Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de
1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei no 13.165,
de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim
de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
Art. 1o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o Poderá participar das eleições o
partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção,
órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo
estatuto.” (NR)
“Art. 9o Para
concorrer às eleições, o
candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo
prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
............................................................................”
(NR)
“Art. 11.
........................................................................
........................................................................................
§ 8o ...............................................................................
........................................................................................
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos
e das pessoas jurídicas e pode
ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por
cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica,
hipótese em que poderá
estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os
referidos limites;
IV - o parcelamento de multas
eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados
pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta
meses, salvo se o valor da
parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo
Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de
modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
.......................................................................................
§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda
que o requerente tenha filiação partidária.” (NR)
“Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC),
para o primeiro turno das
eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os
seguintes critérios:
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com
estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os
partidos que tenham pelo menos
um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção
do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos
titulares;
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na
proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos
titulares.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Para
que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo,
deverá fazer requerimento
por escrito ao órgão partidário respectivo.”
“Art. 18. Os limites de gastos de
campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
............................................................................”
(NR)
“Art. 22-A.
...................................................................
.......................................................................................
§ 3o Desde o dia 15 de maio do ano
eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos
na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23
desta Lei, mas a liberação
de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro
da candidatura, e a realização
de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.
§ 4o Na
hipótese prevista no § 3o deste artigo, se não for
efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão
devolver os valores arrecadados aos doadores.” (NR)
“Art. 23.
.......................................................................
§ 1o (VETADO).
§ 1o-A
(VETADO).
§ 1o-B
(VETADO).
.......................................................................................
§ 3o A
doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao
pagamento de multa no
valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
§ 4o ...............................................................................
........................................................................................
IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento
coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros
recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para
prestação de contas, fiscalização
instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias
doadas;
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com
identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada
instantaneamente a cada nova doação;
d) emissão obrigatória de recibo para o doador,
relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade
arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de
todas as informações relativas à doação;
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas
administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
f) não incidência em quaisquer das
hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;
g) observância do calendário eleitoral,
especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação
financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A
desta Lei;
h) observância dos dispositivos desta
Lei relacionados à propaganda na internet;
V - comercialização de bens e/ou
serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo
candidato ou pelo partido político.
§ 4o-A Na
prestação de contas das doações mencionadas no § 4o deste
artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação
deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos
doadores.
§ 4o-B As
doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do §
4o deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral
pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4o do
art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados
forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou
coligações.
.......................................................................................
§ 6o Na
hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos
III e IV do § 4odeste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento
dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes
nem a rejeição de suas contas eleitorais.
§ 7o O
limite previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações
estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de
propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor
estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.
§ 8o Ficam
autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações
previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo
todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação
expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.
§ 9o As instituições financeiras e de
pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito
como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.” (NR)
“Art. 26.
.......................................................................
.......................................................................................
IV - despesas com transporte ou
deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas
as exceções previstas no § 3o deste artigo.
......................................................................................
XV - custos com a criação e inclusão de
sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente
com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
§ 1o ...............................................................................
§ 2o Para
os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a
priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na
internet.
§ 3o Não são consideradas gastos
eleitorais nem
se sujeitam a prestação de
contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo
candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do
veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como
pessoa física, até o limite de três linhas.” (NR)
“Art. 28.
.......................................................................
.......................................................................................
§ 6o
...............................................................................
.......................................................................................
III - a cessão de automóvel de
propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau
para seu uso pessoal durante a campanha.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 36-A. ...................................................................
.......................................................................................
VII - campanha de arrecadação prévia de
recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do
art. 23 desta Lei.
............................................................................”
(NR)
“Art. 37.
.......................................................................
.......................................................................................
§ 2o Não é
permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou
particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas,
motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro
quadrado).
............................................................................”
(NR)
“Art. 39. ........................................................................
........................................................................................
§ 5o
..............................................................................
........................................................................................
IV - a publicação de novos conteúdos ou o
impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art.
57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os
conteúdos publicados anteriormente.
.......................................................................................
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e
minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de
nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as
vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas
e passeatas ou durante reuniões e comícios.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 46. Independentemente da
veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por
emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou
proporcional, assegurada
a participação de candidatos dos
partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco
parlamentares, e facultada
a dos demais, observado o seguinte:
............................................................................”
(NR)
“Art. 49. Se houver segundo
turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do
primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação
da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez
minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e
às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
............................................................................”
