terça-feira, 31 de outubro de 2017

Portanto, a incorporação de ações difere da incorporação de uma sociedade
por  outra,  pois,  no  primeiro  caso,  a  sociedade  incorporada  continua  existindo,  na  condição  de
subsidiária  integral,  ao  passo  que,  no  segundo,  a  sociedade  incorporada  é  simplesmente  extinta.
Pode-se  dizer,  assim,  que,  na  incorporação  de  ações,  o  controlador  toma  a  posição  do  acionista
minoritário  na  sociedade  incorporada  (o  que  no  direito  estadunidense  é  chamado  'squeeze  out'),
retribuindo-o com ações da sociedade incorporadora, haja ou não interesse deste nessa substituição
de ações. Uma vez alçado à condição de único acionista, o controlador ficaria livre das normas que
protegiam os minoritários (uma companhia de único acionista não tem minoritário), podendo tomar
deliberações  que  antes  não  seriam  tão  fáceis  de  serem  aprovadas  e  implementadas.  Para  evitar
fraude  à  lei  (o  chamado  "fechamento  branco"),  sempre  que  o  controlador  adquirir,  direta  ou
indiretamente, ações no mercado que acabem pondo em risco a liquidez desse valor mobiliár io, será
também  exigível  a  realização  de  oferta  pública  para  aquisição  das  ações  que  remanesceram  em
circulação.  Tratando-se,  no  caso  dos  autos,  de  companhias  de  capital  aberto,  com  ações  plenas  de
liquidez, não havendo a retirada dos acionistas da possiblidade de alienar suas ações no mercado de
capitais, não há que se aplicar por analogia a norma prevista no art. 4, § 4º da Lei de S/A.

O  inventariante,  representando  o  espólio,  não  tem  poder  de  voto  em  assembleia  de  sociedade
anônima da qual o falecido era sócio, com a pretensão de alterar o controle da companhia e vender
bens do acervo patrimonial, cujo benefício não se reverterá a todos os herdeiros

A limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pelos arts. 45 da Lei
n. 8.112/1990 e 1º da Lei n. 10.820/2003, não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o
cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente.
Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei n. 4.717/65,
nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.

A  homologação  de  acordo  de  colaboração  premiada  por  juiz  de  primeiro  grau  de  jurisdição,  que
mencione  autoridade  com  prerrogativa  de  foro  no  STJ,  não  traduz  em  usurpação  de  competência
desta Corte Superior.

Ocorrendo a descoberta fortuita de indícios do envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro, os
autos devem ser encaminhados imediatamente ao foro prevalente, definido segundo o art. 78, III, do
CPP, o qual é o único competente para resolver sobre a existência de conexão ou continência e acerca
da conveniência do desmembramento do processo.

A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem
(trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica.

o  conjunto-imagem  (trade  dress)  é  a  soma  de
elementos  visuais  e  sensitivos  que  traduzem  uma  forma  peculiar  e  suficientemente  distintiva,
vinculando-se  à  sua  identidade  visual,  de  apresentação  do  bem  no  mercado  consumidor.

Não configura o fechamento em branco ou indireto de capital a hipótese de incorporação de ações de
sociedade  controlada  para fins  de  transformação  em subsidiária integral  (art. 252  da  Lei das  S/A),
realizada entre sociedades de capital aberto, desde que se mantenha a liquidez e a possibilidade de
os acionistas alienarem as suas ações.

O  fornecedor  de  alimentos  deve  complementar  a  informação-conteúdo  "contém  glúten"  com  a
informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.

o  CDC  traz,  em  seu  art.  31,  pelo  menos  quatro  categoriais  de  informação,  intimamente
relacionadas: i) informação-conteúdo  -  correspondente às características intrínsecas do produto ou
serviço;  ii)  informação-utilização  -  relativa  às  instruções  para  o  uso  do  produto  ou  serviço;  iii)
informação-preço  -  atinente  ao  custo,  formas  e  condições  de  pagamento;  e  iv)
informação-advertência  -  relacionada aos riscos do produto ou serviço.

