Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 16. ...................................................................Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:I – idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1o do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003;II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;III – demais contribuintes.” (NR)
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
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