9) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação
das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, de forma que o eventual
reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal, diante da
independência entre as esferas administrativo-tributária e penal.
11) A competência para processar e para julgar os crimes materiais contra a ordem
tributária é do local onde ocorrer a consumação do delito por meio da constituição
definitiva do crédito tributário.
12) O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes
previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes
do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral
pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).
13) A pendência de ação judicial ou de requerimento administrativo em que se
discuta eventual direito de compensação de créditos fiscais com débitos tributários
decorrentes da prática de crimes tipificados na Lei n. 8.137/90 não tem o condão, por
si só, de suspender o curso da ação penal, dada a independência das esferas cível,
administrativo-tributária e criminal.
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