segunda-feira, 9 de outubro de 2017

A  sentença  que  concluir  pela  carência  ou  pela  improcedência  de  ação  de  improbidade
administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC
e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

O exercício da profissão de técnico ou treinador profissional de  futebol não se restringe aos
profissionais graduados em Educação Física, não havendo obrigatoriedade legal de registro
junto ao respectivo Conselho Regional.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.650.759-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/4/2017 (Info 607).

O  proprietário  de  terreno  objeto  de  contrato  de  permuta  com  incorporadora/construtora,
rescindido por decisão judicial no curso do processo falimentar desta, tem responsabilidade
pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes de unidades autônomas no empreendimento
imobiliário inacabado.
STJ .  3ª Turma. REsp 1.537.012-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba
alimentícia  retroativa  se  inicia  tão  somente  com  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  que
reconheceu a paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

O termo inicial da execução da sentença é o do respectivo trânsito em julgado, nada importando que –
recebido o recurso no só efeito devolutivo – já fosse possível a execução provisória. (...)
STJ. 3ª Turma. AgRg no AG 617.869/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/11/2005.

Os  bondholders  –  detentores  de  títulos  de  dívida  emitidos  por  sociedades  em  recuperação 
judicial  e  representados  por  agente  fiduciário  (indenture  trustee)–  têm  assegurados  o  direito  de  voto  nas
deliberações sobre o plano de soerguimento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.670.096-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

O  cessionário  de  honorários  advocatícios  tem  legitimidade  para  se  habilitar  no  crédito
consignado em precatório desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura
pública e seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório,
não preenchendo esse último requisito a simples apresentação de planilha de cálculo final
elaborada pelo Tribunal de Justiça.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.127.228-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/6/2017 (Info 607).

O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito
referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedêlo a terceiro.
STJ. Corte Especial.  REsp 1102473/RS, Rel.  Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/05/2012
(recurso repetitivo) (Info 497).

Requisitos para que o cessionário possa se habilitar no crédito consignado no precatório:
1) Deve-se comprovar a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que deve
ser realizado por escritura pública; e
2) Deve estar discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia. (fonte: Dizer o Direito)

O  art.  30,  II,  da  Lei  nº  8.906/94,  prevê  que  os  membros  do  Poder  Legislativo  (Vereadores,
Deputados e Senadores) são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas
jurídicas  de  direito  público,  empresas  públicas,  sociedades  de  economia  mista,  fundações
públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público.
Essa  proibição  abrange  a  advocacia  envolvendo  qualquer  dos  entes  federativos  (União,
Estados, DF e Municípios).
Assim,  o  desempenho  de  mandato  eletivo  no  Poder  Legislativo  impede  o  exercício  da
advocacia  a  favor  ou  contra  pessoa  jurídica  de  direito  público  pertencente  a  qualquer  das
esferas de governo – municipal, estadual ou federal.
Ex1: um Deputado  Estadual, além de não poder advogar em causas relacionadas com o Estadomembro, também está impedido de advogar em processos  envolvendo os Municípios ou a União.
Ex2: um Vereador não pode advogar contra o INSS, mesmo sendo esta uma autarquia federal.
Ex3: um Deputado Federal não pode, advogando em causa própria, ajuizar uma ação popular,
qualquer que seja o ente federativo envolvido.
STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).

A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.
STJ.  Corte Especial.  REsp 1.131.360-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 607).

Súmula 179-STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo
pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

Súmula  271-STJ:  A  correção  monetária  dos  depósitos  judiciais  independe  de  ação  específica  contra  o
banco depositário.

A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi
sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é
mais  imprescindível,  para  acertamento  de  cálculos,  a  juntada  de  documentos  pela  parte
executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando
a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de
transcorrido  o  prazo  legal.  Assim,  sob  a  égide  do  diploma  legal  citado,  incide  o  lapso
prescricional,  pelo  prazo  respectivo  da  demanda  de  conhecimento  (Súmula  150/STF),  sem
interrupção  ou  suspensão,  não  se  podendo  invocar  qualquer  demora  na  diligência  para obtenção  de  fichas  financeiras  ou  outros  documentos  perante  a  administração  ou  junto  a
terceiros.
STJ. 1ª  Seção.  REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017  (recurso repetitivo)
(Info 607).

O  exercício  da  legitimação  extraordinária,  conferida  para  tutelar  direitos  individuais
homogêneos  em  ação  civil  pública,  não  pode  ser  estendido  para  abarcar  a  disposição  de
interesses  personalíssimos,  tais  como  a  intimidade,  a  privacidade  e  o  sigilo  bancário  dos
substituídos.
Configura quebra de sigilo bancário a  decisão judicial  que antecipa os  efeitos da  tutela  para
determinar  que  o  banco  forneça  os  dados  cadastrais  dos  correntistas  que  assinaram
determinado tipo de contrato, a fim de instruir ação civil pública.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.611.821-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/6/2017 (Info 607).

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime,
conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio
Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607)

É legítima a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor da
educação básica, ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente
para a concessão do benefício antes da edição da Lei nº 9.876/99.
STJ. 1ª Turma.  REsp 1.599.097-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio
Kukina, por maioria, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg  no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel.  Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 9/6/2015.




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