terça-feira, 31 de outubro de 2017

3) Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação,
nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos,
dois avisos de cobrança. (Súmula n. 199/STJ)


2) Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica
Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação. (Súmula
n. 327/STJ)


4) É desnecessário que os avisos referidos no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/71, sejam
pessoalmente recebidos pelos próprios mutuários, bastando tão somente a entrega
no domicílio indicado no contrato.


5) No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha
sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de
correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança,
sem nenhum outro índice específico. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 53)


6) O saldo devedor e as prestações dos contratos imobiliários firmados sob as normas
do Sistema Financeiro de Habitação devem ser corrigidos, nos meses de março/abril
de 1990, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC no percentual de 84,32%.


7) Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66,
enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os
requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução
ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial
contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja
fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal (fumus boni iuris). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 55)


8) O imóvel construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação não pode
ser objeto de usucapião.


9) Nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento da lide
é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.


10) No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição
financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade
ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.
(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 522)


11) É devida a aplicação de multa decendial em função do atraso no pagamento da
indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH, limitada
ao valor da obrigação principal.


13) É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização
contratada no seguro obrigatório habitacional.


12) Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação
prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil
de 1916 e foi adotada pela RD BNH* 81/1969. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C
do CPC/73 – TEMA 426)





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