A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em
direito  líquido  e  certo,  garantindo  a  nomeação  dos  candidatos  que  passarem  a  constar  dentro  do
número de vagas previstas no edital.


já mencionado RE n. 598.099/MS, em que "para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento
do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora
seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma
situação  excepcional  devem  ser  necessariamente  posteriores  à  publicação  do  edital  do  certame
público;  b)  Imprevisibilidade:  a  situação  deve  ser  determinada  por  circunstâncias  extraordinárias,
imprevisíveis  à  época  da  publicação  do  edital;  c)  Gravidade:  os  acontecimentos  extraordinários  e
imprevisíveis  devem  ser  extremamente  graves,  implicando  onerosidade  excessiva,  dificuldade  ou
mesmo  impossibilidade  de  cumprimento  efetivo  das  regras  do  edital;  d)  Necessidade:  a  solução
drástica  e  excepcional  de  não  cumprimento  do  dever  de  nomeação  deve  ser  extremamente
necessária,  de  forma  que  a  Administração  somente  pode  adotar  tal medida  quando  absolutamente
não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível".

O  ato  do  Conselho  de  Contabilidade  que  requisita  dos  contadores  e  dos  técnicos  os  livros  e  fichas
contábeis de  seus clientes, a fim de  promover a  fiscalização  da  atividade  contábil  dos profissionais
nele inscritos, não importa em ofensa aos princípios da privacidade e do sigilo profissional.

A controvérsia jurídica está em definir se os Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de
seu  poder  de  polícia,  detêm  ou  não  a  prerrogativa  de  fiscalizar  a  atuação  de  seus  associados,
sobretudo mediante o exame dos livros e  documentos contábeis de sua clientela, bem assim, se tal
agir configuraria violação à garantia da privacidade e do sigilo profissional. Conforme se depreende
do art. 1.190 do Código Civil, apenas nos casos previstos em lei poderá a autoridade, juiz ou tribunal
requisitar  livros  e  fichas  contábeis  do  empresário  ou  sociedade  empresária  para  verificar  a
observância  das  formalidades  legais.  Na  hipótese,  o  Presidente  do  Conselho  Regional  de
Contabilidade, autoridade administrativa que é, possui ostensivo respaldo em lei para o exercício da
atividade  fiscalizatória  sob  crítica.  De  fato,  tal  licença  fiscalizatória  advém  do  Decreto-Lei  n.
9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de  Contabilidade.
Já no art. 2º desse diploma vem assinalado que "A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim
entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida
pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o
art. 1º". No mesmo diapasão, seu art. 10, letra "c", preconiza ser atribuição dos Conselhos Regionais
"fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda -livros, impedindo e punindo as infrações, e
bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que
apurem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada". Dessa forma, como de fato existe previsão
legal específica para o exercício fiscalizatório pelos Conselhos de Contabilidade, pode-se concluir que
a salvaguarda empresarial prevista no reportado art. 1.190 do Código Civil está sendo respeitada. Por
fim, assevera-se que a fiscalização exercida tem por foco central verificar, não o mérito em si, mas os
aspectos  relacionados à  forma,  ou  seja,  atestar  se  o  profissional  da  contabilidade,  na  sua  rotina  de
trabalho,  observa  as  normas  técnicas  concernentes  à  atividade  contábil.  Sendo  esse  o  propósito
primeiro da fiscalização desenvolvida pela entidade classista, não se antevê afronta à privacidade e
ao sigilo profissional dos escritórios fiscalizados e da escrituração contábil de seus clientes

A isenção  do recolhimento da  taxa  para emissão, renovação, transferência  e  expedição  de  segunda
via  de  certificado  de  registro  de  arma  de  fogo  particular  prevista  no  art.  11,  §  2º,  da  Lei  n.
10.826/2003 não se estende aos policiais rodoviários federais aposentados.


A  manutenção  e  a  utilização  do  crédito  de  IPI  submetido  à  suspensão  são  incentivos  fiscais
reservados  ao  estabelecimento  industrial  fabricante  das  matérias-primas,  dos  produtos
intermediários e dos materiais de embalagem que os vende (saída) para empresas que os utilizam na
industrialização de produtos destinados à exportação.

A  cessão  de  crédito  de  precatório  não  tem  o  condão  de  alterar  a  base  de  cálculo  e  a  alíquota  do
Imposto  de  Renda,  que  deve  considerar  a  origem  do  crédito  e  o  próprio  sujeito  passivo
originariamente favorecido pelo precatório.


Não é válido o disposto no art. 1º, inciso II, do Decreto n. 7.860/2012 que estabelece a intervenção da
autoridade pública na atividade de praticagem, para promover, de forma ordinária e permanente, a
fixação dos preços máximos a serem pagos na contratação dos serviços em cada zona portuária.

