terça-feira, 31 de outubro de 2017

Portanto, a incorporação de ações difere da incorporação de uma sociedade
por  outra,  pois,  no  primeiro  caso,  a  sociedade  incorporada  continua  existindo,  na  condição  de
subsidiária  integral,  ao  passo  que,  no  segundo,  a  sociedade  incorporada  é  simplesmente  extinta.
Pode-se  dizer,  assim,  que,  na  incorporação  de  ações,  o  controlador  toma  a  posição  do  acionista
minoritário  na  sociedade  incorporada  (o  que  no  direito  estadunidense  é  chamado  'squeeze  out'),
retribuindo-o com ações da sociedade incorporadora, haja ou não interesse deste nessa substituição
de ações. Uma vez alçado à condição de único acionista, o controlador ficaria livre das normas que
protegiam os minoritários (uma companhia de único acionista não tem minoritário), podendo tomar
deliberações  que  antes  não  seriam  tão  fáceis  de  serem  aprovadas  e  implementadas.  Para  evitar
fraude  à  lei  (o  chamado  "fechamento  branco"),  sempre  que  o  controlador  adquirir,  direta  ou
indiretamente, ações no mercado que acabem pondo em risco a liquidez desse valor mobiliár io, será
também  exigível  a  realização  de  oferta  pública  para  aquisição  das  ações  que  remanesceram  em
circulação.  Tratando-se,  no  caso  dos  autos,  de  companhias  de  capital  aberto,  com  ações  plenas  de
liquidez, não havendo a retirada dos acionistas da possiblidade de alienar suas ações no mercado de
capitais, não há que se aplicar por analogia a norma prevista no art. 4, § 4º da Lei de S/A.

O  inventariante,  representando  o  espólio,  não  tem  poder  de  voto  em  assembleia  de  sociedade
anônima da qual o falecido era sócio, com a pretensão de alterar o controle da companhia e vender
bens do acervo patrimonial, cujo benefício não se reverterá a todos os herdeiros

A limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pelos arts. 45 da Lei
n. 8.112/1990 e 1º da Lei n. 10.820/2003, não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o
cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente.

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