terça-feira, 31 de outubro de 2017

Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei n. 4.717/65,
nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.

A  homologação  de  acordo  de  colaboração  premiada  por  juiz  de  primeiro  grau  de  jurisdição,  que
mencione  autoridade  com  prerrogativa  de  foro  no  STJ,  não  traduz  em  usurpação  de  competência
desta Corte Superior.

Ocorrendo a descoberta fortuita de indícios do envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro, os
autos devem ser encaminhados imediatamente ao foro prevalente, definido segundo o art. 78, III, do
CPP, o qual é o único competente para resolver sobre a existência de conexão ou continência e acerca
da conveniência do desmembramento do processo.

A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem
(trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica.

o  conjunto-imagem  (trade  dress)  é  a  soma  de
elementos  visuais  e  sensitivos  que  traduzem  uma  forma  peculiar  e  suficientemente  distintiva,
vinculando-se  à  sua  identidade  visual,  de  apresentação  do  bem  no  mercado  consumidor.

Não configura o fechamento em branco ou indireto de capital a hipótese de incorporação de ações de
sociedade  controlada  para fins  de  transformação  em subsidiária integral  (art. 252  da  Lei das  S/A),
realizada entre sociedades de capital aberto, desde que se mantenha a liquidez e a possibilidade de
os acionistas alienarem as suas ações.

O  fornecedor  de  alimentos  deve  complementar  a  informação-conteúdo  "contém  glúten"  com  a
informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.

o  CDC  traz,  em  seu  art.  31,  pelo  menos  quatro  categoriais  de  informação,  intimamente
relacionadas: i) informação-conteúdo  -  correspondente às características intrínsecas do produto ou
serviço;  ii)  informação-utilização  -  relativa  às  instruções  para  o  uso  do  produto  ou  serviço;  iii)
informação-preço  -  atinente  ao  custo,  formas  e  condições  de  pagamento;  e  iv)
informação-advertência  -  relacionada aos riscos do produto ou serviço.

A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em
direito  líquido  e  certo,  garantindo  a  nomeação  dos  candidatos  que  passarem  a  constar  dentro  do
número de vagas previstas no edital.


já mencionado RE n. 598.099/MS, em que "para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento
do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora
seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma
situação  excepcional  devem  ser  necessariamente  posteriores  à  publicação  do  edital  do  certame
público;  b)  Imprevisibilidade:  a  situação  deve  ser  determinada  por  circunstâncias  extraordinárias,
imprevisíveis  à  época  da  publicação  do  edital;  c)  Gravidade:  os  acontecimentos  extraordinários  e
imprevisíveis  devem  ser  extremamente  graves,  implicando  onerosidade  excessiva,  dificuldade  ou
mesmo  impossibilidade  de  cumprimento  efetivo  das  regras  do  edital;  d)  Necessidade:  a  solução
drástica  e  excepcional  de  não  cumprimento  do  dever  de  nomeação  deve  ser  extremamente
necessária,  de  forma  que  a  Administração  somente  pode  adotar  tal medida  quando  absolutamente
não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível".

O  ato  do  Conselho  de  Contabilidade  que  requisita  dos  contadores  e  dos  técnicos  os  livros  e  fichas
contábeis de  seus clientes, a fim de  promover a  fiscalização  da  atividade  contábil  dos profissionais
nele inscritos, não importa em ofensa aos princípios da privacidade e do sigilo profissional.

A controvérsia jurídica está em definir se os Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de
seu  poder  de  polícia,  detêm  ou  não  a  prerrogativa  de  fiscalizar  a  atuação  de  seus  associados,
sobretudo mediante o exame dos livros e  documentos contábeis de sua clientela, bem assim, se tal
agir configuraria violação à garantia da privacidade e do sigilo profissional. Conforme se depreende
do art. 1.190 do Código Civil, apenas nos casos previstos em lei poderá a autoridade, juiz ou tribunal
requisitar  livros  e  fichas  contábeis  do  empresário  ou  sociedade  empresária  para  verificar  a
observância  das  formalidades  legais.  Na  hipótese,  o  Presidente  do  Conselho  Regional  de
Contabilidade, autoridade administrativa que é, possui ostensivo respaldo em lei para o exercício da
atividade  fiscalizatória  sob  crítica.  De  fato,  tal  licença  fiscalizatória  advém  do  Decreto-Lei  n.
9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de  Contabilidade.
Já no art. 2º desse diploma vem assinalado que "A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim
entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida
pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o
art. 1º". No mesmo diapasão, seu art. 10, letra "c", preconiza ser atribuição dos Conselhos Regionais
"fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda -livros, impedindo e punindo as infrações, e
bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que
apurem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada". Dessa forma, como de fato existe previsão
legal específica para o exercício fiscalizatório pelos Conselhos de Contabilidade, pode-se concluir que
a salvaguarda empresarial prevista no reportado art. 1.190 do Código Civil está sendo respeitada. Por
fim, assevera-se que a fiscalização exercida tem por foco central verificar, não o mérito em si, mas os
aspectos  relacionados à  forma,  ou  seja,  atestar  se  o  profissional  da  contabilidade,  na  sua  rotina  de
trabalho,  observa  as  normas  técnicas  concernentes  à  atividade  contábil.  Sendo  esse  o  propósito
primeiro da fiscalização desenvolvida pela entidade classista, não se antevê afronta à privacidade e
ao sigilo profissional dos escritórios fiscalizados e da escrituração contábil de seus clientes

A isenção  do recolhimento da  taxa  para emissão, renovação, transferência  e  expedição  de  segunda
via  de  certificado  de  registro  de  arma  de  fogo  particular  prevista  no  art.  11,  §  2º,  da  Lei  n.
10.826/2003 não se estende aos policiais rodoviários federais aposentados.


