Levando em conta a referida legislação e fato de que organização e estruturação das
defensorias públicas nos Estados ainda encontra-se deficiente, a jurisprudência desta
Corte se firmou no sentido de que o prazo para a defensoria pública deve ser contado em
dobro, mesmo no âmbito dos juizados especiais. Nesse sentido, são ainda os seguintes
precedentes: RE 645.593, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011; ARE 639.360, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJe 3.6.2011 e HC 81.019, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma, DJe 23.10.2009
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