segunda-feira, 16 de outubro de 2017

  a  autonomia  da  vontade  deixa  de  ser  absoluta  e  passa  a  receber  um  novo  nome:  autonomia
privada. Saiu uma lei nova hoje, parece-me que ocorreu uma politização tensa para definição de competência.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 9o ..................................................................
...................................................................................... 
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
...................................................................................... 
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR) 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 13 de  outubro  de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 402, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.
 Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 44, de 2016 (no 5.768/16 na Câmara dos Deputados), que “Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar”. 
Ouvido, o Ministério da Defesa manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
Art. 2o  Esta Lei terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2016 e, ao final da vigência desta Lei, retornará a ter eficácia a legislação anterior por ela modificada.” 
Razões do veto 
“As hipóteses que justificam a competência da Justiça Militar da União, incluídas as estabelecidas pelo projeto sob sanção, não devem ser de caráter transitório, sob pena de comprometer a segurança jurídica. Ademais, o emprego recorrente das Forças Armadas como último recurso estatal em ações de segurança pública justifica a existência de uma norma permanente a regular a questão. Por fim, não se configura adequado estabelecer-se competência de tribunal com limitação temporal, sob pena de se poder interpretar a medida como o estabelecimento de um tribunal de exceção, vedado pelo artigo 5o, inciso XXXVII da Constituição”. 
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2017




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