Portanto, a incorporação de ações difere da incorporação de uma sociedade
por outra, pois, no primeiro caso, a sociedade incorporada continua existindo, na condição de
subsidiária integral, ao passo que, no segundo, a sociedade incorporada é simplesmente extinta.
Pode-se dizer, assim, que, na incorporação de ações, o controlador toma a posição do acionista
minoritário na sociedade incorporada (o que no direito estadunidense é chamado 'squeeze out'),
retribuindo-o com ações da sociedade incorporadora, haja ou não interesse deste nessa substituição
de ações. Uma vez alçado à condição de único acionista, o controlador ficaria livre das normas que
protegiam os minoritários (uma companhia de único acionista não tem minoritário), podendo tomar
deliberações que antes não seriam tão fáceis de serem aprovadas e implementadas. Para evitar
fraude à lei (o chamado "fechamento branco"), sempre que o controlador adquirir, direta ou
indiretamente, ações no mercado que acabem pondo em risco a liquidez desse valor mobiliár io, será
também exigível a realização de oferta pública para aquisição das ações que remanesceram em
circulação. Tratando-se, no caso dos autos, de companhias de capital aberto, com ações plenas de
liquidez, não havendo a retirada dos acionistas da possiblidade de alienar suas ações no mercado de
capitais, não há que se aplicar por analogia a norma prevista no art. 4, § 4º da Lei de S/A.
O inventariante, representando o espólio, não tem poder de voto em assembleia de sociedade
anônima da qual o falecido era sócio, com a pretensão de alterar o controle da companhia e vender
bens do acervo patrimonial, cujo benefício não se reverterá a todos os herdeiros
A limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pelos arts. 45 da Lei
n. 8.112/1990 e 1º da Lei n. 10.820/2003, não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o
cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário