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sábado, 3 de agosto de 2019
O emitente garante o pagamento do valor contido no cheque, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia (art. 15 da Lei nº 7.357/85). Esse dever de garantia do emitente do cheque não poder ser afastado com fundamento nos costumes e no princípio da boa-fé objetiva. Não há lacuna neste caso. Na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB. De igual modo, a flexibilização do art. 15 da Lei nº 7.357/85, sob o argumento do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas dessa natureza. STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.274-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019 (Info 647).
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