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Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem
de veto |
Estabelece
o Produto Interno Verde (PIV),
em cujo cálculo será considerado o patrimônio
ecológico nacional.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O órgão federal responsável pelo
cálculo do Produto Interno Bruto
(PIB) divulgará também, se possível anualmente, o
Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será
considerado, além dos critérios e dados tradicionalmente
utilizados, o patrimônio ecológico
nacional.
I
- iniciativas nacionais e internacionais semelhantes;
II
- (VETADO).
§
1o O cálculo do PIV deverá
possibilitar a convergência com
sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países,
permitindo sua comparabilidade.
§
2o A metodologia para o cálculo do PIV
deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições
públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes
de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente
adotado no Brasil.
Brasília,
17 de outubro de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
MICHEL
TEMERHenrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
José Sarney Filho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2017
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