Cinge-se a questão à possibilidade de intervenção da autoridade pública na atividade de praticagem,
para promover, de forma ordinária e permanente, a fixação dos preços máximos a serem pagos na
contratação  dos  serviços  em  cada  zona  portuária.  Insta  salientar,  de  início,  que  o  exercício  do
trabalho  de  praticagem  é  regulamentado  pela  Lei  n.  9.537/1997,  que,  em  seu  art.  3º,  outorga  à
autoridade  marítima  a  sua  implantação  e  execução,  com  vista  a  assegurar  a  salvaguarda  da  vida
humana  e  a  segurança  da  navegação,  no  mar  aberto  e  nas  hidrovias,  justificando,  dessa  forma,  a
intervenção estatal em todas as atividades que digam respeito à navegação. Denota -se, da leitura dos
artigos 4º, 12, 13 e 14 da citada  legislação, que o serviço tem natureza privada, confiada a particular
(práticos)  que  preencher  os  requisitos  estabelecidos  pela  autoridade  pública  para  sua  seleção  e
habilitação, e entregue à livre iniciativa e concorrência. A respeito da atribuição que se pode conferir
à autoridade marítima, para elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das zonas e
medidas  de  aperfeiçoamento  relativas  ao  serviço,  foi  editado  o  Decreto  n.  2.596/1998,  que  trata
sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e regulamenta a questão
dos preços dos serviços de praticagem, dispondo em seu art. 6º que  os  valores devem  ser livremente
negociados  entre  as  partes  interessadas,  seja  pelo  conjunto  dos  elementos  ou  para  cada  um  deles
separadamente.  Não  obstante  a  livre  concorrência  para  a  formação  dos  preços  dos  serviços,  bem
como o caráter excepcional da intervenção da autoridade marítima para os casos em que ameaçada a
continuidade  do  serviço  -  tema  disciplinado  pela  lei  citada  alhures  e  ratificado  pela  primeira
regulamentação  -,  editou-se,  em  6  de  dezembro  de  2012,  o  Decreto  n.  7.860,  por  meio  do  qual  foi
estabelecida  nova  hipótese  de  intervenção  tarifária  da  autoridade  pública,  agora  de  forma
permanente  e  ordinária.  Para  solucionar  a  existente  antinomia  entre  os  dois  decretos
regulamentares, frise-se que a Lei n. 9.537/1997 estabelece que a autoridade marítima poderá fixar o
preço  do  serviço,  não  se  afigurando  o  imperativo  que  conduza  à  ideia  da  obrigatoriedade  do
tabelamento  dos  referidos  preços  nem  que  possa  fazê-lo  em  caráter  permanente,  a  partir  do  juízo
discricionário do administrador público. Outrossim, em consonância com os ditames constitucionais
estabelecidos  nos  arts.  170  e  174  da  Carta  Magna,  a  intervenção  do  Estado  na  economia  como
instrumento  de  regulação  dos  setores  econômicos  deve  ser  exercida  com  respeito  aos  princípios  e
fundamentos  da  ordem  econômica,  de  modo  a  não  malferir  o  princípio  da  livre  iniciativa,  um  dos
pilares da República. Dessa forma, é inconcebível a intervenção do  Estado no controle de preços de
forma  permanente,  como  política  pública  ordinária,  em  atividade  manifestamente  entregue  à  livre
iniciativa e concorrência, ainda que definida como essencial.

A sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova,
uma vez que a infração reprimida não é  a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de
recusa em se submeter aos procedimentos do  caput do art. 277, de natureza instrumental e formal,
consumada com o comportamento contrário ao comando legal.

A privação da liberdade por policial fora do exercício de suas funções e com reconhecido excesso na
conduta caracteriza dano moral in re ipsa.

Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em
construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180
(cento e oitenta) dias.visto  que,  por  analogia,  é  o  prazo  de  validade  do  registro  da
incorporação  e  da  carência  para  desistir  do  empreendimento  (arts.  33  e  34,  §  2º,  da  Lei  n.
4.591/1964  e  12  da  Lei  n.  4.864/1965)  e  é  o  prazo  máximo  para  que  o  fornecedor  sane  vício  do
produto (art. 18, § 2º, do CDC).

