privada. Saiu uma lei nova hoje, parece-me que ocorreu uma politização tensa para definição de competência.
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro
de 1969 - Código Penal Militar.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
art. 9o do Decreto-Lei no 1.001,
de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ..................................................................
......................................................................................
II – os crimes
previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
......................................................................................
§ 1º Os crimes de
que trata este artigo, quando
dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da
competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de
que trata este artigo, quando
dolosos contra a vida e
cometidos
por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça
Militar da União, se praticados no
contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem
estabelecidas pelo Presidente
da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão
militar, mesmo
que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e
da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o
disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos
seguintes diplomas legais:
a) Lei no 7.565, de
19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
c) Decreto-Lei no 1.002,
de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
Brasília, 13 de outubro de
2017; 196o da Independência e 129o da
República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Raul Jungmann
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MENSAGEM
Nº 402, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 44,
de 2016 (no 5.768/16 na Câmara dos Deputados), que
“Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969
- Código Penal Militar”.
Ouvido, o Ministério da Defesa manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
“Art. 2o Esta Lei terá vigência
até o dia 31 de dezembro de 2016 e, ao final da vigência desta Lei, retornará a
ter eficácia a legislação anterior por ela modificada.”
Razões do veto
“As hipóteses que justificam a
competência da Justiça Militar da União, incluídas as estabelecidas pelo
projeto sob sanção, não
devem ser de caráter transitório, sob pena de comprometer a segurança jurídica.
Ademais, o emprego recorrente das Forças Armadas como último recurso estatal em
ações de segurança pública justifica a existência de uma norma permanente a
regular a questão. Por fim, não se configura adequado estabelecer-se
competência de tribunal com limitação temporal, sob pena de se poder interpretar
a medida como o estabelecimento de um tribunal de exceção, vedado pelo artigo 5o,
inciso XXXVII da Constituição”.
Essas, Senhor Presidente, as razões que
me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.10.2017
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