(NR)
“Art. 51. Durante o período
previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais
por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários
para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos,
a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo
partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre
as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2o do
art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte:
§ 1o
..............................................................................
§ 2o Durante o
período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras
de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no
art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções
de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste
artigo.” (NR)
“Propaganda na Internet
‘Art. 57-A.
..................................................................
‘Art. 57-B.
..................................................................
.....................................................................................
IV - por meio de blogs, redes sociais,
sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo
conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações;
ou
b) qualquer pessoa natural, desde que
não contrate impulsionamento de conteúdos.
§ 1o Os
endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de
iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral,
podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços
eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
§ 2o Não é
admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de
usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
§ 3o É vedada a
utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não
disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas,
para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios
quanto de terceiros.
§ 4o O provedor de aplicação de
internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com
canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado
por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço
e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente pela Justiça Eleitoral.
§ 5o A violação
do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida,
se esse cálculo superar o
limite máximo da multa.
§ 6o (VETADO).’
(NR)
‘Art. 57-C. É vedada a veiculação
de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o
impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como
tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus
representantes.
.....................................................................................
§ 2o A violação
do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou
pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento,
o beneficiário, à multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar
o limite máximo da multa.
§ 3o O
impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser
contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no
País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante
legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar
candidatos ou suas agremiações.’ (NR)
‘Art. 57-I. A requerimento de
candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta
Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de
cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que
deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de
suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em
cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.
.............................................................................”
(NR)
‘Art. 57-J. O Tribunal Superior
Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo
com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento
eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades
interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas
relativas a campanhas eleitorais na internet.’”
“Art. 58.
........................................................................
........................................................................................
§ 3o
..............................................................................
........................................................................................
IV -
................................................................................
a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá
divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega
em mídia física, e
deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo
eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo,
espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros
elementos de realce usados na ofensa;
.............................................................................”
(NR)
“Art. 93-A. O Tribunal Superior
Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos
eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados
às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a
incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na
política, bem como
a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral
brasileiro.” (NR)
“Art. 1o
........................................................................
Parágrafo único. O partido político não se equipara
às entidades paraestatais.” (NR)
“Art. 31.
.......................................................................
.......................................................................................
II - entes públicos e pessoas jurídicas
de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e
as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
III - (revogado);
.......................................................................................
V - pessoas físicas que exerçam função
ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados
os filiados a partido político.” (NR)
Art. 3o A
Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 109. ......................................................................
........................................................................................
§ 2o Poderão
concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que
participaram do pleito.” (NR)
“Art. 354-A.
Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de
fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao
financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa.”
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 4o Em
2018, para fins do disposto nos incisos III e IV do caput do
art. 16-D da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, a
distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de
representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurado
em 28 de agosto de 2017 e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da
sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral.
Art. 5o Nas
eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha
de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Parágrafo único. Na campanha para
o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50%
(cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput deste
artigo.
Art. 6o O
limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador e
Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada
unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018, nos termos previstos
neste artigo.
§ 1o Nas
eleições para Governador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha
de cada candidato:
I - nas unidades da Federação com até
um milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil
reais);
II - nas unidades da Federação com mais
de um milhão de eleitores e de até dois milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00
(quatro milhões e novecentos mil reais);
III - nas unidades da Federação com
mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$
5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);
IV - nas unidades da Federação com mais
de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$
9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais);
V - nas unidades da Federação com mais
de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$
14.000.000,00 (catorze milhões de reais);
VI - nas unidades da Federação com mais
de vinte milhões de eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
§ 2o Nas
eleições para Senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de
cada candidato:
I - nas unidades da Federação com até
dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
reais);
II - nas unidades da Federação com mais
de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$
3.000.000,00 (três milhões de reais);
III - nas unidades da Federação com
mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
IV - nas unidades da Federação com mais
de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$
4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais);
V - nas unidades da Federação com mais de
vinte milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil
reais).
§ 3o Nas
campanhas para o segundo turno de governador, onde houver, o limite de gastos
de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) dos limites fixados no § 1o deste
artigo.
I - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado
Federal;
II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Estadual e
Deputado Distrital.
Art. 8o Nas
eleições de 2018, se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos
recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva
campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do
candidato.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9o Os
partidos deverão adequar seus estatutos aos termos desta Lei até o final do
exercício de 2017.
Brasília, 6 de outubro de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Antonio Imbassahy
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2017 - Edição extra
*
Nenhum comentário:
Postar um comentário