Há  abusividade  na cláusula  contratual  ou em  ato da  operadora  de  plano de  saúde  que importe em
limitação/interrupção  de  tratamento  psicoterápico  por  esgotamento  do  número  de  sessões  anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, devendo as consultas excedentes
ser custeadas em regime de coparticipação.

Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei n. 4.717/65,
nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.
A  obtenção  de  lucro  fácil  e  a  cobiça  constituem  elementares  dos  tipos  de  concussão  e
corrupção passiva (arts. 316 e 317 do  CP), sendo indevido utilizá-las  para aumentar  a  penabase  alegando  que  os  “motivos  do  crime”  (circunstância  judicial  do  art.  59  do  CP)  seriam
desfavoráveis.
STJ.  3ª  Seção.  EDv  nos  EREsp  1.196.136-RO,  Rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  julgado  em
24/5/2017 (Info 608).

A  ausência  de  lacre  em  todos  os  documentos  e  bens  -  que  ocorreu  em  razão  da  grande
quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida.
STJ.  5ª Turma. RHC 59.414-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/6/2017  (Info 608).

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com
deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.404.019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608).Súmula 80-TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da
Lei  12.470/11,  para  adequada  valoração  dos  fatores  ambientais,  sociais,  econômicos  e  pessoais  que
impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação
social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social
pelo requerente.

Súmula  289-STJ:  A  restituição  das  parcelas  pagas  a  plano  de  previdência  privada  deve  ser  objeto  de
correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de
revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
STJ.  2ª  Seção.  REsp  1.551.488-MS,  Rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  julgado  em  14/6/2017  (recurso
repetitivo) (Info 608).

Em  havendo  transação  para  migração  de  plano  de  benefícios,  em  observância  à  regra  da
indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que
preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao
status quo ante.
STJ.  2ª  Seção.  REsp  1.551.488-MS,  Rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  julgado  em  14/6/2017  (recurso
repetitivo) (Info 608).


Súmula  nº  3:  Não  constituem  excludentes  de  culpabilidade,  nos  crimes  de
deserção  e  insubmissão,  alegações  de  ordem  particular  ou  familiar
desacompanhadas de provas. (DJ1 Nº 77, de 24.04.95)

Súmula  nº  5:  A  desclassificação  de  crime  capitulado  na  denúncia  pode  ser
operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação
neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde  quando
importe  em  benefício para  o  réu  e  conste  da  matéria  fática.  ( DJ1  Nº  77,  de
24.04.95)

Súmula  nº  7:  O  crime  de  insubmissão,  capitulado  no  art.  183  do  CPM,
caracteriza-se  quando  provado  de  maneira  inconteste  o  conhecimento  pelo
conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de
documento  hábil  constante  dos  autos.  A  confissão  do  indigitado  insubmisso
deverá  ser  considerada  no  quadro  do  conjunto  probatório.  (DJ1  Nº  77,  de
24.04.95)

Súmula nº 8: O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação
voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para
fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser
isentos  do  processo,  após  o  pronunciamento  do  representante  do  Ministério
Público. (DJ1 Nº 77, de 24.04.95)

Súmula nº 9: A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais
Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da
União. (DJ1 Nº 249, de 24.12.96)

Súmula nº 10: Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes
de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM. (DJ1 Nº 249, de 24.12.96)
Súmula nº 11: O recolhimento à prisão, como condição para apelar (art.  527, do
CPPM), aplica-se ao Réu foragido e, tratando-se de revel, só é aplicável se a
sentença  houver  negado  o  direito  de  apelar  em  liberdade.  (DJ1  Nº  18,  de
27.01.97)
Súmula nº 12: A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção
sem  ter  readquirido  o  status  de  militar,  condição  de  procedibilidade  para  a
persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de
procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." (DJ1 Nº 18, de 27.01.97)

Súmula nº 13: A declaração de extinção de punibilidade em IPI, IPD e IPM deve
ser objeto de Decisão, que, também, determinará o arquivamento dos autos."
(DJ1 Nº 18, de 27.01.97).
Súmula  nº  14: Tendo  vista a especialidade da legislação  militar, a  Lei  nº  11.343,
de 23 Ago 06, (Lei Antidrogas) não se aplica à Justiça Militar da União.

