quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Nesse vértice, curial saber aquilatar a norma jurídica no afã de produzir o direito, malgrado o eficientismo não ser o mesmo que eficiência, veja:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONVERSÃO EM RENDA.
PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que, na hipótese de extinção do
processo sem julgamento de mérito, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do
crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 548.224/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 17.12.2007, p. 120; EREsp 279.352/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJ 22.5.2006, p. 139; EREsp 479.725/BA, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 26.9.2005, p. 166.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575714/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe
24/05/2016).

Nenhum comentário:

Postar um comentário