismos e os procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
V - diretrizes para o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Adaps;
VI - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:
a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e bolsistas da Adaps e pelos membros da Diretoria Executiva;
b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e
c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e de assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 2º  O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.
Art. 16.  São obrigações da Adaps, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 14:
I - apresentar anualmente ao Ministério da Saúde, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes;
II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo; e
III - garantir a gestão transparente da informação, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do SUS.
Art. 17.  Na supervisão da gestão da Adaps, compete ao Ministério da Saúde:
I - definir os termos do contrato de gestão;
II - aprovar anualmente o orçamento da Adaps para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e
III - apreciar o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o seu cumprimento pela Adaps, no prazo de noventa dias, contado da data de apresentação do relatório ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único.  O descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Adaps pelo Conselho Deliberativo.
Art. 18.  O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão de que trata o art. 14 e determinará a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir fragilidades, falhas ou irregularidades identificadas. 
Seção IV
Da gestão da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde
Art. 19.  O Conselho Deliberativo aprovará e dará publicidade ao manual de licitações e aos contratos firmados pela Adaps.
§ 1º  A Adaps poderá firmar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 2º  O Poder Executivo federal poderá prestar apoio técnico aos projetos e aos programas desenvolvidos pela Adaps, por meio de acordos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 20.  A Adaps realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º  A indicação para cargos de direção e assessoramento observará o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 2º  Os empregados da Adaps serão admitidos por meio de processo seletivo público, que observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 3º  A Adaps disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes na atenção primária à saúde, inclusive quanto a transferências, observada a legislação trabalhista.
Art. 21.  O Estatuto da Adaps será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.
Parágrafo único.  O Estatuto da Adaps:
I - contemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e
II - estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e seus empregados.
Art. 22.  Na hipótese de extinção da Adaps, o seu patrimônio e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados serão automaticamente transferidos à União. 
Seção V
Da execução do Programa Médicos pelo Brasil
Art. 23.  No âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, a Adaps realizará a contratação de profissionais médicos para incrementar a atenção primária à saúde em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade.
Parágrafo único.  Serão selecionados para atuar no Programa:
I - médicos de família e comunidade; e
II - tutores médicos.
Art. 24.  A contratação de médico de família e comunidade e tutor médico será realizada por meio de processo seletivo público que observe os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e considerará o conhecimento necessário para exercer as atribuições de cada função.
Parágrafo único.  São requisitos para inscrição no processo seletivo de que trata o caput:
I - registro em Conselho Regional de Medicina; e
II - para a seleção de tutor médico, que o profissional seja especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica médica, nos termos previstos no edital da seleção.
Art. 25.  O processo seletivo para tutor médico será realizado por meio de prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório.
Art. 26.  O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases:
I - prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório;
II - curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de dois anos; e
III - prova final escrita para habilitação de título de especialista em medicina de família e comunidade, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º  O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço.
§ 2º  As atividades do curso de formação serão supervisionadas por tutor médico.
§ 3º  Durante o curso de formação, o candidato perceberá bolsa-formação.
§ 4º  As atividades desempenhadas durante o curso de formação não constituem vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 5º  O médico em curso de formação enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6º  Para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, os valores percebidos a título de bolsa-formação de que trata o § 3º não caracterizam contraprestação de serviços. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 27.  Para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, o Ministério da Saúde poderá firmar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino.
Art. 28.  Compete ao Ministro de Estado da Saúde editar normas complementares para cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 29.  As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União e observarão os limites de empenho e movimentação financeira.
Art. 30.  Os servidores do Ministério da Saúde poderão ser cedidos à Adaps, sem prejuízo da remuneração, por meio de autorização do Ministro de Estado da Saúde, independentemente do exercício de cargo de direção ou de gerência:
I - pelo período de até dois anos, contado da data de instituição da Adaps, com ônus ao cedente; e
II - decorrido o prazo de que trata o inciso I do caput, com ônus ao cessionário, observado o disposto no art. 61 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.
§ 1º  Aos servidores cedidos nos termos do disposto no inciso I do caput são assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão para os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º  Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que venha a ser paga pela Adaps.
§ 3º  É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.
§ 4º  O servidor cedido ficará sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho, institucionais e individuais, aplicados aos empregados da Adaps, observadas as regras estabelecidas para o desenvolvimento e para a percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo.
§ 5º  Os servidores cedidos nos termos do disposto no caput poderão ser devolvidos a qualquer tempo ao Ministério da Saúde por decisão da Adaps.
Art. 32.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.  
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2019 - Edição extra
*