1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda
sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel.
I. A simples qualidade de credora do de cujus, embora autorize a União a habilitar
seu crédito contra o espólio, não tem o condão de transferir a competência para o
processamento do inventário para a Justiça Federal, não se aplicando, ao caso, o art.
109, I, da Constituição Federal.
II. Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Estadual.
(CC 200600461607, SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:02/08/2010
RIOBDF VOL.:00061 PG:00145 DTPB:.)
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