A  manutenção  e  a  utilização  do  crédito  de  IPI  submetido  à  suspensão  são  incentivos  fiscais
reservados  ao  estabelecimento  industrial  fabricante  das  matérias-primas,  dos  produtos
intermediários e dos materiais de embalagem que os vende (saída) para empresas que os utilizam na
industrialização de produtos destinados à exportação.

A  cessão  de  crédito  de  precatório  não  tem  o  condão  de  alterar  a  base  de  cálculo  e  a  alíquota  do
Imposto  de  Renda,  que  deve  considerar  a  origem  do  crédito  e  o  próprio  sujeito  passivo
originariamente favorecido pelo precatório.


Não é válido o disposto no art. 1º, inciso II, do Decreto n. 7.860/2012 que estabelece a intervenção da
autoridade pública na atividade de praticagem, para promover, de forma ordinária e permanente, a
fixação dos preços máximos a serem pagos na contratação dos serviços em cada zona portuária.

Cinge-se a questão à possibilidade de intervenção da autoridade pública na atividade de praticagem,
para promover, de forma ordinária e permanente, a fixação dos preços máximos a serem pagos na
contratação  dos  serviços  em  cada  zona  portuária.  Insta  salientar,  de  início,  que  o  exercício  do
trabalho  de  praticagem  é  regulamentado  pela  Lei  n.  9.537/1997,  que,  em  seu  art.  3º,  outorga  à
autoridade  marítima  a  sua  implantação  e  execução,  com  vista  a  assegurar  a  salvaguarda  da  vida
humana  e  a  segurança  da  navegação,  no  mar  aberto  e  nas  hidrovias,  justificando,  dessa  forma,  a
intervenção estatal em todas as atividades que digam respeito à navegação. Denota -se, da leitura dos
artigos 4º, 12, 13 e 14 da citada  legislação, que o serviço tem natureza privada, confiada a particular
(práticos)  que  preencher  os  requisitos  estabelecidos  pela  autoridade  pública  para  sua  seleção  e
habilitação, e entregue à livre iniciativa e concorrência. A respeito da atribuição que se pode conferir
à autoridade marítima, para elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das zonas e
medidas  de  aperfeiçoamento  relativas  ao  serviço,  foi  editado  o  Decreto  n.  2.596/1998,  que  trata
sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e regulamenta a questão
dos preços dos serviços de praticagem, dispondo em seu art. 6º que  os  valores devem  ser livremente
negociados  entre  as  partes  interessadas,  seja  pelo  conjunto  dos  elementos  ou  para  cada  um  deles
separadamente.  Não  obstante  a  livre  concorrência  para  a  formação  dos  preços  dos  serviços,  bem
como o caráter excepcional da intervenção da autoridade marítima para os casos em que ameaçada a
continuidade  do  serviço  -  tema  disciplinado  pela  lei  citada  alhures  e  ratificado  pela  primeira
regulamentação  -,  editou-se,  em  6  de  dezembro  de  2012,  o  Decreto  n.  7.860,  por  meio  do  qual  foi
estabelecida  nova  hipótese  de  intervenção  tarifária  da  autoridade  pública,  agora  de  forma
permanente  e  ordinária.  Para  solucionar  a  existente  antinomia  entre  os  dois  decretos
regulamentares, frise-se que a Lei n. 9.537/1997 estabelece que a autoridade marítima poderá fixar o
preço  do  serviço,  não  se  afigurando  o  imperativo  que  conduza  à  ideia  da  obrigatoriedade  do
tabelamento  dos  referidos  preços  nem  que  possa  fazê-lo  em  caráter  permanente,  a  partir  do  juízo
discricionário do administrador público. Outrossim, em consonância com os ditames constitucionais
estabelecidos  nos  arts.  170  e  174  da  Carta  Magna,  a  intervenção  do  Estado  na  economia  como
instrumento  de  regulação  dos  setores  econômicos  deve  ser  exercida  com  respeito  aos  princípios  e
fundamentos  da  ordem  econômica,  de  modo  a  não  malferir  o  princípio  da  livre  iniciativa,  um  dos
pilares da República. Dessa forma, é inconcebível a intervenção do  Estado no controle de preços de
forma  permanente,  como  política  pública  ordinária,  em  atividade  manifestamente  entregue  à  livre
iniciativa e concorrência, ainda que definida como essencial.

A sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova,
uma vez que a infração reprimida não é  a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de
recusa em se submeter aos procedimentos do  caput do art. 277, de natureza instrumental e formal,
consumada com o comportamento contrário ao comando legal.

A privação da liberdade por policial fora do exercício de suas funções e com reconhecido excesso na
conduta caracteriza dano moral in re ipsa.

Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em
construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180
(cento e oitenta) dias.visto  que,  por  analogia,  é  o  prazo  de  validade  do  registro  da
incorporação  e  da  carência  para  desistir  do  empreendimento  (arts.  33  e  34,  §  2º,  da  Lei  n.
4.591/1964  e  12  da  Lei  n.  4.864/1965)  e  é  o  prazo  máximo  para  que  o  fornecedor  sane  vício  do
produto (art. 18, § 2º, do CDC).

Há  abusividade  na cláusula  contratual  ou em  ato da  operadora  de  plano de  saúde  que importe em
limitação/interrupção  de  tratamento  psicoterápico  por  esgotamento  do  número  de  sessões  anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, devendo as consultas excedentes
ser custeadas em regime de coparticipação.

Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei n. 4.717/65,
nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.

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