II. A
Primeira Seção do STJ “pacificou o entendimento de serem inaplicáveis as regras
do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, tendo
em vista que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual
do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do
mutuário e do SFH, fato que afasta a utilização das regras previstas no citado
Código.Desta feita, não há amparo legal à pretensão da recorrente de devolução em
dobro dos valores pagos a maior” (STJ, AgRg no REsp 1.471.367/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015). No mesmo sentido:
STJ, AgRg no REsp 1.464.852/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/03/2015; STJ, REsp 1.483.061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014. III. A questão deduzida no Recurso
Especial - relativa à violação aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC - não foi apreciada, pelo
Tribunal de origem, o que torna a alegação de violação a esses dispositivos carente de
prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial. Incide,
no ponto, o teor da Súmula 282/STF. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido,
e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 538.224/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
REsp 871983/
RS, da Segunda Seção do STJ: “Nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de
relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como
dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos
prazos de decadência (art. 26) ou de prescrição (art. 27) estabelecidos no referido diploma legal.
Estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código
Civil”.
1. A pretensão indenizatória formulada pelo beneficiário/segurado
do seguro habitacional contra seguradora em caso de vício de construção de
imóvel prescreve em um ano.Precedentes. 2. O prazo em questão conta-se a
partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido
administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir
após a notificação do respectivo indeferimento.3. Não havendo elementos seguros
quanto aos marcos temporais que orientam a contagem do prazo prescricional, admitese a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que a questão seja apreciada
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 1493135 / PB, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 04/02/2016).
1. Nos feitos em que se discute a respeito
de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre
seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação
de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a
competência para o seu julgamento. (REsp 1091363 / SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Segunda Seção, DJe 25/05/2009).
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