Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei n. 4.717/65,
nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.
A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau de jurisdição, que
mencione autoridade com prerrogativa de foro no STJ, não traduz em usurpação de competência
desta Corte Superior.
Ocorrendo a descoberta fortuita de indícios do envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro, os
autos devem ser encaminhados imediatamente ao foro prevalente, definido segundo o art. 78, III, do
CPP, o qual é o único competente para resolver sobre a existência de conexão ou continência e acerca
da conveniência do desmembramento do processo.
A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem
(trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica.
o conjunto-imagem (trade dress) é a soma de
elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva,
vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor.
Não configura o fechamento em branco ou indireto de capital a hipótese de incorporação de ações de
sociedade controlada para fins de transformação em subsidiária integral (art. 252 da Lei das S/A),
realizada entre sociedades de capital aberto, desde que se mantenha a liquidez e a possibilidade de
os acionistas alienarem as suas ações.
O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a
informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.
o CDC traz, em seu art. 31, pelo menos quatro categoriais de informação, intimamente
relacionadas: i) informação-conteúdo - correspondente às características intrínsecas do produto ou
serviço; ii) informação-utilização - relativa às instruções para o uso do produto ou serviço; iii)
informação-preço - atinente ao custo, formas e condições de pagamento; e iv)
informação-advertência - relacionada aos riscos do produto ou serviço.
A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em
direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do
número de vagas previstas no edital.
já mencionado RE n. 598.099/MS, em que "para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento
do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora
seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma
situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame
público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias,
imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou
mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução
drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente
necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente
não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível".
O ato do Conselho de Contabilidade que requisita dos contadores e dos técnicos os livros e fichas
contábeis de seus clientes, a fim de promover a fiscalização da atividade contábil dos profissionais
nele inscritos, não importa em ofensa aos princípios da privacidade e do sigilo profissional.
A controvérsia jurídica está em definir se os Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de
seu poder de polícia, detêm ou não a prerrogativa de fiscalizar a atuação de seus associados,
sobretudo mediante o exame dos livros e documentos contábeis de sua clientela, bem assim, se tal
agir configuraria violação à garantia da privacidade e do sigilo profissional. Conforme se depreende
do art. 1.190 do Código Civil, apenas nos casos previstos em lei poderá a autoridade, juiz ou tribunal
requisitar livros e fichas contábeis do empresário ou sociedade empresária para verificar a
observância das formalidades legais. Na hipótese, o Presidente do Conselho Regional de
Contabilidade, autoridade administrativa que é, possui ostensivo respaldo em lei para o exercício da
atividade fiscalizatória sob crítica. De fato, tal licença fiscalizatória advém do Decreto-Lei n.
9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade.
Já no art. 2º desse diploma vem assinalado que "A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim
entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida
pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o
art. 1º". No mesmo diapasão, seu art. 10, letra "c", preconiza ser atribuição dos Conselhos Regionais
"fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda -livros, impedindo e punindo as infrações, e
bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que
apurem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada". Dessa forma, como de fato existe previsão
legal específica para o exercício fiscalizatório pelos Conselhos de Contabilidade, pode-se concluir que
a salvaguarda empresarial prevista no reportado art. 1.190 do Código Civil está sendo respeitada. Por
fim, assevera-se que a fiscalização exercida tem por foco central verificar, não o mérito em si, mas os
aspectos relacionados à forma, ou seja, atestar se o profissional da contabilidade, na sua rotina de
trabalho, observa as normas técnicas concernentes à atividade contábil. Sendo esse o propósito
primeiro da fiscalização desenvolvida pela entidade classista, não se antevê afronta à privacidade e
ao sigilo profissional dos escritórios fiscalizados e da escrituração contábil de seus clientes
A isenção do recolhimento da taxa para emissão, renovação, transferência e expedição de segunda
via de certificado de registro de arma de fogo particular prevista no art. 11, § 2º, da Lei n.
