quinta-feira, 19 de outubro de 2017

2) É incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em
execução interposto pelo Ministério Público


4) Não confgura ação de cobrança a impetração de mandado de segurança visando
a desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de férias não
gozadas, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas n. 269 e 271 do Supremo
Tribunal Federal.



5) O mandado de segurança é meio processual adequado para controle
do cumprimento das portarias de concessão de anistia política, afastando-se as
restrições das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.



6) O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de
segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do
respectivo ato no Diário Ofcial.



8) O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não se suspende
nem se interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via
administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo.



10) O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui
legitimidade para fgurar no polo passivo de ação mandamental impetrada com o
intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco
Central do Brasil – BACEN.


13) A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em
relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do
trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação
ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos.


14) A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o
trânsito em julgado da decisão.

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