Súmula nº 15: A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20
Jun  08,  que  passou  a  considerar  o  interrogatório  como  último  ato  da  instrução
criminal, não se aplica à Justiça Militar da União. (NÃO  APLICÁVEL)


Nos casos em que se admite a relativização da súmula 343 do STF, não é cabível
propositura  da  ação  rescisória  com  base  em  julgados  que  não  sejam  de
observância obrigatória.

2. Enquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, para fins de
aposentadoria  integral,  não  é  taxativo,  mas  exemplificativo,  tendo  em  vista  a
impossibilidade  de  a  norma  prever  todas  as  do enças  consideradas  pela
medicina  como  graves,  contagiosas  e  incuráveis,  como  no  caso  da  artrite
reumatóide, a Suprema Corte entendeu que  "pertence, portanto, ao domínio
normativo  ordinário  a  definição  das  doenças  e  moléstias  que  ensejam
aposentadoria por  invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a
jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa".  3. A servidora
pública,  no  presente  caso,  foi  diagnosticada  com  artrite  reumatoide,  doença
considerada  grave,  incurável  e  incapacitante,  que  justificou  a  sua
aposentadoria  por  invalidez  permanente.  Todavia,  cuida-se  de  moléstia  não
mencionada  no  §  1º  do  art.  186  da  Lei  n.  8.112/1990,  de  modo  que  a
aposentadoria não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas
sim  proporcionais.4.  Quanto  às  alegações  da  recorrente  alusivas  à  suposta
violação  do  art.  475,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil,  mantém-se  o
pronunciamento  da  impossibilidade  de  conhecimento  do  recurso  especial.  O
cabimento do reexame necessário, no caso vertente, foi fixado com   base em
suportes  fáticos  extraídos  dos  autos;  destarte,  para  infirmar  as  conclusões  a
que  chegou  o  Tribunal  de  origem,  necessário  seria  o  reexame  do  conjunto
fático-probatório,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula  7/STJ.Recurso  especial
conhecido  em  parte  e  improvido.(REsp  1324671/SP,  Rel.  Ministro
HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/03/2015,  DJe
09/03/2015).
Ementa:  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  CRIME  DE  DESCAMINHO.  VALOR
SONEGADO  INFERIOR  AO  FIXADO  NO  ART.  20  DA  LEI  10.522/2002,
ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
ORDEM  CONCEDIDA.  I  -  Nos  termos  da  jurisprudência  deste  Tribunal,  o
princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o
valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com
as  atualizações  feitas  pelas  Portarias  75  e  130,  ambas  do  Ministério  da
Fazenda.  Precedentes.  II  –  Mesmo  que  o  suposto  delito  tenha  sido
praticado  antes  das  referidas  Portarias,  conforme  assenta  a  doutrina  e
jurisprudência,  norma  posterior  mais  benéfica  retroage  em  favor  do
acusado.  III  –  Ordem  concedida  para  trancar  a  ação  penal.  (HC  139393,
Relator(a):   Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,  julgado  em
18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC
02-05-2017).
Levando em conta a referida legislação e fato de que organização e estruturação das
defensorias públicas nos Estados ainda encontra-se deficiente, a jurisprudência desta
Corte se firmou no sentido de que o prazo para a defensoria pública deve ser contado em
dobro, mesmo no âmbito dos juizados especiais. Nesse sentido, são ainda os seguintes
precedentes: RE 645.593, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011; ARE 639.360, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJe 3.6.2011 e HC 81.019, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma, DJe 23.10.2009


  II. A
Primeira Seção do STJ “pacificou o entendimento de serem inaplicáveis as regras
do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, tendo
em vista que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual
do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do
mutuário  e  do  SFH,  fato  que  afasta  a  utilização  das  regras  previstas  no  citado
Código.Desta feita, não há amparo legal à pretensão da recorrente de devolução em
dobro  dos  valores  pagos  a  maior”  (STJ, AgRg  no  REsp  1.471.367/PR,  Rel.  Ministro
HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA TURMA,  DJe  de  20/03/2015).  No  mesmo  sentido:
STJ, AgRg no REsp 1.464.852/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/03/2015; STJ, REsp 1.483.061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014. III. A questão deduzida no Recurso
Especial - relativa à violação aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC - não foi apreciada, pelo
Tribunal de origem, o que torna a alegação de violação a esses dispositivos carente de
prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial. Incide,
no ponto, o teor da Súmula 282/STF. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido,
e,  nessa  parte,  improvido.  (AgRg  no  AREsp  538.224/RS,  Rel.  Ministra  ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)

REsp 871983/
RS,  da  Segunda  Seção  do  STJ: “Nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de
relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como
dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos
prazos de decadência (art. 26) ou de prescrição (art. 27) estabelecidos no referido diploma legal.
Estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código
Civil”.