10.826/2003 não se estende aos policiais rodoviários federais aposentados.
A manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à suspensão são incentivos fiscais
reservados ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem que os vende (saída) para empresas que os utilizam na
industrialização de produtos destinados à exportação.
A cessão de crédito de precatório não tem o condão de alterar a base de cálculo e a alíquota do
Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo
originariamente favorecido pelo precatório.
Não é válido o disposto no art. 1º, inciso II, do Decreto n. 7.860/2012 que estabelece a intervenção da
autoridade pública na atividade de praticagem, para promover, de forma ordinária e permanente, a
fixação dos preços máximos a serem pagos na contratação dos serviços em cada zona portuária.
Cinge-se a questão à possibilidade de intervenção da autoridade pública na atividade de praticagem,
para promover, de forma ordinária e permanente, a fixação dos preços máximos a serem pagos na
contratação dos serviços em cada zona portuária. Insta salientar, de início, que o exercício do
trabalho de praticagem é regulamentado pela Lei n. 9.537/1997, que, em seu art. 3º, outorga à
autoridade marítima a sua implantação e execução, com vista a assegurar a salvaguarda da vida
humana e a segurança da navegação, no mar aberto e nas hidrovias, justificando, dessa forma, a
intervenção estatal em todas as atividades que digam respeito à navegação. Denota -se, da leitura dos
artigos 4º, 12, 13 e 14 da citada legislação, que o serviço tem natureza privada, confiada a particular
(práticos) que preencher os requisitos estabelecidos pela autoridade pública para sua seleção e
habilitação, e entregue à livre iniciativa e concorrência. A respeito da atribuição que se pode conferir
à autoridade marítima, para elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das zonas e
medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço, foi editado o Decreto n. 2.596/1998, que trata
sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e regulamenta a questão
dos preços dos serviços de praticagem, dispondo em seu art. 6º que os valores devem ser livremente
negociados entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada um deles
separadamente. Não obstante a livre concorrência para a formação dos preços dos serviços, bem
como o caráter excepcional da intervenção da autoridade marítima para os casos em que ameaçada a
continuidade do serviço - tema disciplinado pela lei citada alhures e ratificado pela primeira
regulamentação -, editou-se, em 6 de dezembro de 2012, o Decreto n. 7.860, por meio do qual foi
estabelecida nova hipótese de intervenção tarifária da autoridade pública, agora de forma
permanente e ordinária. Para solucionar a existente antinomia entre os dois decretos
regulamentares, frise-se que a Lei n. 9.537/1997 estabelece que a autoridade marítima poderá fixar o
preço do serviço, não se afigurando o imperativo que conduza à ideia da obrigatoriedade do
tabelamento dos referidos preços nem que possa fazê-lo em caráter permanente, a partir do juízo
discricionário do administrador público. Outrossim, em consonância com os ditames constitucionais
estabelecidos nos arts. 170 e 174 da Carta Magna, a intervenção do Estado na economia como
instrumento de regulação dos setores econômicos deve ser exercida com respeito aos princípios e
fundamentos da ordem econômica, de modo a não malferir o princípio da livre iniciativa, um dos
pilares da República. Dessa forma, é inconcebível a intervenção do Estado no controle de preços de
forma permanente, como política pública ordinária, em atividade manifestamente entregue à livre
iniciativa e concorrência, ainda que definida como essencial.
A sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova,
uma vez que a infração reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de
recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal,
consumada com o comportamento contrário ao comando legal.
A privação da liberdade por policial fora do exercício de suas funções e com reconhecido excesso na
conduta caracteriza dano moral in re ipsa.
Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em
construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180
(cento e oitenta) dias.visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da
incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei n.
4.591/1964 e 12 da Lei n. 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do
produto (art. 18, § 2º, do CDC).
Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em
limitação/interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, devendo as consultas excedentes
ser custeadas em regime de coparticipação.
Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei n. 4.717/65,
nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.
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