Viola
o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, por
impor obrigação não prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, decisão
que, na fase de execução de sentença, reconhece a configuração
de grupo econômico e atribui responsabilidade solidária a empresa
distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego,
com
fundamento estritamente na existência de sócios comuns, sem a
demonstração de relação hierárquica de uma empresa sobre a
outra.
O
TCU
pode julgar de forma direta, sem necessidade de desconsideração da
personalidade jurídica, as contas de sócios de empresa que
participaram ativamente de irregularidade
da
qual resultou prejuízo ao erário,
uma
vez que os arts. 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da
Constituição
Federal
não faz distinção entre agentes públicos ou particulares para
fins de recomposição de débito.
Configura
conduta desidiosa do gestor público, sujeita a apenação pelo TCU,
a
manutenção de recursos repassados à área de saúde em aplicações
financeiras por longo período,
pois evidencia deficiência de planejamento,
o que
prejudica a eficiência no alcance dos objetivos do órgão e a
tempestividade no atendimento das demandas sociais.
Acórdão
2203/2017 Plenário (Auditoria,
Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade.
Contrato administrativo. Aditivo. Preço. Justificativa. Licitação.
Desconto. Manutenção.
Alterações
contratuais,
mesmo
com efeito financeiro nulo,
desacompanhadas
de justificativas técnicas e jurídicas das composições de preços
novos
e da
demonstração da manutenção do desconto advindo da licitação
caracterizam infração ao art. 65 da Lei 8.666/1993 e ao art. 3º,
c/c arts. 14 e 15, do Decreto 7.983/2013 e podem sujeitar os
responsáveis a pena de multa.
Acórdão
2212/2017 Plenário (Representação,
Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Em
certame
licitatório para a contratação de serviço de gerenciamento,
controle e fornecimento de combustíveis,
é
irregular a exigência de comprovação de rede credenciada na fase
de habilitação,
porquanto
acarreta ônus desnecessário ao licitante e, em consequência,
restringe indevidamente a competitividade da licitação.
Acórdão
9296/2017 Primeira Câmara (Tomada
de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
A
compensação
de itens pagos com valores maiores do que os de referência da
contratação
com outros com valores inferiores, para fins de apuração de
superfaturamento, aplica-se a obras e serviços,
em
que se desmembra o objeto para fins de orçamentação, sendo
inaplicável nos casos de aquisição de bens.
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