Nos casos em que se admite a relativização da súmula 343 do STF, não é cabível
propositura da ação rescisória com base em julgados que não sejam de
observância obrigatória.
2. Enquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, para fins de
aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a
impossibilidade de a norma prever todas as do enças consideradas pela
medicina como graves, contagiosas e incuráveis, como no caso da artrite
reumatóide, a Suprema Corte entendeu que "pertence, portanto, ao domínio
normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam
aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a
jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa". 3. A servidora
pública, no presente caso, foi diagnosticada com artrite reumatoide, doença
considerada grave, incurável e incapacitante, que justificou a sua
aposentadoria por invalidez permanente. Todavia, cuida-se de moléstia não
mencionada no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990, de modo que a
aposentadoria não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas
sim proporcionais.4. Quanto às alegações da recorrente alusivas à suposta
violação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, mantém-se o
pronunciamento da impossibilidade de conhecimento do recurso especial. O
cabimento do reexame necessário, no caso vertente, foi fixado com base em
suportes fáticos extraídos dos autos; destarte, para infirmar as conclusões a
que chegou o Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.Recurso especial
conhecido em parte e improvido.(REsp 1324671/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe
09/03/2015).
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