Ministro Luís Roberto Barroso, relator, afirmou que a jurisprudência deste Tribunal para as prestações de contas do exercício de 2012 e anteriores considerava que, em regra, a apresentação de documentos fiscais é suficiente para comprovar despesas com aluguel de veículos por contrato anual. No entanto, ponderou que as agremiações partidárias devem ter controle e registro documentais rigorosos das despesas de elevado valor.
No caso, o valor da despesa com a locação de três veículos foi semelhante ao de mercado dos automóveis locados, tratando-se de gasto absolutamente oneroso. Por conseguinte, além dos documentos fiscais, é necessária a apresentação de outros que atestem minimamente a vinculação do gasto à atividade partidária, o que não foi observado no caso, ensejando a devolução dos valores ao erário.
Prestação de Contas nº 305-87, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 21.3.2019.
A decisão criminal condenatória proferida por órgão judicial colegiado no exercício de sua competência originária atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, firmou ser lícita a prova consistente em gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo, tampouco de reserva da conversação, e, sobretudo, quando usada para defesa própria em procedimento criminal
(RE nº 583937 QO-RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18.12.2009).
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