A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade
administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC
e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
O exercício da profissão de técnico ou treinador profissional de futebol não se restringe aos
profissionais graduados em Educação Física, não havendo obrigatoriedade legal de registro
junto ao respectivo Conselho Regional.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.650.759-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/4/2017 (Info 607).
O proprietário de terreno objeto de contrato de permuta com incorporadora/construtora,
rescindido por decisão judicial no curso do processo falimentar desta, tem responsabilidade
pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes de unidades autônomas no empreendimento
imobiliário inacabado.
STJ . 3ª Turma. REsp 1.537.012-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba
alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que
reconheceu a paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
O termo inicial da execução da sentença é o do respectivo trânsito em julgado, nada importando que –
recebido o recurso no só efeito devolutivo – já fosse possível a execução provisória. (...)
STJ. 3ª Turma. AgRg no AG 617.869/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/11/2005.
Os bondholders – detentores de títulos de dívida emitidos por sociedades em recuperação
judicial e representados por agente fiduciário (indenture trustee)– têm assegurados o direito de voto nas
deliberações sobre o plano de soerguimento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.670.096-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
O cessionário de honorários advocatícios tem legitimidade para se habilitar no crédito
consignado em precatório desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura
pública e seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório,
não preenchendo esse último requisito a simples apresentação de planilha de cálculo final
elaborada pelo Tribunal de Justiça.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.127.228-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/6/2017 (Info 607).
O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito
referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedêlo a terceiro.
STJ. Corte Especial. REsp 1102473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/05/2012
(recurso repetitivo) (Info 497).
Requisitos para que o cessionário possa se habilitar no crédito consignado no precatório:
1) Deve-se comprovar a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que deve
ser realizado por escritura pública; e
2) Deve estar discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia. (fonte: Dizer o Direito)
O art. 30, II, da Lei nº 8.906/94, prevê que os membros do Poder Legislativo (Vereadores,
Deputados e Senadores) são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas
jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público.
Essa proibição abrange a advocacia envolvendo qualquer dos entes federativos (União,
Estados, DF e Municípios).
Assim, o desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da
advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das
esferas de governo – municipal, estadual ou federal.
Ex1: um Deputado Estadual, além de não poder advogar em causas relacionadas com o Estadomembro, também está impedido de advogar em processos envolvendo os Municípios ou a União.
Ex2: um Vereador não pode advogar contra o INSS, mesmo sendo esta uma autarquia federal.
Ex3: um Deputado Federal não pode, advogando em causa própria, ajuizar uma ação popular,
qualquer que seja o ente federativo envolvido.
STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).
A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.
STJ. Corte Especial. REsp 1.131.360-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 607).
Súmula 179-STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo
pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Súmula 271-STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o
banco depositário.
A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi
sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é
mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte
executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando
a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de
transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso
prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a
terceiros.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017 (recurso repetitivo)
(Info 607).
O exercício da legitimação extraordinária, conferida para tutelar direitos individuais
homogêneos em ação civil pública, não pode ser estendido para abarcar a disposição de
interesses personalíssimos, tais como a intimidade, a privacidade e o sigilo bancário dos
substituídos.
Configura quebra de sigilo bancário a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela para
determinar que o banco forneça os dados cadastrais dos correntistas que assinaram
determinado tipo de contrato, a fim de instruir ação civil pública.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.611.821-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/6/2017 (Info 607).
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime,
conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio
Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607)
É legítima a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor da
educação básica, ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente
para a concessão do benefício antes da edição da Lei nº 9.876/99.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.599.097-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio
Kukina, por maioria, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 9/6/2015.
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