1. A  pretensão  indenizatória  formulada  pelo  beneficiário/segurado
do  seguro  habitacional  contra  seguradora  em  caso  de  vício  de  construção  de
imóvel  prescreve  em  um  ano.Precedentes. 2. O  prazo  em  questão  conta-se  a
partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido
administrativo  de  recebimento  do  seguro  dirigido  à  seguradora  e  volta  a  fluir
após a notificação do respectivo indeferimento.3. Não havendo elementos seguros
quanto aos marcos temporais que orientam a contagem do prazo prescricional, admitese a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que a questão seja apreciada
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 1493135 / PB, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 04/02/2016).

 1. Nos feitos em que se discute a respeito
de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre
seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação
de  litisconsórcio  passivo  necessário,  sendo,  portanto,  da  Justiça  Estadual  a
competência para o seu julgamento. (REsp 1091363 / SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Segunda Seção, DJe 25/05/2009).
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, para incluir o aproveitamento de águas pluviais como um de seus objetivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O caput do art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 2o  ...............................................................
....................................................................................
IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.” (NR)
 Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMERTorquato Jardim
Fernando Coelho Filho
3) Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação,
nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos,
dois avisos de cobrança. (Súmula n. 199/STJ)


2) Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica
Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação. (Súmula
n. 327/STJ)


4) É desnecessário que os avisos referidos no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/71, sejam
pessoalmente recebidos pelos próprios mutuários, bastando tão somente a entrega
no domicílio indicado no contrato.


5) No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha
sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de
correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança,
sem nenhum outro índice específico. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 53)


6) O saldo devedor e as prestações dos contratos imobiliários firmados sob as normas
do Sistema Financeiro de Habitação devem ser corrigidos, nos meses de março/abril
de 1990, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC no percentual de 84,32%.


7) Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66,
enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os
requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução
ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial
contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja
fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal (fumus boni iuris). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 55)


8) O imóvel construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação não pode
ser objeto de usucapião.


9) Nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento da lide
é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.


10) No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição
financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade
ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.
(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 522)


11) É devida a aplicação de multa decendial em função do atraso no pagamento da
indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH, limitada
ao valor da obrigação principal.


13) É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização
contratada no seguro obrigatório habitacional.


12) Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação
prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil
de 1916 e foi adotada pela RD BNH* 81/1969. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C
do CPC/73 – TEMA 426)


3) Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação,
nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos,
dois avisos de cobrança. (Súmula n. 199/STJ)


2) Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica
Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação. (Súmula
n. 327/STJ)


4) É desnecessário que os avisos referidos no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/71, sejam
pessoalmente recebidos pelos próprios mutuários, bastando tão somente a entrega
no domicílio indicado no contrato.


5) No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha
sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de
correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança,
sem nenhum outro índice específico. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 53)


6) O saldo devedor e as prestações dos contratos imobiliários firmados sob as normas
do Sistema Financeiro de Habitação devem ser corrigidos, nos meses de março/abril
de 1990, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC no percentual de 84,32%.


7) Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66,
enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os
requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução
ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial
contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja
fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal (fumus boni iuris). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 55)


8) O imóvel construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação não pode
ser objeto de usucapião.


9) Nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento da lide
é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.


10) No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição
financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade
ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.
(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 522)


11) É devida a aplicação de multa decendial em função do atraso no pagamento da
indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH, limitada
ao valor da obrigação principal.


13) É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização
contratada no seguro obrigatório habitacional.


12) Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação
prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil
de 1916 e foi adotada pela RD BNH* 81/1969. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C
do CPC/73 – TEMA 426)





segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Vigência
Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
Art. 2o  O art. 257 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 257.  ..............................................................
......................................................................................
§ 7o  Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
.......................................................................................
§ 10.  O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
§ 11.  O principal condutor será excluído do Renavam:
I -  quando houver transferência de propriedade do veículo;
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
III - a partir da indicação de outro principal condutor.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 16. ...................................................................
Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:
II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
III – demais contribuintes.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
 
Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  ...................................................................
........................................................................................
Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
 
Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos àsoutorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos deparceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Lei e no ato de regulamentação do Ministério dosTransportes, Portos e Aviação Civil.
Parágrafo único. A celebração de aditivos contratuais referidos no caput deste artigo deverá ser amplamente divulgada, inclusive por meio da imprensaoficial e da internet.
Art. 2o  A alteração do cronograma será admitida somente uma vez, observadas as seguintes condições:
I - manifestação do interessado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória no 779, de 19 de maio de 2017;
II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;
III - apresentação pelo contratado de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas;
IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;
V - limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas, durante o período remanescente do contrato; e
VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até 50% (cinquenta por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuadapara cada exercício.
Parágrafo único. A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido oseu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 590: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

domingo, 29 de outubro de 2017

Não é possível, em tutela antecipada deferida na ação revisional de alimentos, a alteração de
valor fixo de pensão alimentícia para um valor ilíquido, correspondente a percentual de
rendimentos que virão a ser apurados no curso do processo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.442.975-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/6/2017 (Info 608)


A Resolução nº 632/2014 da ANATEL veio reforçar a ideia de que a multa pela quebra da
fidelização deve ser proporcional. No entanto, pode-se dizer que, mesmo antes da Resolução,
a jurisprudência já considerava abusiva a cobrança de uma multa fixa, ou seja, que não levasse
em consideração o tempo que faltava para terminar o contrato.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.362.084-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/5/2017 (Info 608)


Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por falta de pagamento da retribuição
anual prevista no art. 84 da Lei nº 9.279/96, exige-se notificação prévia do respectivo
depositante ou titular.
Obs: retribuição anual é um valor que deve ser pago anualmente ao INPI pelo fato de o
indivíduo ter pedido ou já ser titular de uma patente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.669.131-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/6/2017 (Info 608).


A dissolução parcial de sociedade limitada por perda da affectio societatis pode ser requerida
pelo sócio retirante, limitada a apuração de haveres às suas quotas livres de ônus reais.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/6/2017 (Info 608)


No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança
e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.
Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela
família de seu falecido pai biológico.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy
Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).


valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária. 


A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de
conhecimento é a condenação referente ao mérito principal da causa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 (Info 608)

É possível o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral.STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/6/2017 (Info 608).

A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e
corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a pena
base alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam
desfavoráveis.
STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
24/5/2017 (Info 608).


quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Viola o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, por impor obrigação não prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, decisão que, na fase de execução de sentença, reconhece a configuração de grupo econômico e atribui responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na existência de sócios comuns, sem a demonstração de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra.

O TCU pode julgar de forma direta, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, as contas de sócios de empresa que participaram ativamente de irregularidade da qual resultou prejuízo ao erário, uma vez que os arts. 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal não faz distinção entre agentes públicos ou particulares para fins de recomposição de débito.

Configura conduta desidiosa do gestor público, sujeita a apenação pelo TCU, a manutenção de recursos repassados à área de saúde em aplicações financeiras por longo período, pois evidencia deficiência de planejamento, o que prejudica a eficiência no alcance dos objetivos do órgão e a tempestividade no atendimento das demandas sociais.
Acórdão 2203/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Aditivo. Preço. Justificativa. Licitação. Desconto. Manutenção.
Alterações contratuais, mesmo com efeito financeiro nulo, desacompanhadas de justificativas técnicas e jurídicas das composições de preços novos e da demonstração da manutenção do desconto advindo da licitação caracterizam infração ao art. 65 da Lei 8.666/1993 e ao art. 3º, c/c arts. 14 e 15, do Decreto 7.983/2013 e podem sujeitar os responsáveis a pena de multa.
Acórdão 2212/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Combustível. Rede credenciada. Habilitação de licitante. Competitividade. Restrição.
Em certame licitatório para a contratação de serviço de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis, é irregular a exigência de comprovação de rede credenciada na fase de habilitação, porquanto acarreta ônus desnecessário ao licitante e, em consequência, restringe indevidamente a competitividade da licitação.

Acórdão 9296/2017 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Compensação. Bens. Aquisição.
A compensação de itens pagos com valores maiores do que os de referência da contratação com outros com valores inferiores, para fins de apuração de superfaturamento, aplica-se a obras e serviços, em que se desmembra o objeto para fins de orçamentação, sendo inaplicável nos casos de aquisição de bens.