terça-feira, 31 de outubro de 2017

Nos casos em que se admite a relativização da súmula 343 do STF, não é cabível
propositura  da  ação  rescisória  com  base  em  julgados  que  não  sejam  de
observância obrigatória.

2. Enquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, para fins de
aposentadoria  integral,  não  é  taxativo,  mas  exemplificativo,  tendo  em  vista  a
impossibilidade  de  a  norma  prever  todas  as  do enças  consideradas  pela
medicina  como  graves,  contagiosas  e  incuráveis,  como  no  caso  da  artrite
reumatóide, a Suprema Corte entendeu que  "pertence, portanto, ao domínio
normativo  ordinário  a  definição  das  doenças  e  moléstias  que  ensejam
aposentadoria por  invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a
jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa".  3. A servidora
pública,  no  presente  caso,  foi  diagnosticada  com  artrite  reumatoide,  doença
considerada  grave,  incurável  e  incapacitante,  que  justificou  a  sua
aposentadoria  por  invalidez  permanente.  Todavia,  cuida-se  de  moléstia  não
mencionada  no  §  1º  do  art.  186  da  Lei  n.  8.112/1990,  de  modo  que  a
aposentadoria não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas
sim  proporcionais.4.  Quanto  às  alegações  da  recorrente  alusivas  à  suposta
violação  do  art.  475,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil,  mantém-se  o
pronunciamento  da  impossibilidade  de  conhecimento  do  recurso  especial.  O
cabimento do reexame necessário, no caso vertente, foi fixado com   base em
suportes  fáticos  extraídos  dos  autos;  destarte,  para  infirmar  as  conclusões  a
que  chegou  o  Tribunal  de  origem,  necessário  seria  o  reexame  do  conjunto
fático-probatório,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula  7/STJ.Recurso  especial
conhecido  em  parte  e  improvido.(REsp  1324671/SP,  Rel.  Ministro
HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/03/2015,  DJe
09/03/2015).

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